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Créditos de PIS/COFINS em atividades comerciais: quando não é possível recuperar tributos

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créditos de PIS/COFINS em atividades comerciais
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Os créditos de PIS/COFINS em atividades comerciais sofrem importantes limitações que precisam ser compreendidas pelos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 217, publicada em 20 de dezembro de 2021, trouxe esclarecimentos fundamentais sobre o tema, especialmente para empresas do setor de distribuição comercial.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 217/2021

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 217 – COSIT
Data de publicação: 20/12/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

O Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma distribuidora de bebidas que questionava a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS em relação a dois elementos:

  1. Combustíveis utilizados nos veículos que realizavam a entrega de bebidas
  2. Depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado

A empresa argumentava que o combustível seria essencial à sua atividade, representando 20% de seus custos operacionais, e mencionou decisões do CARF e do STJ que adotam conceitos amplos para definir insumos geradores de créditos.

A Resposta da Receita Federal

A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não dão direito a crédito a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos de atividades comerciais e a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dessas atividades.

Esta posição baseia-se na própria redação dos dispositivos legais que regulamentam o regime não-cumulativo das contribuições:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e VI (PIS/PASEP)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI (COFINS)

A Natureza da Atividade: Ponto Central da Decisão

O cerne da questão, segundo a Receita Federal, está na natureza da atividade exercida. O órgão estabeleceu clara distinção entre:

  • Atividades que geram direito a crédito: produção ou fabricação de bens destinados à venda, prestação de serviços e locação a terceiros
  • Atividades que não geram direito a crédito para insumos e ativo imobilizado: atividades comerciais (compra e venda/revenda)

Para a Receita Federal, a distribuição de bebidas constitui uma atividade comercial, caracterizada como uma obrigação de dar, não uma obrigação de fazer. Representa, portanto, uma revenda e não uma prestação de serviços.

O Conceito de Insumo e o STJ

A Solução de Consulta menciona o importante julgamento do REsp 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos geradores de créditos.

Contudo, a Receita Federal ressalta que, mesmo após essa decisão, permanece a limitação legal que restringe o creditamento de insumos às atividades de produção, fabricação e prestação de serviços.

Como explica a COSIT: “Em que pese relevante a discussão sobre a essencialidade e relevância do item a ser qualificado como insumo, não se pode olvidar que ele somente pode ser qualificado como insumo quando for aplicado na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços.”

Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018

A análise da Receita Federal fundamenta-se também no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que incorporou os conceitos firmados pelo STJ e pontuou:

“Somente podem ser considerados insumos itens relacionados com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços a terceiros, o que não abarca itens que não estejam sequer indiretamente relacionados com tais atividades.”

Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

A Solução de Consulta também faz referência à Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que em seu artigo 172, §2º, inciso VII, expressamente exclui do conceito de insumos “bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais”.

No que se refere aos combustíveis, o §2º do art. 171 da mesma IN deixa claro que não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes geradores de créditos “aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços”.

Créditos sobre Ativo Imobilizado

Em relação aos créditos sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, a conclusão é a mesma: não há previsão legal para aproveitamento de créditos quanto a bens utilizados em atividades comerciais.

O art. 173 da IN RFB nº 1.911/2019 restringe esses créditos aos bens utilizados na:

  1. Produção de bens destinados à venda;
  2. Prestação de serviços; ou
  3. Locação a terceiros.

Vinculação à Solução de Consulta nº 37/2021

A Solução de Consulta nº 217/2021 vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 37/2021, que já havia firmado entendimento de que “não há previsão para crédito de bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na atividade comercial (revenda de bens)”.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação da Receita Federal tem implicações significativas para empresas do setor comercial, especialmente:

  • Distribuidoras (de bebidas, alimentos, medicamentos, etc.)
  • Atacadistas
  • Varejistas

Estas empresas não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre:

  • Combustíveis utilizados nos veículos de entrega ou distribuição
  • Veículos incorporados ao ativo imobilizado
  • Outros bens e serviços utilizados como insumos na atividade comercial

Diferenças entre Atividade Comercial e Prestação de Serviços

A Solução de Consulta evidencia a importância de distinguir claramente a natureza da atividade exercida pela empresa. Para fins de creditamento de PIS/COFINS:

  • Atividade comercial: caracteriza-se como obrigação de dar, envolvendo a transferência de bens sem transformações significativas
  • Prestação de serviços: caracteriza-se como obrigação de fazer, envolvendo esforço humano ou mecânico

É crucial que as empresas classifiquem corretamente suas atividades para evitar glosas de créditos em eventuais fiscalizações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 217/2021 reafirma a posição restritiva da Receita Federal quanto aos créditos de PIS/COFINS em atividades comerciais, limitando-os substancialmente em comparação com atividades industriais e de prestação de serviços.

As empresas do setor comercial devem estar atentas a estas limitações no momento de estruturar seus procedimentos fiscais e planejar seus fluxos tributários, evitando aproveitamento indevido de créditos que poderiam ser questionados em procedimentos de fiscalização.

Para setores que realizam atividades mistas (comerciais e industriais/serviços), é recomendável segregar adequadamente os custos e despesas entre essas atividades, a fim de identificar corretamente os itens que geram direito a crédito.

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