Os Créditos de COFINS não cumulativa e Equipamentos de Proteção Individual representam um tema de grande relevância para o setor industrial. Através da Solução de Consulta COSIT nº 198, de 29 de junho de 2013, a Receita Federal se manifestou sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores da indústria.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Cosit nº 198
Data de publicação: 29 de junho de 2013
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A sistemática não cumulativa da COFINS, instituída pela Lei nº 10.833/2003, permite que as empresas descontem créditos calculados sobre despesas incorridas na produção e comercialização de bens e serviços. Uma das categorias que geram direito a crédito são os insumos, conforme previsto no art. 3º, inciso II, da referida lei.
A consulta em questão buscou esclarecer se os gastos com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores da indústria poderiam ser considerados como insumos para fins de aproveitamento de créditos da COFINS não cumulativa.
A dúvida surge porque, embora os EPIs sejam obrigatórios e essenciais para a atividade industrial, há controvérsia quanto ao seu enquadramento no conceito de insumo para fins fiscais.
Análise da Receita Federal
Na Solução de Consulta COSIT nº 198/2013, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva do conceito de insumo, baseando-se em critérios similares aos utilizados na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
De acordo com a análise apresentada, para fins de aproveitamento de créditos da COFINS não cumulativa, somente podem ser considerados insumos:
- A matéria-prima utilizada na fabricação do produto;
- O produto intermediário incorporado ao produto final;
- O material de embalagem utilizado no produto;
- Outros bens que sofram alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Adicionalmente, a Receita Federal ressaltou que tais bens não podem estar incluídos no ativo imobilizado da empresa para que sejam considerados insumos.
Posicionamento sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Especificamente em relação aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a Receita Federal concluiu que, por não se enquadrarem no conceito de insumo estabelecido, as despesas com o fornecimento de EPIs aos trabalhadores da indústria não geram direito a créditos da COFINS não cumulativa.
A justificativa para tal entendimento é que os EPIs, embora necessários ao processo produtivo do ponto de vista da segurança do trabalho, não atuam diretamente sobre o produto em fabricação, não sofrem alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto e não são consumidos no processo produtivo no sentido estabelecido pela legislação.
Impactos práticos para as empresas
O posicionamento adotado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas industriais:
- As empresas que vinham aproveitando créditos de COFINS sobre a aquisição de EPIs devem revisar seus procedimentos;
- Os valores eventualmente aproveitados de forma indevida podem ser objeto de autuação fiscal, com aplicação de multa e juros;
- O custo com EPIs passa a integrar completamente o custo de produção, sem possibilidade de recuperação via créditos de COFINS;
- O planejamento tributário das empresas deve considerar este posicionamento ao avaliar os custos de produção.
Evolução do conceito de insumo
É importante destacar que, embora esta Solução de Consulta ainda não tenha sido formalmente revogada, o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sofreu significativa evolução após a publicação do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema Repetitivo 779).
Neste julgamento, realizado em 2018, o STJ adotou um conceito mais amplo de insumo, baseado nos critérios de essencialidade e relevância do item para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Assim, itens que são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica poderiam, em tese, gerar créditos de PIS/COFINS, ainda que não se enquadrem no conceito restritivo adotado pela Receita Federal.
Após esta decisão, a própria Receita Federal publicou o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, revisando parcialmente seu entendimento sobre o conceito de insumo para adequá-lo à interpretação estabelecida pelo STJ. No entanto, este parecer não tratou especificamente da questão dos EPIs.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 198/2013 representa o entendimento da Receita Federal sobre o tema à época de sua publicação. Entretanto, diante da evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o conceito de insumo para fins de Créditos de COFINS não cumulativa e Equipamentos de Proteção Individual, recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente:
- A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre EPIs à luz do conceito mais amplo estabelecido pelo STJ;
- A existência de decisões judiciais favoráveis específicas sobre o tema;
- Os riscos envolvidos no aproveitamento desses créditos sem respaldo em decisão judicial específica;
- A necessidade de consulta a especialistas em direito tributário antes de adotar procedimentos que contrariem o entendimento expresso pela Receita Federal.
As empresas devem ficar atentas a eventuais mudanças na interpretação da Receita Federal sobre o tema, especialmente após a consolidação da jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
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