Os créditos de PIS/COFINS em atividade de revenda são tema de constante debate entre contribuintes e Receita Federal. Em recente manifestação, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) reafirmou o posicionamento oficial sobre a impossibilidade de creditamento para determinados gastos relacionados à atividade comercial.
A Solução de Consulta nº 192 – COSIT, publicada em 27 de junho de 2024, analisou a possibilidade de apropriação de créditos decorrentes de despesas com exclusividade territorial na distribuição de produtos.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa distribuidora de lubrificantes que possui exclusividade territorial para o fornecimento de determinadas marcas. A consulente questiona se poderia aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre valores pagos à detentora das marcas pelos seguintes serviços:
- Suporte comercial e técnico
- Consultoria logística e operacional
- Apoio técnico no gerenciamento de ressuprimento
- Calendário de marketing
A empresa argumentou que tais serviços seriam essenciais para a conquista de mercado e imprescindíveis para a manutenção de sua atividade comercial, especialmente em um setor altamente competitivo.
Fundamentos legais sobre créditos de PIS/COFINS
A sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente. O artigo 3º dessas leis estabelece as hipóteses de creditamento de forma taxativa, destacando-se:
- Inciso I: bens adquiridos para revenda
- Inciso II: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda
A autoridade fiscal baseou sua análise no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabeleceu diretrizes para aplicação do conceito de insumos conforme a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. O parecer é claro ao afirmar que “somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade das contribuições nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.”
Entendimento da COSIT sobre atividade de revenda
Na Solução de Consulta nº 192/2024, a COSIT reiterou seu entendimento consolidado de que “para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.”
Este posicionamento também está expresso na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que em seu art. 176, § 2º, inciso XI, determina que “não são considerados insumos, entre outros: (…) bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais.”
Análise específica do caso da exclusividade territorial
No caso concreto, a COSIT concluiu que “as despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para a atividade de revenda de bens.”
A autoridade fiscal fundamentou sua decisão em dois pontos principais:
- Não há créditos sobre insumos para a atividade de revenda de bens
- As despesas com exclusividade territorial não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação
Esta decisão mantém coerência com entendimentos anteriores da COSIT, como as Soluções de Consulta nº 248/2019 e nº 84/2020, expressamente citadas como referências vinculantes.
O conceito de custo de aquisição para fins de creditamento
A solução de consulta também esclarece o que efetivamente compõe o custo de aquisição das mercadorias para revenda, para fins de apuração dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS:
- Preço de compra
- Impostos não recuperáveis
- Seguro (quando suportado pelo comprador)
- Frete (quando suportado pelo comprador)
Este entendimento está alinhado com o disposto no art. 301 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e com a NBC TG 16 (R2) do Conselho Federal de Contabilidade.
Impactos práticos para empresas distribuidoras
As empresas que atuam como distribuidoras exclusivas de determinados produtos devem estar atentas às limitações para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS. O entendimento da Receita Federal, agora reforçado, é bastante restritivo e impacta diretamente o planejamento tributário dessas companhias.
Empresas nessa situação precisam distinguir claramente em sua contabilidade:
- Valores relativos à aquisição de mercadorias para revenda (que geram crédito)
- Valores relativos a serviços de suporte, consultoria e marketing (que não geram crédito)
Outro ponto importante é que mesmo que esses serviços sejam essenciais para o negócio e possam aumentar a competitividade das empresas no mercado, o critério de essencialidade não é aplicável à atividade de revenda, já que esta não comporta o conceito de insumos para fins de creditamento.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 192/2024 reafirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto aos créditos de PIS/COFINS em atividade de revenda. As empresas que atuam no comércio, especialmente sob contratos de exclusividade territorial, devem considerar esse posicionamento em seu planejamento tributário.
É importante notar que esta interpretação faz parte de uma tendência da administração tributária de limitar o aproveitamento de créditos ao expressamente previsto na legislação, sem ampliações interpretativas baseadas em critérios como relevância e essencialidade para atividades comerciais.
Por fim, ressalta-se que o contribuinte que discordar do entendimento da Receita Federal poderá buscar a via judicial para questionar essa interpretação, especialmente à luz da decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, que estabeleceu critérios mais amplos para a definição de insumos.
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