Os créditos de PIS/COFINS em contratos de arrendamento são tema recorrente de dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 67, de 24 de junho de 2020, estabelecendo importante entendimento sobre a possibilidade de apropriação desses créditos no regime não cumulativo.
Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 67/2020
A consulta foi formulada por uma empresa do setor atacadista de medicamentos que celebrou um contrato de arrendamento com outra pessoa jurídica. O objeto do contrato incluía um terreno (imóvel rural), maquinários e equipamentos destinados à geração de energia elétrica para consumo próprio, dentro do regime previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012.
A dúvida da empresa consistia em saber se os pagamentos realizados a título de arrendamento poderiam gerar créditos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo, com base no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Especificamente, questionava-se se o contrato de arrendamento poderia ser equiparado ao contrato de locação (aluguel) para fins de creditamento.
Fundamentos da Decisão
Para chegar à sua conclusão, a Receita Federal analisou os seguintes aspectos:
- Se a remuneração pelo uso de bens no contrato de arrendamento configura “aluguel” nos termos legais;
- Se um terreno (imóvel rural) pode ser considerado “prédio” para fins do dispositivo legal;
- Se os bens arrendados são utilizados nas atividades da empresa.
Arrendamento e Aluguel – Equiparação
A RFB esclareceu que o termo “aluguel” utilizado nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 deve ser entendido de forma ampla, como “a retribuição pelo uso e gozo da coisa”.
Com base no Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o arrendamento rural, a RFB destacou que a própria legislação define a contraprestação do arrendamento como “retribuição ou aluguel”. Conforme o art. 3º do referido decreto:
“Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.”
A análise se apoiou também na Solução de Consulta COSIT nº 331/2017, que já havia firmado entendimento de que a remuneração paga pela arrendatária em relação ao bem arrendado é considerada aluguel para fins tributários.
Conceito de “Prédio” na Legislação
Outro ponto fundamental analisado foi se o terreno (imóvel rural) poderia ser considerado “prédio” para fins do dispositivo legal que permite o creditamento sobre “aluguéis de prédios”.
A RFB concluiu que o conceito de “prédio” engloba tanto o prédio urbano construído (edificado) quanto o prédio rústico (imóvel rural). Baseou-se no princípio de hermenêutica segundo o qual “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”.
Para fundamentar essa interpretação, a autoridade fiscal recorreu à definição de imóvel rural presente no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e na Lei nº 8.629/1993, que o definem como “prédio rústico”.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 67/2020 concluiu que:
“A remuneração paga pela arrendatária em relação a bem arrendado é considerada aluguel para os fins do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003; consequentemente, o pagamento por parte da arrendatária a pessoa jurídica arrendadora pelo uso de imóvel rural, bem como pelo uso de máquinas e equipamentos destinados a gerar energia elétrica para consumo empresarial próprio, podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.”
O mesmo entendimento foi aplicado à Contribuição para o PIS/Pasep, permitindo também o desconto de créditos nas mesmas condições.
Requisitos para o Aproveitamento dos Créditos
É importante destacar que, para que os créditos de PIS/COFINS em contratos de arrendamento possam ser aproveitados, é necessário atender a todos os requisitos legais:
- A remuneração deve configurar aluguel (condição atendida no caso de arrendamento);
- Os valores devem ser pagos a uma pessoa jurídica;
- Os bens arrendados devem ser utilizados nas atividades da empresa arrendatária.
No caso específico analisado, a RFB entendeu que os bens objeto do contrato de arrendamento (terreno, máquinas e equipamentos) eram utilizados para a produção de energia elétrica para consumo próprio, o que configurava uso nas atividades empresariais, mesmo não sendo diretamente relacionados ao objeto social principal da empresa (comércio atacadista de medicamentos).
Ressalva sobre Energia Produzida para Consumo Próprio
A Receita Federal fez uma ressalva importante: a energia produzida para consumo próprio não gera crédito das contribuições por meio do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (energia elétrica consumida), dado que tal energia não foi adquirida de pessoa jurídica, conforme exige o §3º do mesmo artigo.
No entanto, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas para a produção dessa energia própria podem gerar créditos por meio de outras previsões de creditamento, como é o caso do inciso IV (aluguéis) analisado na consulta.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas que utilizam contratos de arrendamento em suas operações, permitindo:
- Aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre pagamentos de arrendamento de imóveis rurais;
- Creditamento sobre arrendamento de máquinas e equipamentos;
- Ampliação do conceito de “prédios” para incluir tanto imóveis construídos quanto terrenos.
Os contribuintes que operam no regime não cumulativo e possuem contratos de arrendamento podem revisar seus procedimentos fiscais para verificar a possibilidade de aproveitamento desses créditos, desde que atendam a todos os requisitos estabelecidos.
Vinculação a Entendimentos Anteriores
É importante observar que a Solução de Consulta COSIT nº 67/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 331/2017, publicada no DOU de 30 de junho de 2017, o que reforça a consolidação desse entendimento no âmbito da Receita Federal.
A interpretação trazida pela RFB representa um posicionamento favorável aos contribuintes, ampliando as possibilidades de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, desde que respeitados os requisitos legais.
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