O crédito presumido de PIS/Pasep sobre estoque na mudança do lucro presumido para o lucro real é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 28, de 17 de janeiro de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre essa questão, especialmente quanto ao tratamento dos bens importados para revenda.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 28
- Data de publicação: 17/01/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28/2019, esclareceu sobre o direito ao aproveitamento de crédito presumido de PIS/Pasep sobre estoques de abertura quando há mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real, com especial atenção para os produtos importados.
Contexto da Norma
Quando uma empresa altera seu regime de tributação do Imposto de Renda, passando do lucro presumido para o lucro real, ela também muda o regime de apuração do PIS/Pasep e da COFINS, saindo do regime cumulativo para entrar no regime não-cumulativo.
Essa transição gera a necessidade de calcular o chamado “estoque de abertura”, que consiste nos bens e mercadorias que a empresa possui no momento da mudança e que foram adquiridos no regime anterior. A legislação tributária prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido sobre esse estoque, desde que atendidas determinadas condições.
A consulta que originou esta Solução buscava esclarecer, especificamente, se os produtos importados para revenda também gerariam direito a crédito presumido nessa situação.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 28/2019, quando ocorre a mudança do regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do lucro presumido para o lucro real, o contribuinte tem direito ao crédito presumido de PIS/Pasep sobre estoque na mudança do lucro presumido para o lucro real, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda.
No entanto, a Receita Federal estabeleceu uma importante distinção: esse direito aplica-se apenas aos bens adquiridos de fornecedores domiciliados no país. A importação de bens para revenda não gera direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura.
Essa diferenciação ocorre porque não há previsão legal específica que autorize o desconto de crédito presumido para bens importados quando da mudança do regime tributário. A base legal que fundamenta o direito ao crédito presumido (artigo 11 da Lei 10.637/2002) refere-se expressamente aos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
A Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 580 – COSIT, de 20 de dezembro de 2017, que já havia estabelecido entendimento similar.
Impactos Práticos
Para as empresas que planejam alterar seu regime tributário do lucro presumido para o lucro real, essa orientação traz importantes consequências práticas:
- É necessário segregar o estoque entre produtos nacionais e importados no momento da transição;
- Apenas os produtos adquiridos de fornecedores nacionais gerarão direito ao crédito presumido;
- O valor do crédito será calculado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% para o PIS/Pasep sobre o valor do estoque de abertura (de produtos nacionais);
- Todos os demais requisitos legais para a apropriação do crédito devem ser observados, como a adequada escrituração fiscal.
É importante ressaltar que, embora a Solução de Consulta trate especificamente da contribuição para o PIS/Pasep, o mesmo raciocínio se aplica à COFINS, conforme disposições da Lei 10.833/2003.
Análise Comparativa
A distinção estabelecida pela Receita Federal entre produtos nacionais e importados para fins de crédito presumido de PIS/Pasep sobre estoque na mudança do lucro presumido para o lucro real representa um tratamento diferenciado que impacta diretamente o planejamento tributário das empresas.
Enquanto empresas que trabalham predominantemente com produtos nacionais poderão se beneficiar do crédito presumido ao migrar para o lucro real, aquelas que operam majoritariamente com produtos importados terão um benefício reduzido ou nulo, dependendo da composição de seus estoques.
Essa diferença de tratamento se justifica, segundo a interpretação da Receita Federal, pela ausência de previsão legal expressa para o aproveitamento do crédito sobre produtos importados nessa situação específica, uma vez que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que trata dos créditos de PIS/Pasep-Importação, não contempla disposição semelhante à do art. 11 da Lei nº 10.637/2002.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei 10.637/2002, arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 11 – Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep;
- Lei nº 10.833/2003, art. 15 e 16 – Trata da incidência não-cumulativa da COFINS e das regras de transição de regime;
- Lei nº 10.865/2004, art. 15 – Regulamenta o desconto de créditos na apuração do PIS/Pasep-Importação.
O artigo 11 da Lei 10.637/2002 é particularmente relevante, pois é nele que se fundamenta o direito ao crédito presumido sobre o estoque de abertura. Seu texto estabelece:
“A pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1º de dezembro de 2002.”
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 28/2019 traz uma importante orientação para as empresas que planejam migrar do lucro presumido para o lucro real, esclarecendo o tratamento do crédito presumido de PIS/Pasep sobre estoque na mudança do lucro presumido para o lucro real.
Contudo, é essencial que os contribuintes analisem cuidadosamente a composição de seus estoques antes de realizar a mudança, para avaliar corretamente o impacto financeiro da transição de regime. A segregação adequada entre produtos nacionais e importados e a manutenção de documentação comprobatória são fundamentais para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.
Empresas com elevado percentual de produtos importados em seus estoques devem considerar esse fator como uma variável relevante em seu planejamento tributário, uma vez que não poderão aproveitar créditos presumidos sobre esses itens quando da mudança para o lucro real.
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