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Créditos de PIS/COFINS em aluguéis pagos a condomínios: entenda as regras

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Créditos de PIS/COFINS em aluguéis pagos a condomínios
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Créditos de PIS/COFINS em aluguéis pagos a condomínios são um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta matéria por meio da Solução de Consulta COSIT nº 125, de 26 de junho de 2023, que analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos nas contribuições ao PIS/Pasep e COFINS em relação a aluguéis pagos a condomínios edilícios.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 125/2023
Data de publicação: 26 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no ramo de serviços de estacionamento de veículos, lavagem de automóveis e serviços correlatos. A empresa explora a atividade de estacionamento nas dependências de um condomínio edilício, mediante contrato de locação firmado com o condomínio, que possui CNPJ próprio.

O questionamento central consistia em saber se a empresa poderia aproveitar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os valores pagos a título de aluguel ao condomínio, conforme previsto no art. 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Diferenças entre o tratamento do PIS/Pasep e da COFINS

A Solução de Consulta estabeleceu um tratamento distinto para as duas contribuições:

1. Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep

A RFB esclareceu que não é permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos aluguéis pagos a condomínios edilícios. Isso ocorre porque:

  • Os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários (à alíquota de 1%), conforme o art. 13, inciso IX, da MP nº 2.158-35/2001;
  • Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento dos condomínios;
  • Segundo o art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.

Portanto, como os valores pagos aos condomínios a título de aluguel não estão sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita ou faturamento, não é possível o desconto de créditos desta contribuição.

2. Quanto à COFINS

Diferentemente do PIS/Pasep, a Solução de Consulta reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos da COFINS sobre os valores pagos a condomínios a título de aluguel, desde que observadas certas condições:

  • São isentas da COFINS apenas as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto;
  • As receitas auferidas por condomínios com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não são consideradas provenientes de atividades próprias, estando, portanto, sujeitas à incidência da COFINS;
  • Consequentemente, a parcela do pagamento de aluguel destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da COFINS pela pessoa jurídica locatária.

Proporção dos créditos da COFINS

Um aspecto importante abordado na consulta refere-se à proporção do crédito que pode ser aproveitado quando o condomínio é composto por unidades pertencentes tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.

A RFB confirmou que a parcela do pagamento de aluguel destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode compor a base de cálculo dos créditos a descontar da COFINS. No entanto, se tais parcelas tiverem como beneficiários pessoas físicas, não há direito a crédito sobre essa parcela, por vedação expressa no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003.

Assim, a empresa deve proporcionalizar o valor do aluguel conforme a destinação dos recursos, considerando apenas a parcela que efetivamente se destina ao condomínio enquanto pessoa jurídica.

Base legal para o entendimento

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IV e § 2º, inciso II;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IV e § 2º, inciso II;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 13 e 14;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 8º, 23, 159 a 192.

A Solução de Consulta também faz referência à Solução de Consulta COSIT nº 162, de 16 de maio de 2019, que abordou questão semelhante envolvendo instituições educacionais.

Aproveitamento de créditos não utilizados

Quanto ao aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, a Receita Federal esclareceu que:

  • Os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes;
  • O direito de utilizar os créditos prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração do crédito;
  • O aproveitamento de crédito deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

A consulente questionou especificamente sobre a possibilidade de escrituração extemporânea de créditos não escriturados até dezembro de 2019, ao retornar ao regime do Lucro Real. A RFB confirmou essa possibilidade, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta 125/2023 traz importantes orientações práticas para as empresas que pagam aluguéis a condomínios:

  1. Tratamento diferenciado para PIS e COFINS: As empresas devem estar atentas ao tratamento distinto entre as duas contribuições, não aproveitando créditos de PIS/Pasep, mas podendo aproveitar créditos de COFINS, respeitadas as condições estabelecidas;
  2. Necessidade de proporcionalização: É necessário controlar e proporcionalizar os valores pagos a título de aluguel, identificando a parcela que efetivamente se destina ao condomínio enquanto pessoa jurídica;
  3. Controle dos prazos: As empresas devem manter um rigoroso controle dos prazos prescricionais para o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores;
  4. Segregação de créditos: Conforme estabelece o art. 165 da IN RFB nº 2.121/2022, as pessoas jurídicas devem apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de COFINS, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 125/2023 representa um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos aluguéis pagos a condomínios edilícios no âmbito das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS.

Os contribuintes devem estar atentos às particularidades de cada situação, especialmente quanto à natureza das receitas auferidas pelos condomínios, para determinar corretamente o direito ao aproveitamento de créditos dessas contribuições.

Por fim, é fundamental que as empresas mantenham uma documentação adequada que suporte o cálculo e a proporcionalização dos créditos aproveitados, a fim de prevenir questionamentos em eventuais fiscalizações.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 125/2023, acesse o site da Receita Federal.

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