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Créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing: impossibilidade para farmácias de manipulação

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créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing
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Os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing têm sido objeto de discussão entre contribuintes e Receita Federal. A recente Solução de Consulta nº 141/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) traz importante posicionamento sobre a impossibilidade de tomada desses créditos por farmácias que atuam com venda e manipulação de medicamentos.

Entendendo a Solução de Consulta 141/2020 da Cosit

Publicada em 10 de dezembro de 2020, a Solução de Consulta nº 141/2020 analisou consulta formulada por empresa do comércio varejista farmacêutico que atua com venda de produtos fabricados por terceiros e também com manipulação de fórmulas.

O principal questionamento da consulente era sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing, sob o argumento de que tais despesas seriam essenciais à sua atividade comercial e fundamentais para a geração de receitas.

A consulente defendeu que o posicionamento da marca e o uso do marketing constituiriam elementos essenciais que possibilitam gerar receitas, sendo um bem intangível de grande relevância para o negócio.

Conceito de Insumos após o Julgamento do STJ

A resposta da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios da essencialidade e relevância.

Segundo esse entendimento, podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing e outras despesas:

  • Critério da essencialidade: itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.
  • Critério da relevância: itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

A interpretação desses critérios foi detalhada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, documento que vincula a atuação da Receita Federal e orienta os contribuintes.

A Distinção entre Atividades Comerciais e Produtivas

Na análise do caso, a Receita Federal fez importante distinção entre as atividades desenvolvidas pelo contribuinte:

  1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos elaborados por terceiros (atividade comercial)
  2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos elaborados pela própria consulente, mediante manipulação de fórmulas (atividade produtiva)

Essa distinção é fundamental para a análise dos créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing, já que o regime não cumulativo trata diferentemente cada uma dessas atividades.

Impossibilidade de Créditos para Atividade Comercial

No que se refere à atividade de comercialização de produtos fabricados por terceiros (revenda), a Solução de Consulta foi categórica ao afirmar que não se permite a apuração de créditos sobre insumos, pois essa hipótese está relacionada exclusivamente às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.

Isso significa que, para a revenda de medicamentos, os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing são expressamente vedados, independentemente de sua relevância para o negócio.

Segundo a Receita Federal, na atividade comercial pura, os únicos créditos possíveis são aqueles relativos aos bens adquiridos para revenda, conforme previsto no inciso I do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Manipulação de Medicamentos: Por que os Gastos de Marketing não Geram Créditos?

Quanto à atividade de manipulação de fórmulas, a análise foi mais complexa. A Receita Federal reconheceu que esta é uma atividade produtiva que potencialmente permitiria o aproveitamento de créditos sobre insumos.

No entanto, ao analisar especificamente os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing, a conclusão foi pela impossibilidade, pelas seguintes razões:

  • Atividades de marketing não integram o processo de produção dos medicamentos manipulados;
  • Constituem operações que precedem ou sucedem o processo produtivo, sem jamais fazerem parte dele;
  • A essencialidade e relevância são aferidas em relação ao processo produtivo e não ao faturamento da pessoa jurídica.

A Solução de Consulta esclareceu que “Atividades de marketing não integram o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiro realizado por pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de produtos farmacêuticos elaborados por terceiros, mediante manipulação de fórmulas, uma vez que seu objetivo consiste apenas em otimizar os resultados do mencionado comércio.”

O Conceito de Processo Produtivo para Fins de Creditamento

Um ponto essencial na análise dos créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing é o entendimento sobre o que constitui o processo produtivo. Segundo a Solução de Consulta, este processo, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem.

Consequentemente, bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas, como ocorre com itens exigidos pela legislação para que o bem produzido possa ser comercializado.

As atividades de marketing, por constituírem etapas relacionadas à comercialização e não à produção propriamente dita, ficam fora do escopo de insumos creditáveis, mesmo para empresas que realizam manipulação de medicamentos.

A Vinculação ao Parecer Normativo Cosit nº 5/2018

A Solução de Consulta nº 141/2020 declarou estar parcialmente vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que detalhou o conceito de insumos após o julgamento do STJ.

Este Parecer esclarece que somente são passíveis de enquadramento no conceito de insumos os dispêndios intrinsecamente relacionados com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, excluindo-se os itens cuja utilidade não é aplicada diretamente nessa atividade.

Para os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing, o Parecer reforça que apenas são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros.

Base Legal para o Posicionamento da Receita Federal

A decisão da Receita Federal fundamentou-se no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que permitem o desconto de créditos em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

A interpretação dada a esses dispositivos, considerando o julgamento do STJ, foi no sentido de que os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing não se enquadram no conceito legal de insumos, por não integrarem o processo produtivo de medicamentos, seja na revenda seja na manipulação.

Impactos Práticos para as Farmácias

Para as farmácias que atuam com revenda de medicamentos e manipulação, a Solução de Consulta traz importantes impactos práticos:

  • Impossibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com divulgação, publicidade, produção de vídeos, campanhas publicitárias e outros gastos relacionados ao marketing;
  • Necessidade de revisão das bases de cálculo dos créditos, caso a empresa já esteja se apropriando desses valores;
  • Atenção quanto à possível necessidade de retificações de declarações fiscais anteriores, caso tenha havido tomada de créditos sobre despesas de marketing.

As empresas do setor farmacêutico precisam estar atentas ao fato de que, mesmo sendo os créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing importantes para o negócio do ponto de vista comercial, a legislação tributária não os considera como geradores de créditos no regime não cumulativo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 141/2020 da Cosit reforça o entendimento da Receita Federal sobre os limites do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no setor farmacêutico. Mesmo após a ampliação do conceito pelo STJ, permanece a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em gastos de marketing.

O posicionamento está alinhado com interpretações anteriores da Receita Federal, que sempre restringiram o conceito de insumos ao processo produtivo propriamente dito, excluindo atividades administrativas, comerciais e de apoio.

As farmácias que realizam manipulação de medicamentos devem, portanto, limitar seus créditos aos insumos diretamente relacionados à produção, como matérias-primas, embalagens utilizadas no processo produtivo e outros itens essenciais à fabricação dos medicamentos manipulados.

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