Créditos de PIS/COFINS em distribuidoras de bebidas: este tema foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 217 – Cosit, publicada em 20 de dezembro de 2021. A interpretação do Fisco traz importantes esclarecimentos sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a combustíveis e bens do ativo imobilizado em atividades comerciais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 217 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de distribuição de bebidas que atua no mercado varejista e atacadista. A empresa apura o IRPJ com base no lucro real e está sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
O contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins relacionados a dois aspectos principais:
- Combustível utilizado nos veículos da frota que realizam a distribuição de bebidas;
- Depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado.
A empresa argumentou que o combustível seria essencial às suas atividades, representando cerca de 20% de seus custos, e que, considerando os critérios de pertinência, relevância e essencialidade estabelecidos na jurisprudência, deveria ser enquadrado como insumo para fins de creditamento.
Base legal e fundamentação da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e VI (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI (Cofins)
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 171, 172 e 173
A Receita Federal reconheceu a evolução na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/Cofins após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo STJ. Nesse julgamento, estabeleceu-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Contudo, a autoridade fiscal destacou um ponto crucial que limita a aplicação desse conceito: a própria legislação restringe expressamente o crédito a “insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Em outras palavras, a lei limita o crédito a insumos utilizados em atividades industriais e de prestação de serviços, não contemplando atividades comerciais.
Diferenciação entre atividade comercial e prestação de serviços
Um ponto central na análise foi a caracterização da atividade de distribuição de bebidas. Embora o consulente a tenha apresentado como uma prestação de serviços, a Receita Federal classificou-a como atividade comercial:
“No caso, a distribuição de bebidas, em que pese tratada pelo consulente como prestação de serviços, constitui, na verdade, uma atividade comercial. Constitui uma obrigação de dar, não uma obrigação de fazer. Caracteriza, portanto, uma revenda e não uma prestação de serviços.”
Esta distinção é fundamental para a conclusão da consulta, pois as atividades comerciais não estão abrangidas pela possibilidade de creditamento relacionado a insumos, tendo apenas créditos específicos em relação a bens adquiridos para revenda (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso I, e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso I).
Análise dos combustíveis como insumos
Quanto ao combustível utilizado nos veículos de distribuição, a Receita Federal foi clara ao afirmar que, não correspondendo a atividade do consulente à produção, fabricação ou prestação de serviços, não há que se falar em enquadramento como insumo nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Essa interpretação é reforçada pelo § 2º do art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que estabelece expressamente que “não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços”.
Além disso, o art. 172, § 2º, inciso VII, da mesma Instrução Normativa deixa claro que não são considerados insumos “bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais”.
Análise dos créditos sobre bens do ativo imobilizado
Em relação aos créditos sobre a depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, a autoridade fiscal aplicou raciocínio semelhante. O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevê créditos para “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.
A Solução de Consulta destacou que essa previsão legal não contempla bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados em atividades comerciais. Isso é reforçado pelo art. 173 da IN RFB nº 1.911/2019, que só prevê créditos para bens do ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda, na prestação de serviços ou na locação a terceiros.
A Receita Federal citou ainda a Solução de Consulta nº 37 – Cosit, de 18 de março de 2021, que já havia concluído pela impossibilidade de creditamento em relação a bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na atividade comercial.
Impactos práticos para distribuidores de bebidas
A Solução de Consulta nº 217/2021 traz importantes consequências para empresas que atuam na distribuição de bebidas e outros setores comerciais:
- Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre combustíveis utilizados em veículos de entrega/distribuição;
- Vedação ao crédito sobre a depreciação de veículos, máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na atividade comercial;
- Necessidade de separação contábil clara entre atividades comerciais e eventuais atividades industriais ou de prestação de serviços desenvolvidas pela mesma empresa.
Essa interpretação da Receita Federal restringe significativamente as possibilidades de creditamento para empresas do setor de distribuição, impactando diretamente seus custos tributários.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão da Solução de Consulta foi taxativa: “não dá direito a crédito a aquisição de combustíveis para veículos e de bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na atividade de distribuição de bebidas”.
A interpretação da Receita Federal baseia-se na distinção legal entre atividades de produção/fabricação, prestação de serviços e atividades comerciais. Enquanto as duas primeiras permitem o aproveitamento de créditos sobre insumos e bens do ativo imobilizado, as atividades comerciais não possuem essa prerrogativa, tendo apenas direito a créditos específicos sobre bens adquiridos para revenda.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 217/2021 foi declarada como “parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 37, de 2021”, o que significa que ela segue o mesmo entendimento e possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, em relação à interpretação da matéria.
As empresas do setor de distribuição de bebidas e outros setores comerciais devem, portanto, adequar suas políticas de apuração de créditos de PIS/Cofins, evitando o aproveitamento indevido de créditos relacionados a combustíveis e bens do ativo imobilizado utilizados em suas operações comerciais, sob pena de autuações fiscais.
A recomendação para contribuintes que atuam tanto em atividades comerciais quanto industriais ou de prestação de serviços é manter controles precisos que permitam segregar claramente os gastos relacionados a cada tipo de atividade, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito.
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