O crédito presumido PIS/COFINS para produtores de mate em exportação é um benefício fiscal importante para empresas que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 188/2017, esclareceu aspectos relevantes sobre este mecanismo tributário, definindo regras específicas para sua utilização.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 188 – Cosit
Data de publicação: 23 de março de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Solução de Consulta
A análise desta solução de consulta é particularmente relevante para empresas do setor de mate que exportam seus produtos. O consulente, uma indústria que adquire erva-mate cancheada de produtor rural pessoa física e, após beneficiamento, exporta os produtos resultantes, questionou a Receita Federal sobre três pontos principais:
- Se faz jus ao crédito presumido mesmo quando o produto fabricado é exportado;
- Qual o tratamento a ser dado ao crédito presumido acumulado;
- Como pode ser feita a utilização desses créditos.
A consulta foi fundamentada no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 e na Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que regulamentam o crédito presumido de PIS/COFINS em operações específicas do agronegócio.
Requisitos para Apuração do Crédito Presumido
De acordo com a Solução de Consulta, para que uma empresa possa apurar o crédito presumido sobre aquisições de matérias-primas de produtor rural pessoa física, é necessário atender simultaneamente às seguintes condições:
- A pessoa jurídica deve produzir mercadorias classificadas nos capítulos e códigos específicos da NCM listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, incluindo o código NCM 0903.00 (mate);
- Os produtos devem ser destinados à alimentação humana ou animal;
- A empresa deve adquirir insumos de pessoas físicas residentes no País;
- A pessoa jurídica não pode se enquadrar nas categorias específicas listadas nos incisos I a III do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- A empresa deve estar sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS na sistemática não-cumulativa.
É importante destacar que não se configura a hipótese de apuração de crédito presumido quando ocorre apenas a comercialização do produto adquirido da pessoa física, sem nenhum processo de industrialização.
Direito ao Crédito em Operações de Exportação
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta nº 188/2017 é a confirmação de que a exportação do produto final não impede a apuração do crédito presumido. Embora o art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) estabeleçam que estas contribuições não incidem sobre operações de exportação, tal fato não prejudica a manutenção dos créditos presumidos.
A Receita Federal fundamenta esta interpretação no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Esta interpretação favorece empresas exportadoras de mate que, mesmo não tendo débitos de PIS/COFINS sobre as vendas ao exterior (por força da não incidência), podem continuar apurando e mantendo os créditos presumidos relativos aos insumos adquiridos de pessoas físicas.
Cálculo do Crédito Presumido
De acordo com o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, o crédito presumido é calculado com base no custo de aquisição dos insumos, mediante a aplicação de percentuais específicos:
- Para insumos de origem animal classificados em determinados códigos: 0,99% (PIS/PASEP) e 4,56% (COFINS);
- Para os demais insumos (como é o caso do mate): 0,5775% (PIS/PASEP) e 2,66% (COFINS).
O cálculo deve observar que o custo de aquisição, por espécie de bem, não pode ser superior ao valor de mercado, conforme determinado pelo § 2º do art. 8º da IN SRF nº 660/2006.
Limitações na Utilização do Crédito Presumido
A Solução de Consulta nº 188/2017 esclarece uma importante limitação relativa à utilização dos créditos presumidos. De acordo com o entendimento da Receita Federal, estes créditos podem ser utilizados apenas para dedução da própria contribuição (PIS/COFINS) devida no regime não-cumulativo em cada período de apuração.
O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes, conforme previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, combinado com o § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Entretanto, há uma restrição significativa: o crédito presumido apurado por empresas que fabricam mate não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. Esta limitação está expressamente prevista no § 3º, inciso II, do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006 e no art. 31, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
A Receita Federal reforça este entendimento citando o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, que estabelece claramente que “o valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento”.
Distinção dos Créditos Passíveis de Ressarcimento
É importante notar que a legislação tributária expressamente nomina os casos em que os créditos presumidos são passíveis de ressarcimento e compensação, conforme sintetizado nos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 prevê a possibilidade de compensação e ressarcimento do saldo credor de PIS/COFINS acumulado trimestralmente em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004. No entanto, esta possibilidade está limitada aos créditos apurados “na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004”.
Como o crédito presumido em questão é apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ele não se enquadra nessa possibilidade de ressarcimento ou compensação com outros tributos.
Impactos Práticos para as Empresas Exportadoras de Mate
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para as empresas que produzem mate e exportam seus produtos:
- Benefício fiscal mantido: Mesmo exportando o produto final (operação não tributada por PIS/COFINS), a empresa pode continuar apurando créditos presumidos sobre as aquisições de matéria-prima de produtores rurais pessoas físicas;
- Acúmulo potencial de créditos: Como as receitas de exportação não geram débitos de PIS/COFINS, as empresas que destinam grande parte de sua produção ao mercado externo podem acumular saldos credores;
- Limitação no uso dos créditos: O saldo acumulado só pode ser utilizado para deduzir débitos da própria contribuição (PIS ou COFINS) em períodos futuros, não sendo possível compensar com outros tributos ou solicitar ressarcimento;
- Planejamento tributário necessário: As empresas precisam planejar adequadamente suas operações, considerando a possibilidade de acúmulo de créditos que terão uso restrito.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 188/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de PIS/COFINS para produtores de mate que adquirem insumos de pessoas físicas e posteriormente exportam seus produtos.
Embora confirme o direito ao crédito presumido mesmo em operações de exportação, a interpretação da Receita Federal estabelece uma limitação significativa ao restringir a utilização desses créditos apenas para dedução da própria contribuição, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie.
As empresas do setor devem avaliar cuidadosamente o impacto destas regras em seu fluxo de caixa e planejamento tributário, especialmente aquelas com foco predominante no mercado externo, que tendem a acumular créditos de difícil utilização.
Para referência completa, a Solução de Consulta nº 188/2017 está disponível no site da Receita Federal.
Automatize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS pode analisar regras complexas sobre créditos presumidos de PIS/COFINS, reduzindo em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias e evitando o risco de interpretações equivocadas que podem custar caro ao seu negócio.
Leave a comment