Os créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos representam um tema crucial para empresas que atuam com prestação de serviços, especialmente aquelas do setor de apoio à extração de petróleo e manutenção de equipamentos industriais. A Solução de Consulta COSIT nº 155/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo critérios claros sobre quais dispêndios geram direito ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais.
Informações sobre a Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 155/2023
Data de publicação: 24 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, além de prestar serviços de apoio à extração de petróleo e gás natural, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, e serviços de engenharia.
No desenvolvimento de suas atividades secundárias, a empresa incorre em custos com locação de veículos, máquinas e equipamentos, alguns com cessão de mão de obra para operá-los, além de gastos com combustíveis e uniformes para os funcionários. A dúvida central da consulta girava em torno da possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos, bem como sobre os gastos associados.
Entendimento Sobre Locação como Insumo
Um dos pontos fundamentais da Solução de Consulta é a distinção clara entre o conceito de insumo e o de locação de bens. A Receita Federal estabeleceu que:
- As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
- A locação não se confunde com prestação de serviços, nem com aquisição de bens, sendo uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer.
Portanto, não é possível apropriar créditos com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (modalidade aquisição de insumos) para despesas com locação, independentemente do tipo de bem alugado.
Diferenciação Entre Veículos e Máquinas/Equipamentos
A Solução de Consulta trouxe uma importante diferenciação no tratamento tributário entre veículos e máquinas/equipamentos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS baseados no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Segundo o entendimento da Receita Federal:
- As despesas com locação de máquinas e equipamentos (como máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso IV do art. 3º das referidas leis.
- As despesas com locação de veículos (ônibus, pick-ups, veículos utilitários, caminhões, retroescavadeiras, etc.) não geram direito a créditos com base no mesmo dispositivo legal, pois veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos”.
A Receita Federal esclarece que, quando o legislador quis incluir veículos em algum dispositivo da legislação tributária, o fez expressamente. Por isso, a menção apenas a “máquinas e equipamentos” no inciso IV exclui a possibilidade de apropriação de créditos para aluguéis de veículos.
Créditos Sobre Combustíveis
Com relação aos gastos com combustíveis, a Solução de Consulta reconhece a possibilidade de apropriação de créditos na modalidade insumo, desde que atendidas condições específicas:
- As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- O combustível deve ser consumido em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços da empresa.
- Não são considerados insumos os combustíveis utilizados em atividades diversas da produção ou prestação de serviços, como atividades administrativas.
Vale ressaltar que existe uma exceção importante: combustíveis utilizados na pesquisa e prospecção de poços de recursos minerais e energéticos não são considerados insumos, conforme previsão expressa na IN RFB nº 2.121/2022.
Créditos Sobre Uniformes e Fardamentos
Outro ponto abordado na Solução de Consulta refere-se aos gastos com uniformes e fardamentos fornecidos aos empregados. De acordo com o entendimento da Receita Federal:
- Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção.
- Não cabe a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
Importante notar que a empresa que desenvolve atividades diversas deverá manter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com os empregados que atuam diretamente na atividade de manutenção.
Rateio em Caso de Utilização Mista
A Solução de Consulta também aborda a questão do rateio quando um mesmo elemento (insumo, aluguel, uniforme) for utilizado em diferentes atividades, sendo algumas geradoras de crédito e outras não. Nesses casos:
- A empresa deverá realizar rateio fundamentado nos parágrafos 8º dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
- Os critérios de rateio devem ser racionais e devidamente documentados na contabilidade da empresa.
Esta orientação é essencial para empresas que desenvolvem múltiplas atividades, permitindo a correta apuração dos créditos a que têm direito sem incorrer em infrações fiscais.
Conclusões e Orientações Práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 155/2023 traz orientações fundamentais para as empresas que realizam locação de bens para suas atividades, permitindo uma visão clara sobre os créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos. Em síntese:
- Verifique a natureza do bem locado: se for máquina ou equipamento, há possibilidade de crédito pelo inciso IV; se for veículo, não há.
- Para combustíveis, analise se são utilizados diretamente na prestação de serviços para gerar créditos na modalidade insumo.
- Em relação a uniformes, restrinja os créditos apenas àqueles fornecidos aos funcionários que atuam diretamente nos serviços de manutenção.
- Implemente controles eficientes para segregação de gastos quando houver utilização mista dos bens.
As empresas devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos à luz deste entendimento, evitando glosas em fiscalizações futuras e otimizando legitimamente seu fluxo de caixa por meio do correto aproveitamento dos créditos fiscais a que têm direito.
A Solução de Consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal através do link: Solução de Consulta COSIT nº 155/2023.
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