O Crédito Presumido PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável representa um importante incentivo fiscal para as agroindústrias do setor de laticínios. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 364 – Cosit, de 11 de agosto de 2017, os aspectos fundamentais desse benefício tributário, especialmente relacionados à apropriação e utilização dos créditos presumidos das contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 364 – Cosit
Data de publicação: 11 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa do setor de laticínios que atua na fabricação de queijo coalho, ricota e queijo minas frescal. A consulente, sujeita ao regime de tributação do lucro real, buscava esclarecer seu direito ao aproveitamento dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, especialmente considerando que a totalidade de seus produtos está sujeita à alíquota zero dessas contribuições.
A questão central envolve as possibilidades de utilização dos créditos presumidos quando não há débitos suficientes dessas contribuições para serem compensados, situação comum em empresas que produzem itens com alíquota zero de PIS/COFINS.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, é permitida a apuração de Crédito Presumido PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação.
O montante do crédito presumido varia conforme a situação da empresa:
- Para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável: 0,825% para PIS/Pasep e 3,8% para COFINS sobre o valor de aquisição do leite in natura;
- Para empresas não habilitadas no programa: 0,33% para PIS/Pasep e 1,52% para COFINS.
Estas alíquotas correspondem, respectivamente, a 50% e 20% das alíquotas normais das contribuições (1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS).
Formas de Utilização dos Créditos
A RFB esclareceu que os créditos presumidos apurados podem ser utilizados das seguintes formas:
- Desconto dos valores devidos: Tanto os créditos apurados por empresas habilitadas quanto por não habilitadas podem ser utilizados para desconto dos valores devidos de PIS/Pasep e COFINS em cada período de apuração.
- Manutenção de saldo credor: Os créditos não aproveitados em determinado mês poderão ser mantidos para utilização nos meses subsequentes.
- Ressarcimento ou compensação: Apenas os créditos presumidos apurados por empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004) poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos administrados pela RFB.
Os créditos presumidos apurados por empresas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (inciso V do § 3º do art. 8º) não podem ser objeto de ressarcimento ou compensação com outros tributos.
Programa Mais Leite Saudável
O Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e representa uma política pública de incentivo ao desenvolvimento da qualidade e da produtividade na cadeia produtiva do leite.
Para se habilitar no programa, a empresa deve cumprir diversos requisitos, incluindo:
- Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;
- Aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite;
- Investimento mínimo anual de 5% do valor dos créditos presumidos efetivamente compensados ou ressarcidos;
- Regular execução do projeto de investimento;
- Cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo.
A empresa que descumprir as condições estabelecidas terá sua habilitação cancelada e perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos nas formas de ressarcimento ou compensação.
Tratamento Especial para Saldos Anteriores
A Solução de Consulta também esclarece um importante ponto: o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.
Estes pedidos de ressarcimento ou declarações de compensação devem seguir um cronograma específico, conforme o ano-calendário de apuração dos créditos, como estabelecido no art. 53 da IN RFB nº 1.717/2017.
Impactos Práticos
O Crédito Presumido PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável representa um importante mecanismo de desoneração tributária para a cadeia produtiva de laticínios, setor fundamental para a economia agrícola brasileira.
Para as empresas do setor, as principais vantagens incluem:
- Redução da carga tributária efetiva, especialmente importante para produtos sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS;
- Possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos para empresas habilitadas no programa;
- Incentivo ao investimento na qualidade e produtividade da cadeia leiteira brasileira.
Por outro lado, é importante observar que, ao optar pelo crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica não poderá utilizar os créditos básicos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 relacionados às mesmas aquisições, conforme vedação expressa na legislação.
Considerações Finais
A compreensão correta das regras de apuração e utilização dos créditos presumidos de PIS/COFINS no setor de laticínios é essencial para o planejamento tributário eficiente das empresas do setor. A diferença significativa entre as alíquotas dos créditos presumidos para empresas habilitadas e não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (50% x 20% das alíquotas normais), bem como a possibilidade de ressarcimento ou compensação exclusiva para as habilitadas, torna a adesão ao programa uma estratégia tributária potencialmente vantajosa.
É fundamental que as empresas do setor avaliem cuidadosamente os custos e benefícios da adesão ao programa, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também a capacidade de realizar e manter os investimentos exigidos na cadeia produtiva do leite.
Para orientações específicas sobre a aplicação dessas regras ao caso concreto de cada contribuinte, recomenda-se consulta à legislação atualizada e, se necessário, aos profissionais especializados em tributação do agronegócio.
Por fim, vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 364 – Cosit, ao elucidar questões relacionadas ao Crédito Presumido PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável, contribui para a segurança jurídica dos contribuintes que atuam neste importante setor da economia brasileira.
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