A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 204 – Cosit, publicada em 15 de dezembro de 2021, esclareceu importantes pontos sobre a apropriação de créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil, especialmente relacionados à energia elétrica, peças de reposição, combustíveis e vapor industrial utilizados no processo produtivo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 204 – Cosit
Data de publicação: 15 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
Uma empresa do setor têxtil consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação a diversos dispêndios relacionados ao seu processo produtivo. A consulente atua no regime não cumulativo dessas contribuições e buscava esclarecimentos específicos sobre cinco questões principais:
- Creditamento sobre demanda contratada de energia elétrica;
- Creditamento sobre peças e materiais de reposição em veículos de transporte interno;
- Creditamento sobre combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte interno;
- Creditamento sobre insumos utilizados na geração de vapor industrial;
- Possibilidade de apropriação extemporânea de créditos e atualização monetária.
Principais disposições da Solução de Consulta
1. Energia elétrica: consumo efetivo x demanda contratada
A Receita Federal esclareceu que a pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos vinculados à energia elétrica efetivamente consumida em seus estabelecimentos, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
Entretanto, por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica. A decisão fundamenta-se na distinção entre o conceito de “demanda contratada” (que representa uma energia que a concessionária se obriga a disponibilizar, mas que pode não circular efetivamente) e “energia consumida” (efetivamente utilizada no processo produtivo).
A Solução de Consulta destacou que o art. 3º, IX, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e o art. 3º, III, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) autorizam créditos apenas sobre a “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”, não abrangendo a demanda contratada.
2. Peças e partes de reposição em veículos de transporte interno
Sobre este ponto, a Receita Federal reconheceu que a empresa pode apropriar créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição empregados em máquinas, equipamentos ou veículos que transportam insumos ou produtos em fabricação no interior do estabelecimento, desde que:
- O transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo;
- O emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
A fundamentação baseou-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que adotou o conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, segundo o qual são insumos os bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviço.
3. Combustíveis e lubrificantes em veículos de transporte interno
De maneira similar, a Solução de Consulta reconheceu o direito ao creditamento de créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil sobre óleos, combustíveis e lubrificantes consumidos por máquinas, equipamentos ou veículos que transportam insumos ou produtos em fabricação no interior do estabelecimento, desde que:
- O transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; e
- Sejam atendidos os demais requisitos da legislação.
A decisão baseou-se nos itens 138 a 144 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que reconhece como insumos os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção.
4. Insumos para geração de vapor industrial
Quanto à geração de vapor industrial utilizado como energia térmica no processo produtivo da indústria têxtil, a Receita Federal reconheceu que a empresa pode apropriar créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a:
- Lenha;
- Produtos químicos; e
- Água.
Estes itens, quando empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo (alvejamento, tingimento, estamparia e secagem de tecidos), são considerados insumos para fins de apropriação de créditos, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.
A Receita observou que a energia elétrica utilizada na produção do vapor não gera direito a creditamento nessa modalidade (insumo), para evitar dupla apropriação, uma vez que a energia elétrica já possui hipótese específica de creditamento.
5. Apropriação extemporânea de créditos
Sobre a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil, a Solução de Consulta esclareceu que:
- Os créditos estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;
- O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
- É expressamente vedada a atualização monetária do valor dos créditos apurados temporânea ou extemporaneamente, conforme disposição expressa do art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS/Pasep por força do art. 15, VI, da mesma lei.
Necessidade de rateio em caso de utilização mista
Um ponto importante destacado pela Receita Federal é que, quando um bem é considerado insumo para algumas atividades e não para outras (utilização mista), a pessoa jurídica deve realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade.
Este rateio deve determinar o montante de créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil apurável em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas, conforme previsto nos itens 164 e 165 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Impactos práticos da Solução de Consulta para indústrias têxteis
A Solução de Consulta nº 204/2021 traz segurança jurídica para as indústrias têxteis que apuram PIS/COFINS no regime não cumulativo, permitindo um aproveitamento adequado de créditos sobre diversos insumos e bens utilizados no processo produtivo. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:
- Clareza quanto à impossibilidade de creditamento sobre a demanda contratada de energia elétrica;
- Reconhecimento do direito ao crédito sobre peças e partes de reposição, desde que não aumentem a vida útil do bem em mais de um ano;
- Confirmação da possibilidade de creditamento sobre combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte interno de produtos em fabricação;
- Possibilidade de creditamento sobre insumos utilizados na geração de vapor industrial;
- Definição do prazo de cinco anos para apropriação extemporânea de créditos, sem atualização monetária.
Essas diretrizes são fundamentais para o planejamento tributário das indústrias têxteis, permitindo a redução da carga tributária de PIS/COFINS através do aproveitamento adequado de créditos relacionados ao processo produtivo, sem incorrer em procedimentos que podem ser questionados pela fiscalização.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta se baseou no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que adotou o conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, considerando como insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o processo produtivo.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 204/2021 representa um importante precedente para a interpretação das normas relacionadas à apropriação de créditos de PIS/COFINS em indústria têxtil, esclarecendo dúvidas comuns do setor e proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
No entanto, é importante ressaltar que, para o aproveitamento adequado desses créditos, as empresas devem manter uma documentação robusta que comprove a efetiva utilização dos bens e serviços no processo produtivo, bem como realizar os rateios necessários em caso de utilização mista.
A decisão também reforça a importância de uma análise detalhada das particularidades de cada processo produtivo, uma vez que a caracterização de um bem como insumo depende da sua essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida pela empresa.
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