Home Normas da Receita Federal Créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos: entenda a diferenciação
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos: entenda a diferenciação

Share
créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos
Share

Os créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos representam um tema crucial para empresas que atuam com prestação de serviços, especialmente aquelas do setor de apoio à extração de petróleo e manutenção de equipamentos industriais. A Solução de Consulta COSIT nº 155/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo critérios claros sobre quais dispêndios geram direito ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais.

Informações sobre a Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 155/2023
Data de publicação: 24 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, além de prestar serviços de apoio à extração de petróleo e gás natural, manutenção e reparo de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo, e serviços de engenharia.

No desenvolvimento de suas atividades secundárias, a empresa incorre em custos com locação de veículos, máquinas e equipamentos, alguns com cessão de mão de obra para operá-los, além de gastos com combustíveis e uniformes para os funcionários. A dúvida central da consulta girava em torno da possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos, bem como sobre os gastos associados.

Entendimento Sobre Locação como Insumo

Um dos pontos fundamentais da Solução de Consulta é a distinção clara entre o conceito de insumo e o de locação de bens. A Receita Federal estabeleceu que:

  • As despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
  • A locação não se confunde com prestação de serviços, nem com aquisição de bens, sendo uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer.

Portanto, não é possível apropriar créditos com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (modalidade aquisição de insumos) para despesas com locação, independentemente do tipo de bem alugado.

Diferenciação Entre Veículos e Máquinas/Equipamentos

A Solução de Consulta trouxe uma importante diferenciação no tratamento tributário entre veículos e máquinas/equipamentos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS baseados no inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Segundo o entendimento da Receita Federal:

  • As despesas com locação de máquinas e equipamentos (como máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso IV do art. 3º das referidas leis.
  • As despesas com locação de veículos (ônibus, pick-ups, veículos utilitários, caminhões, retroescavadeiras, etc.) não geram direito a créditos com base no mesmo dispositivo legal, pois veículos não se enquadram no conceito de “máquinas e equipamentos”.

A Receita Federal esclarece que, quando o legislador quis incluir veículos em algum dispositivo da legislação tributária, o fez expressamente. Por isso, a menção apenas a “máquinas e equipamentos” no inciso IV exclui a possibilidade de apropriação de créditos para aluguéis de veículos.

Créditos Sobre Combustíveis

Com relação aos gastos com combustíveis, a Solução de Consulta reconhece a possibilidade de apropriação de créditos na modalidade insumo, desde que atendidas condições específicas:

  • As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
  • O combustível deve ser consumido em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços da empresa.
  • Não são considerados insumos os combustíveis utilizados em atividades diversas da produção ou prestação de serviços, como atividades administrativas.

Vale ressaltar que existe uma exceção importante: combustíveis utilizados na pesquisa e prospecção de poços de recursos minerais e energéticos não são considerados insumos, conforme previsão expressa na IN RFB nº 2.121/2022.

Créditos Sobre Uniformes e Fardamentos

Outro ponto abordado na Solução de Consulta refere-se aos gastos com uniformes e fardamentos fornecidos aos empregados. De acordo com o entendimento da Receita Federal:

  • Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção.
  • Não cabe a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Importante notar que a empresa que desenvolve atividades diversas deverá manter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com os empregados que atuam diretamente na atividade de manutenção.

Rateio em Caso de Utilização Mista

A Solução de Consulta também aborda a questão do rateio quando um mesmo elemento (insumo, aluguel, uniforme) for utilizado em diferentes atividades, sendo algumas geradoras de crédito e outras não. Nesses casos:

  • A empresa deverá realizar rateio fundamentado nos parágrafos 8º dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
  • Os critérios de rateio devem ser racionais e devidamente documentados na contabilidade da empresa.

Esta orientação é essencial para empresas que desenvolvem múltiplas atividades, permitindo a correta apuração dos créditos a que têm direito sem incorrer em infrações fiscais.

Conclusões e Orientações Práticas

A Solução de Consulta COSIT nº 155/2023 traz orientações fundamentais para as empresas que realizam locação de bens para suas atividades, permitindo uma visão clara sobre os créditos de PIS/COFINS em aluguel de máquinas e veículos. Em síntese:

  1. Verifique a natureza do bem locado: se for máquina ou equipamento, há possibilidade de crédito pelo inciso IV; se for veículo, não há.
  2. Para combustíveis, analise se são utilizados diretamente na prestação de serviços para gerar créditos na modalidade insumo.
  3. Em relação a uniformes, restrinja os créditos apenas àqueles fornecidos aos funcionários que atuam diretamente nos serviços de manutenção.
  4. Implemente controles eficientes para segregação de gastos quando houver utilização mista dos bens.

As empresas devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos à luz deste entendimento, evitando glosas em fiscalizações futuras e otimizando legitimamente seu fluxo de caixa por meio do correto aproveitamento dos créditos fiscais a que têm direito.

A Solução de Consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal através do link: Solução de Consulta COSIT nº 155/2023.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretações tributárias complexas como estas, oferecendo orientações precisas sobre creditamento de PIS/COFINS instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *