Os créditos de PIS/COFINS em fretes de insumos com alíquota zero são um tema relevante para empresas do agronegócio e outros setores que utilizam insumos beneficiados por tratamento tributário diferenciado. Uma recente Solução de Consulta esclareceu importantes aspectos sobre esta questão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 77 – SRRF01/Disit
Data de publicação: 8 de novembro de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 77 da SRRF01/Disit esclareceu importantes aspectos sobre o direito de apropriação de créditos de PIS/COFINS em fretes de insumos com alíquota zero. Este entendimento afeta diretamente contribuintes do regime não-cumulativo, especialmente do setor agropecuário, que utilizam insumos sujeitos à alíquota zero nas contribuições.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do agronegócio que atua na produção de algodão, soja e milho. A contribuinte questionou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos aos fretes pagos no transporte de insumos agropecuários sujeitos à alíquota zero.
Tais insumos (adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e corretivos de solo) estão contemplados no artigo 1º da Lei nº 10.925/04, que estabelece a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS sobre tais produtos. A dúvida central da consulta referia-se à possibilidade de creditamento relativamente ao serviço de frete contratado de pessoa jurídica para o transporte desses insumos, quando o ônus do frete é assumido pela própria consulente.
A legislação que rege o tema envolve principalmente os artigos 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), bem como suas restrições previstas no §2º desses mesmos artigos.
Principais Disposições
Da análise realizada pela Receita Federal, destacam-se os seguintes pontos:
- O direito a crédito com despesas de frete referido no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 está vinculado aos incisos I e II do mesmo artigo.
- Esses créditos dizem respeito, estritamente, à aquisição de bens para revenda ou a serem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
- É necessário que o ônus do frete seja suportado pela pessoa jurídica que adquire os produtos para revenda ou utilização como insumo.
- O frete deve ser contratado de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
- Não é possível a concessão de créditos de PIS/PASEP e COFINS decorrentes de fretes nas aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero, quando o valor do frete estiver incluso e seja indissociável do valor do insumo.
A Receita Federal fundamentou sua resposta na interpretação restritiva da legislação que rege o sistema não-cumulativo das contribuições. De acordo com o §2º, inciso II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
Impactos Práticos
Para os contribuintes do agronegócio e de outros setores que utilizam insumos com alíquota zero de PIS/COFINS, a interpretação da Receita Federal implica em uma importante restrição ao aproveitamento de créditos. Na prática:
- Não será possível apropriar créditos de PIS/COFINS em fretes de insumos com alíquota zero quando o valor do frete estiver incorporado e for indissociável do valor do insumo.
- Também não será possível o creditamento quando o transporte for realizado pela própria empresa ou por pessoa física contratada.
- Os fretes que geram direito a crédito são aqueles contratados na operação de venda, para entrega de bens ao comprador, com ônus suportado pelo vendedor e quando integram o custo das mercadorias revendidas ou produzidas.
Isso significa que empresas que utilizam insumos agrícolas beneficiados com alíquota zero precisam avaliar cuidadosamente a estruturação de suas operações logísticas para determinar as possibilidades de creditamento.
Análise Comparativa
É importante diferenciar os dois tipos de frete que podem ocorrer nas operações comerciais:
- Frete na aquisição: é aquele pago pelo adquirente para o transporte dos produtos até seu estabelecimento. Quando relacionado a insumos com alíquota zero, não gera direito a crédito de PIS/COFINS, conforme o entendimento da Receita Federal nesta Solução de Consulta.
- Frete na venda: é aquele pago pelo vendedor para entrega das mercadorias ao comprador. Este tipo de frete, desde que contratado de pessoa jurídica e com ônus suportado pelo vendedor, pode gerar crédito de PIS/COFINS, mesmo quando relacionado a produtos com tributação diferenciada.
Esta distinção é fundamental para o correto planejamento tributário das empresas, especialmente aquelas que operam em setores com tratamentos tributários específicos, como o agronegócio.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 77 reforça o entendimento da Receita Federal sobre a interpretação restritiva das normas que disciplinam o direito ao crédito no regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. A autoridade fiscal enfatiza que a legislação não assegura o direito de apurar crédito sobre todo e qualquer custo, despesa ou encargo, mas apenas sobre aqueles taxativamente discriminados no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Para empresas do agronegócio que utilizam insumos com alíquota zero, é essencial compreender que o tratamento tributário diferenciado concedido aos insumos estende-se também aos fretes relacionados a esses produtos, quando indissociáveis de seu custo. Recomenda-se uma análise detalhada da estrutura operacional e da contratação dos serviços de transporte para otimizar o aproveitamento de créditos dentro dos limites estabelecidos pela legislação tributária.
Vale ressaltar que a consulta analisada está disponível no site da Receita Federal através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal, e deve ser considerada em conjunto com outras normas e decisões administrativas sobre o tema dos créditos de PIS/COFINS em fretes de insumos com alíquota zero.
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