Os créditos de PIS/COFINS em contratos de concessão de área aeroportuária são um tema relevante para empresas que operam no setor de aviação, especialmente na modalidade táxi aéreo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 474, de 22 de setembro de 2017, estabelecendo critérios importantes para a apropriação desses créditos tributários.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 474/2017 – COSIT
Data de publicação: 22 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma empresa que atua no transporte aéreo de pessoas e cargas na modalidade táxi aéreo. A consulente questionou à Receita Federal se poderia apropriar créditos da não-cumulatividade de PIS/PASEP e COFINS sobre as despesas de aluguel pagas à concessionária do aeroporto pela área concedida.
O fundamento legal para o questionamento está no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que permitem o desconto de créditos em relação a “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.
A empresa relatou ter firmado contrato de concessão de uso de área sem investimento e não estava se apropriando dos respectivos créditos tributários, embora tais despesas fossem necessárias à sua atividade.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Regras especiais para concessionárias de serviço público
A Solução de Consulta esclarece, primeiramente, que existem regras específicas para apuração de créditos por concessionárias de serviço público, estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (incluídos pela Lei nº 12.973/2014). Estas regras especiais, quando aplicáveis, excluem outras formas de creditamento, inclusive a modalidade de pagamento de aluguéis de prédios.
No entanto, como a consulente não mencionou estas regras especiais, a análise focou apenas na possibilidade de apuração de créditos na modalidade questionada.
Interpretação do conceito de “aluguéis de prédios”
A RFB analisou dois pontos fundamentais para responder à consulta:
- Equiparação do contrato de concessão de uso à locação: O órgão entendeu que o contrato de concessão de uso de área pode ser qualificado como um contrato de locação de uso, cuja retribuição é denominada aluguel. Esta interpretação encontra respaldo no art. 565 do Código Civil, que define a locação de coisas como a cessão do “uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
- Conceito amplo de “prédio”: A Solução de Consulta adotou um conceito amplo para o termo “prédio”, baseando-se na doutrina jurídica. Citou-se De Plácido e Silva, para quem prédio é “toda porção de terra ou do solo, constituída em propriedade de alguém, haja nele, ou não, construções”. Também se mencionou Sílvio de Salvo Venosa, que afirma a identidade entre imóveis e prédios.
Com base nesses entendimentos, a RFB concluiu que o legislador não fez qualquer restrição a que o prédio fosse edificado ou não, de modo que o conceito de prédio abrange tanto o prédio construído como uma área ou terreno sem quaisquer edificações.
Adicionalmente, verificou-se que, tratando-se de empresa de táxi aéreo, é evidente a relação do aluguel de área em aeroporto com as atividades da empresa, atendendo assim a outro requisito legal.
Conclusão da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal concluiu que:
- Nos casos em que se aplicam as regras especiais de apuração de créditos para concessionárias de serviço público, estas são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade de aluguéis de prédios.
- Tratando-se de pessoa jurídica que explora o transporte aéreo de pessoas e cargas na modalidade táxi aéreo, desde que não sejam aplicáveis as regras especiais mencionadas anteriormente, pode ser descontado crédito de PIS/PASEP e COFINS em relação aos valores pagos pela concessão de uso de área aeroportuária, com ou sem edificação.
Esta interpretação está em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 331/2017, que também adotou um conceito amplo de “prédio” para fins de creditamento dessas contribuições.
Impactos Práticos para o Contribuinte
Esta Solução de Consulta representa uma importante orientação para empresas de táxi aéreo e outras que possuem contratos de concessão de uso de áreas aeroportuárias. O entendimento favorável da Receita Federal possibilita:
- Redução da carga tributária efetiva através da apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos pela concessão de áreas aeroportuárias;
- Melhoria do fluxo de caixa, uma vez que esses valores podem ser significativos para empresas do setor;
- Maior segurança jurídica para a tomada de créditos, reduzindo riscos de autuações fiscais;
- Possibilidade de revisão de procedimentos fiscais anteriores, respeitados os prazos prescricionais.
É importante ressaltar que este entendimento se aplica tanto para áreas edificadas quanto para áreas sem edificações, desde que utilizadas nas atividades da empresa e que não estejam sujeitas às regras especiais aplicáveis às concessionárias de serviço público.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 474/2017 representa um importante marco interpretativo sobre os créditos de PIS/COFINS em contratos de concessão de área aeroportuária. Ela esclarece que, para fins de desconto de créditos da não-cumulatividade dessas contribuições, o conceito de “aluguéis de prédios” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo tanto áreas edificadas quanto não edificadas.
Empresas que atuam no setor de aviação, especialmente na modalidade táxi aéreo, podem se beneficiar deste entendimento, apropriando-se de créditos tributários que talvez não estivessem considerando anteriormente.
No entanto, é fundamental observar se não se aplicam ao caso concreto as regras especiais de creditamento previstas para concessionárias de serviço público, pois estas, quando cabíveis, excluem outras modalidades de creditamento.
Simplifique a Gestão Tributária Aeroportuária com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de créditos tributários, identificando oportunidades como esses créditos de PIS/COFINS em contratos aeroportuários.
Leave a comment