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Créditos de PIS/COFINS em insumos com tributação concentrada: alíquotas aplicáveis

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Créditos de PIS/COFINS em insumos com tributação concentrada: alíquotas aplicáveis

A Receita Federal esclareceu, através da Solução de Consulta nº 16 – COSIT, publicada em 4 de março de 2024, importantes orientações sobre a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos à aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada quando utilizados como insumos em processos produtivos ou na prestação de serviços.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 16 – COSIT
  • Data de publicação: 04/03/2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta nº 16/2024 estabelece critérios específicos para a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre aquisições de produtos sujeitos à tributação concentrada quando utilizados como insumos na produção, fabricação ou prestação de serviços. A orientação traz impactos diretos para empresas que operam no regime não cumulativo destas contribuições, especialmente transportadoras que utilizam diesel, pneus e peças como insumos.

Contexto da Norma

O entendimento foi emitido em resposta a uma consulta formulada por empresa transportadora que questionava a possibilidade de utilização de alíquotas diferenciadas (alíquotas concentradas) para cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre produtos adquiridos como insumos, especificamente óleo diesel, pneus e peças para manutenção de veículos.

A consulente argumentava que, ao se creditar apenas das alíquotas básicas (1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS), estaria suportando um custo maior, uma vez que os produtos foram tributados na cadeia anterior com alíquotas concentradas superiores, como 4,21% e 19,42% para o diesel, 2% e 9,5% para pneus, e 2,3% e 10,80% para peças de manutenção.

A consulta foi formulada no contexto da interpretação do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, combinados com dispositivos que estabelecem a tributação concentrada ou monofásica de determinados produtos.

Principais Disposições

A COSIT concluiu que a pessoa jurídica submetida à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS que adquire produtos sujeitos à tributação concentrada para serem utilizados como insumos:

  1. Pode apurar e utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento);
  2. Pode apurar e utilizar créditos da COFINS decorrentes de tais aquisições, mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento);
  3. Não pode utilizar as alíquotas concentradas que incidiram em determinada(s) etapa(s) da cadeia produtiva/de comercialização para apurar créditos.

A fundamentação para essa conclusão baseia-se no fato de que o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 determinam expressamente que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS serão apurados mediante a aplicação das alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Esclarecimentos sobre Insumos

A Solução de Consulta também apresenta importantes esclarecimentos sobre o conceito de insumos para fins de creditamento, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022:

  • São considerados insumos, entre outros:
    • Combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
    • Bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados no processo de produção ou prestação de serviços, desde que sua utilização implique aumento de vida útil do bem de até um ano.
  • Não são considerados insumos, entre outros:
    • Dispêndios com veículos, incluindo combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
    • Bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado que aumentem a vida útil do bem em mais de um ano.

Impactos Práticos

Esta orientação traz impactos significativos para as empresas que operam no regime não cumulativo e adquirem produtos sujeitos à tributação concentrada para utilização como insumos, especialmente para o setor de transporte rodoviário de cargas, como no caso da consulente.

Na prática, isso significa que uma transportadora que utiliza diesel, pneus e peças como insumos na prestação de serviços de transporte não poderá se creditar com base nas alíquotas concentradas maiores que incidiram sobre esses produtos na cadeia anterior, devendo utilizar apenas as alíquotas básicas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS.

Empresas que vinham utilizando as alíquotas concentradas para o cálculo desses créditos precisarão ajustar seus procedimentos fiscais para adequação ao entendimento firmado pela Receita Federal, evitando assim possíveis autuações futuras.

Fundamentos Legais da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos:

  • Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 10.865/2004, que estabelecem as hipóteses e os percentuais para apuração de créditos;
  • Art. 169, art. 175 (caput, inciso II e §§ 1º e 2º) e art. 176 (§ 1º, incisos III e VII, e § 2º, inciso VIII) da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamenta o conceito de insumos e os critérios para apuração de créditos.

Um ponto importante destacado na fundamentação é que a tributação concentrada (ou monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foi instituída como medida de simplificação e facilitação da arrecadação e fiscalização dessas contribuições, concentrando a incidência em uma única fase da cadeia produtiva/comercial. No entanto, não existe previsão legal que permita à pessoa jurídica adquirente desses produtos apurar créditos mediante a aplicação de percentuais diferentes dos estabelecidos expressamente na legislação (1,65% e 7,6%).

Considerações para Transportadoras e Outros Setores

Para transportadoras e empresas de outros setores que utilizam produtos com tributação concentrada como insumos, é essencial observar:

  1. Avaliar se os produtos adquiridos (combustíveis, pneus, peças, etc.) são efetivamente insumos conforme os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos na legislação;
  2. Verificar se estes insumos são utilizados diretamente na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens, e não em atividades administrativas ou acessórias;
  3. Aplicar corretamente os percentuais de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) para cálculo dos créditos, independentemente das alíquotas concentradas que incidiram anteriormente;
  4. Ajustar os procedimentos de apuração fiscal caso estejam utilizando alíquotas concentradas para o cálculo desses créditos.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 16/2024 traz um entendimento claro e objetivo sobre a impossibilidade de utilização das alíquotas concentradas de PIS/Pasep e COFINS para apuração de créditos na aquisição de produtos sujeitos a esse regime de tributação quando utilizados como insumos.

Este posicionamento da Receita Federal pacifica uma questão relevante para diversos segmentos econômicos, especialmente o setor de transportes, que frequentemente utiliza produtos com tributação concentrada como insumos em suas atividades.

As empresas devem, portanto, adotar os procedimentos corretos para apuração desses créditos, utilizando as alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%, conforme determinado na legislação vigente e reafirmado nesta Solução de Consulta.

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