As administradoras de grupos de consórcio que desejam aproveitar créditos de PIS/COFINS em comissões de venda de cotas de consórcio receberam uma resposta negativa da Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta COSIT nº 61/2023, o órgão esclareceu que esses gastos não se enquadram no conceito de insumos e, portanto, não geram créditos no regime da não cumulatividade.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 61/2023
- Data de publicação: 14 de março de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa administradora de consórcios apresentou consulta formal à Receita Federal questionando a possibilidade de utilizar as comissões pagas a representantes de vendas de cotas de consórcio como insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
A consulente argumentou que esses serviços seriam essenciais à sua atividade-fim, constituindo parte do custo operacional da prestação de serviços de administração de consórcios. Além disso, alegou que tais despesas estariam respaldadas pelo §3º do artigo 27 da Lei nº 11.795/2008 e pelo artigo 7º da Resolução Bacen nº 3.785/2016.
Fundamentação da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal baseou sua decisão em alguns pilares importantes da legislação tributária e da jurisprudência:
Base Legal Aplicável
O órgão fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS não cumulativa)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigos 175 a 177
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018
Conceito de Insumos na Legislação Atual
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação de serviços. No entanto, o §2º do artigo 176 da mesma norma expressamente exclui do conceito de insumos:
- Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais (inciso XI)
- Bens e serviços utilizados nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas (inciso XII)
Jurisprudência do STJ
Um dos fundamentos mais importantes da decisão foi o precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, que fixou tese sobre o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS. Nesse julgamento, o STJ expressamente excluiu as comissões de venda do conceito de insumos, conforme destacado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
Ausência de Imposição Legal
A Receita Federal também analisou se a contratação de representantes para vendas de cotas seria uma imposição legal, o que poderia enquadrar o serviço como insumo nos termos do inciso II do §1º do art. 176 e do caput do art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022. A conclusão foi negativa, pois:
- A Circular Bacen nº 3.432/2009, que regulamenta o funcionamento de grupos de consórcio, não exige a utilização de representantes para vendas
- O §3º do art. 27 da Lei nº 11.795/2008 apenas faculta (não obriga) a estipulação de taxa de administração para pagamento de representantes e corretores
Conclusão da Receita Federal
Com base nesses fundamentos, a Receita Federal concluiu que as comissões pagas a pessoas jurídicas que prestam serviços de venda de quotas de consórcio não podem ser consideradas insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo pelas administradoras de consórcios.
A decisão final foi expressa nos seguintes termos:
“À empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio.”
Impactos Práticos para Administradoras de Consórcio
Esta Solução de Consulta tem efeitos vinculantes para a Receita Federal e traz implicações importantes para as administradoras de consórcios:
- As empresas que já vinham aproveitando créditos sobre essas comissões precisam revisar suas práticas fiscais
- Há potencial aumento da carga tributária efetiva, já que os valores pagos em comissões não gerarão créditos compensáveis
- A impossibilidade de creditamento pode influenciar decisões estratégicas sobre a estrutura de vendas das administradoras
- Reforça-se o entendimento de que despesas comerciais, mesmo essenciais ao negócio, não se enquadram no conceito de insumos
É importante destacar que a decisão atinge apenas as comissões pagas a pessoas jurídicas para venda de cotas de consórcio, não afetando outros tipos de despesas que possam ser consideradas insumos na atividade de administração de consórcios.
Análise Comparativa
Esta decisão está alinhada com diversos precedentes da Receita Federal que têm sistematicamente negado o creditamento de PIS/COFINS sobre comissões de vendas e outras despesas comerciais, independentemente do setor econômico. Esse entendimento decorre da interpretação restritiva do conceito de insumos, mesmo após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, que adotou critérios mais amplos de essencialidade e relevância.
Vale ressaltar que o STJ, no mencionado julgado, estabeleceu que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No entanto, excluiu expressamente as comissões de venda do conceito de insumos, mesmo para empresas industriais, como era o caso da recorrente naquele julgado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 61/2023 oferece segurança jurídica quanto ao tratamento tributário das comissões pagas por administradoras de consórcios a representantes de vendas, embora a conclusão não seja favorável aos contribuintes. O entendimento expressa a interpretação oficial da Receita Federal e deve ser observado por todas as administradoras de consórcios que operam sob o regime não cumulativo de PIS/COFINS.
As administradoras de consórcios devem, portanto, considerar cuidadosamente esse posicionamento em suas estratégias tributárias e em seu planejamento financeiro, evitando possíveis autuações fiscais resultantes do aproveitamento indevido de créditos sobre essas comissões.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Interpretar decisões complexas da Receita Federal como esta pode consumir horas do seu departamento fiscal. A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, identificando imediatamente impactos em seu negócio.
Leave a comment