Os Créditos de PIS/COFINS são essenciais para empresas que operam no regime não-cumulativo, especialmente aquelas com múltiplas atividades e estabelecimentos. A Solução de Consulta 4.057 da DISIT/SRRF04, publicada em 6 de novembro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre a centralização da apuração desses créditos, aproveitamento extemporâneo e compensação.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.057 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 6 de novembro de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa varejista do ramo de supermercados que possui filiais industriais, especificamente duas unidades que desenvolvem atividades de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) e fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01).
O contribuinte questionou a possibilidade de apropriação de Créditos de PIS/COFINS sobre materiais utilizados na identificação dos produtos fabricados em suas unidades industriais, bem como sobre a forma de aproveitamento desses créditos, incluindo a possibilidade de compensação e ressarcimento.
Principais Disposições
1. Apuração Centralizada pelo Estabelecimento Matriz
A Solução de Consulta reafirma que a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser realizada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 15, inciso III, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
Esta centralização é fundamentada no fato de que as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica de forma global, considerando todos os estabelecimentos (matriz e filiais). Assim, os Créditos de PIS/COFINS gerados por qualquer filial podem ser utilizados na apuração centralizada.
A autoridade fiscal destacou que a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) também é gerada de forma centralizada, em arquivo único, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito de todos os estabelecimentos.
2. Conceito de Insumos para Créditos de PIS/COFINS
Seguindo o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR, a Receita Federal reafirma que o conceito de insumos para fins de creditamento deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
A análise destaca que:
- Somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros
- Não são considerados insumos itens utilizados em áreas administrativas, jurídicas, contábeis, etc.
- Permite-se o creditamento para insumos do processo de produção, e não apenas insumos do próprio produto
- O processo de produção geralmente se encerra com a finalização das etapas produtivas, excluindo-se itens utilizados posteriormente
A decisão ressalta que a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades produtivas, sem prejuízo das demais modalidades estabelecidas pela legislação.
3. Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
A Solução de Consulta confirmou a possibilidade de aproveitamento extemporâneo de Créditos de PIS/COFINS não utilizados em períodos anteriores, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua apuração.
Entretanto, a apropriação extemporânea exige a retificação das declarações a que a pessoa jurídica está obrigada (inclusive a EFD-Contribuições) referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições.
Vale destacar que o valor dos créditos aproveitados não pode constituir simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos.
4. Proibição de Atualização Monetária
A decisão enfatiza que é expressamente vedada a atualização monetária do valor de Créditos de PIS/COFINS, seja na apropriação tempestiva ou extemporânea, conforme determina o art. 13 da Lei nº 10.833, de 2003, aplicável também ao PIS/Pasep por força do inciso VI do art. 15 da mesma lei.
5. Compensação e Ressarcimento de Créditos
A compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro dos Créditos de PIS/COFINS é possível apenas nas situações específicas previstas na legislação, como:
- Créditos vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, e Lei nº 10.833/2003, art. 6º)
- Créditos vinculados a vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (Lei nº 11.033/2004, art. 17, c/c Lei nº 11.116/2005, art. 16)
Para esses casos específicos, o contribuinte pode optar por compensar o saldo de créditos acumulados ao final de cada trimestre-calendário com débitos próprios de tributos administrados pela RFB ou solicitar o seu ressarcimento em dinheiro.
Impactos Práticos
As orientações trazidas pela Solução de Consulta 4.057 têm impactos significativos para empresas com estruturas complexas e múltiplas atividades, como é o caso da consulente:
- Gestão centralizada de créditos: Todos os créditos gerados pelos diversos estabelecimentos da empresa podem ser consolidados na matriz, otimizando seu aproveitamento
- Oportunidade de recuperação de créditos passados: Possibilidade de identificar e recuperar créditos não aproveitados em períodos anteriores, desde que dentro do prazo prescricional
- Necessidade de controle rigoroso: A empresa deve manter controles detalhados que permitam discriminar os créditos por natureza, origem e vinculação
- Atenção às obrigações acessórias: A recuperação de créditos extemporâneos exige a retificação das declarações correspondentes, o que demanda planejamento e recursos adequados
Para empresas com unidades industriais e comerciais, como a consulente, é essencial identificar corretamente quais estabelecimentos podem gerar créditos de insumos. Conforme esclarecido, apenas atividades de produção de bens e prestação de serviços geram direito a esse tipo de crédito, não sendo aplicável à atividade puramente comercial.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta está alinhada com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que ampliou o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, superando a visão restritiva anteriormente adotada pela Receita Federal.
O entendimento também se apoia no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que detalham a aplicação prática dos critérios de essencialidade e relevância.
Em comparação com entendimentos anteriores, nota-se uma consolidação da interpretação mais abrangente do conceito de insumos, permitindo o creditamento em relação a itens que, embora não se incorporem diretamente ao produto final, são essenciais ou relevantes para o processo produtivo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 4.057 – DISIT/SRRF04 traz importantes esclarecimentos sobre a sistemática de apuração e aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS, reafirmando pontos cruciais como a centralização da apuração na matriz, a possibilidade de aproveitamento extemporâneo e as condições para compensação e ressarcimento.
Empresas com estruturas complexas, que possuem estabelecimentos com atividades distintas, devem estar atentas às regras específicas aplicáveis a cada tipo de atividade, garantindo o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito e evitando questionamentos por parte do Fisco.
É fundamental que os contribuintes mantenham controles adequados que permitam identificar e comprovar a vinculação dos créditos às suas respectivas operações, especialmente no caso de aproveitamento extemporâneo ou de compensação/ressarcimento, situações que costumam ser objeto de maior escrutínio por parte das autoridades fiscais.
A decisão também reforça a importância de manter as obrigações acessórias em ordem, com especial atenção à EFD-Contribuições, que deve refletir adequadamente a apuração centralizada dos créditos gerados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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