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Esclarecimentos sobre créditos de PIS/COFINS em gastos com transporte e alimentação de funcionários

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créditos de PIS/COFINS em gastos com transporte e alimentação de funcionários
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Os créditos de PIS/COFINS em gastos com transporte e alimentação de funcionários representam um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente quais despesas podem ser consideradas insumos para fins de creditamento dessas contribuições, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7004
  • Data de publicação: 25 de maio de 2021
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7004 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação a gastos com transporte e alimentação de funcionários, aplicáveis às pessoas jurídicas que apuram as contribuições no regime não cumulativo. A norma vincula-se a entendimentos anteriores emanados da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Contexto da Norma

O regime não cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos em diversas situações previstas em lei. Um dos pontos que sempre gerou dúvidas entre os contribuintes refere-se à possibilidade de creditamento relacionado a despesas com transporte e alimentação de funcionários.

A definição do conceito de insumos para fins de creditamento foi objeto de intensa discussão ao longo dos anos, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado entendimento que posteriormente foi incorporado pela Receita Federal por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, adotando o critério de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte.

Diferenciação entre Atividades Econômicas

Um dos pontos cruciais abordados na Solução de Consulta refere-se à diferenciação das atividades econômicas para fins de aproveitamento de créditos. A norma é categórica ao estabelecer que:

  • Somente há insumos geradores de créditos nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros;
  • Para fins de apuração de créditos, não há insumos na atividade de revenda de bens, já que para esta foi reservada a apuração de créditos específicos em relação aos bens adquiridos para revenda;
  • Uma mesma pessoa jurídica pode desempenhar atividades distintas simultaneamente (como revenda e prestação de serviços) e apurar créditos de insumos apenas em relação às atividades que comportam tal conceito.

Gastos com Vale-Transporte

Quanto aos créditos de PIS/COFINS em gastos com transporte e alimentação de funcionários, especificamente sobre o vale-transporte, a Solução de Consulta traz as seguintes orientações:

Os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de creditamento. Isso ocorre porque tal despesa decorre de imposição legal, estabelecida pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987.

Essa possibilidade de creditamento está alinhada com o conceito de insumo estabelecido pelo STJ e incorporado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, considerando que o fornecimento de vale-transporte é essencial para a atividade da empresa, na medida em que permite o deslocamento dos funcionários até o local de trabalho.

Gastos com Contratação de Transporte por Pessoa Jurídica

A Solução de Consulta também esclarece que os gastos com contratação de pessoa jurídica para realizar o transporte de ida e volta ao trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.

Trata-se de uma alternativa ao fornecimento de vale-transporte, em que a empresa contrata diretamente um serviço de transporte coletivo para seus funcionários. O entendimento é que essa despesa também possui relação direta com a atividade produtiva ou de prestação de serviços da empresa.

Gastos com Transporte Próprio

Por outro lado, a norma estabelece que os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) utilizado para transportar funcionários no trajeto de ida e volta ao trabalho não podem ser considerados insumos para fins de creditamento.

Nessa situação, a empresa utiliza frota própria para realizar o transporte dos funcionários, e os gastos relacionados a essa operação não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS, conforme entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta.

Gastos com Vale-Refeição ou Alimentação

Quanto às despesas com alimentação, a Solução de Consulta é clara ao estabelecer que os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição fornecido a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Esse entendimento está vinculado às Soluções de Consulta COSIT nº 219/2014, nº 581/2017 e nº 45/2020, que trataram especificamente da questão dos gastos com alimentação de funcionários para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Impactos Práticos

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta geram importantes impactos práticos para os contribuintes:

  1. Empresas que fornecem vale-transporte a funcionários que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços podem aproveitar créditos de PIS/COFINS;
  2. Da mesma forma, empresas que contratam serviços de transporte de funcionários também podem se creditar;
  3. Por outro lado, empresas que utilizam frota própria para transporte de funcionários não têm direito ao crédito sobre essas despesas;
  4. Os gastos com vale-refeição ou alimentação não geram direito a crédito, independentemente da forma como são fornecidos.

É importante que as empresas avaliem suas operações e identifiquem corretamente as despesas que podem gerar créditos, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização e otimizando sua carga tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7004/2021, ao esclarecer sobre os créditos de PIS/COFINS em gastos com transporte e alimentação de funcionários, traz segurança jurídica para as empresas que apuram essas contribuições no regime não cumulativo.

As empresas devem atentar para a diferenciação das atividades que exercem (produção, prestação de serviços ou revenda), pois isso impacta diretamente na possibilidade de aproveitamento de créditos. Além disso, é fundamental identificar corretamente a natureza dos gastos com transporte de funcionários (vale-transporte, contratação de serviço ou frota própria), pois o tratamento tributário é distinto em cada caso.

Para garantir a segurança do procedimento fiscal, recomenda-se a manutenção adequada da documentação que comprove a relação dos gastos com as atividades produtivas ou de prestação de serviços, além da segregação contábil e fiscal das despesas por centro de custos.

A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.

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