Os créditos de PIS, COFINS e IPI em importações com pagamento após autuação fiscal representam um importante direito dos contribuintes, mas exigem atenção quanto aos requisitos legais para seu aproveitamento. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 489 – Cosit, de 26 de setembro de 2017, as condições em que é possível o aproveitamento desses créditos quando o pagamento ocorre em momento posterior ao desembaraço aduaneiro, especialmente nos casos de lançamento de ofício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 489 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A norma em análise traz importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos tributários relacionados a importações quando o pagamento dos tributos ocorre após o registro da Declaração de Importação, especialmente em decorrência de lançamentos de ofício. Esta orientação impacta diretamente empresas importadoras que operam no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, bem como contribuintes do IPI.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa que foi autuada pela Receita Federal em razão de supostos erros na classificação fiscal de mercadorias importadas. Após a lavratura de autos de infração exigindo o pagamento de débitos de IPI, PIS/PASEP e COFINS, a empresa optou por aderir a programas de parcelamento, incluindo o previsto na Lei nº 11.941/2009.
O questionamento central era se a empresa poderia registrar créditos desses tributos à medida que as parcelas dos parcelamentos fossem pagas, considerando que o recolhimento não ocorreu no momento do desembaraço aduaneiro, mas posteriormente, em decorrência de lançamento de ofício.
A dúvida se justifica porque tanto a legislação do PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 10.865/2004, art. 15) quanto a do IPI (RIPI/2010, art. 226) condicionam o direito ao crédito ao efetivo pagamento dos tributos, mas não especificam claramente se este direito permanece quando o pagamento ocorre em momento posterior ao registro da Declaração de Importação.
Principais Disposições
Sobre o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
De acordo com a Solução de Consulta, a expressão “contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços” prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 não exclui os pagamentos realizados em momento subsequente ao do registro da declaração de importação. O termo “na importação” deve ser entendido como uma referência aos pagamentos que ocorram em razão da operação de importação, e não como uma imposição de um momento exato para o pagamento.
Assim, a Receita Federal confirmou que o efetivo pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao registro da respectiva Declaração de Importação (inclusive em decorrência de lançamento de ofício), enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, desde que atendidas todas as demais condições legais.
Contudo, é importante observar que, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluída do cálculo do crédito a parcela referente a eventuais multas aplicadas e juros de mora, já que esses valores não compuseram a base de cálculo original das contribuições na importação.
Sobre o IPI
Em relação ao IPI, a Solução de Consulta esclarece que, com fundamento no princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, §3º, II, da Constituição Federal) e no art. 226, inciso V, do RIPI/2010, os estabelecimentos industriais e equiparados podem creditar-se do IPI vinculado à importação devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento decorrente de lançamento de ofício.
Também neste caso, devem ser excluídos do cálculo do crédito os valores correspondentes a multas e juros, uma vez que não há previsão legal para o creditamento destes valores.
Impactos Práticos
Esta orientação da Receita Federal traz importantes repercussões para as empresas importadoras, especialmente aquelas que foram autuadas por classificações fiscais incorretas ou outras irregularidades na importação:
- Empresas que parcelaram débitos tributários de importação poderão aproveitar os créditos à medida que realizarem o pagamento das parcelas;
- O aproveitamento dos créditos deve considerar apenas o valor principal do tributo, excluindo-se multas e juros;
- O direito ao crédito abrange apenas os montantes efetivamente pagos, independentemente do momento do pagamento;
- Para PIS/PASEP e COFINS, o valor do crédito será calculado aplicando-se as alíquotas previstas no regime não cumulativo (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS) sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição na importação, acrescido do IPI quando integrante do custo de aquisição.
Análise Comparativa
A interpretação adotada nesta Solução de Consulta representa um avanço na compreensão do sistema não cumulativo, respeitando sua finalidade de evitar a cumulatividade tributária. Antes desta orientação, havia dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos em situações de pagamento posterior ao desembaraço, especialmente quando decorrente de autuações fiscais.
Esta interpretação está alinhada com a Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, que já havia estabelecido que recolhimentos realizados em momento posterior ao registro da declaração de importação estão abrangidos pela expressão “contribuições efetivamente pagas na importação”.
É importante ressaltar que esta interpretação favorece o cumprimento do princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e também a lógica não cumulativa estabelecida para PIS/PASEP e COFINS, evitando que haja dupla tributação nos casos em que o tributo é efetivamente recolhido, ainda que em momento posterior.
Considerações Finais
O entendimento expresso na Solução de Consulta nº 489/2017 traz maior segurança jurídica para os contribuintes que se encontram em situações de pagamento de tributos de importação após o momento do desembaraço aduaneiro, principalmente em decorrência de autuações fiscais.
Empresas que possuem parcelamentos ativos de débitos de PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e IPI devem avaliar a possibilidade de aproveitamento dos créditos correspondentes aos valores já pagos, observando as limitações quanto à exclusão de multas e juros do cálculo desses créditos.
É fundamental, contudo, que os contribuintes mantenham adequada documentação comprobatória dos pagamentos realizados, bem como dos cálculos utilizados para determinação dos créditos, a fim de justificar os lançamentos perante eventuais fiscalizações.
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