A Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes do setor de produção de carnes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu regras importantes sobre a apuração desses créditos na Solução de Consulta nº 188 – Cosit, publicada em 13 de dezembro de 2021, que traz esclarecimentos fundamentais para os frigoríficos que adquirem bovinos vivos para industrialização.
A apuração correta do Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica depende da correta interpretação e aplicação de diferentes microrregimes tributários previstos na legislação brasileira, principalmente na Lei nº 12.058/2009 e na Lei nº 10.925/2004. Compreender as diferenças entre esses regimes é essencial para não incorrer em erros que podem levar a glosas de créditos ou autuações fiscais.
Tipos de Créditos Presumidos para a Indústria Frigorífica
A consulta analisada pela Receita Federal abordou três diferentes hipóteses de desconto de crédito presumido para empresas que adquirem bovinos vivos (NCM 01.02) para industrialização e comercialização de produtos cárneos:
- Crédito presumido previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (percentual de 50% das alíquotas normais de PIS/COFINS)
- Crédito presumido previsto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009 (percentual de 40% das alíquotas normais)
- Crédito presumido previsto no art. 8º, §3º, I, da Lei nº 10.925/2004 (percentual de 60% das alíquotas normais)
Vamos analisar cada uma dessas possibilidades, conforme o entendimento da Receita Federal.
Crédito Presumido para Produtos Destinados à Exportação
Para as empresas que destinam sua produção ao mercado externo, a Receita Federal esclareceu que o art. 33 da Lei nº 12.058/2009 determina regras específicas para a apuração do Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica.
De acordo com esse dispositivo, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação, podem descontar crédito presumido calculado sobre o valor dos bovinos vivos adquiridos.
A Receita enfatizou que esse benefício só se aplica à produção efetivamente exportada, sendo um requisito obrigatório para o aproveitamento do crédito presumido de 50% das alíquotas do PIS/COFINS (equivalente a 0,825% para PIS e 3,8% para COFINS).
Métodos de Cálculo do Crédito para Exportações
Existem dois métodos permitidos para calcular o crédito presumido destinado a produtos exportados:
1. Método de Apropriação Direta
Neste método, calcula-se o montante do crédito sobre o valor de aquisição dos bovinos vivos (posição 01.02 da Tipi) utilizados como insumos na fabricação dos produtos classificados nas posições mencionadas acima, e que sejam destinados exclusivamente à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
2. Método de Rateio Proporcional
Neste método, deve-se:
- Calcular a relação percentual entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos específicos
- Aplicar esse percentual sobre o valor total de aquisição dos bovinos vivos no período
- Sobre o valor resultante, aplicar as alíquotas do crédito presumido (0,825% para PIS e 3,8% para COFINS)
Crédito Presumido nas Vendas para o Mercado Interno
Quanto ao Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica nas operações destinadas ao mercado interno, a Receita Federal fez importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos diferentes microrregimes tributários:
1. Microrregime da Lei nº 12.058/2009
A aplicação do art. 34 da Lei nº 12.058/2009 (que permitiria crédito de 40% das alíquotas normais) é vedada para as empresas que industrializam produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM. Esta vedação está claramente expressa no §1º do próprio art. 34.
Portanto, frigoríficos que adquirem bovinos vivos (posição 01.02) para industrialização não podem se beneficiar deste crédito presumido.
2. Microrregime da Lei nº 10.925/2004
A Receita Federal esclareceu que existe uma relação entre os dois microrregimes tributários, estabelecida pelo art. 37 da Lei nº 12.058/2009, que determina:
“A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.”
Isso significa que:
- Para produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, aplica-se exclusivamente o microrregime desta lei, não sendo possível utilizar o microrregime da Lei nº 10.925/2004
- Para produtos não listados no art. 37 (como 0210.20.00, 0506.90.00 e 0510.00.10) mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, continua aplicável o microrregime desta última lei, permitindo o crédito presumido de 60% das alíquotas normais
Comprovação da Destinação e Segregação dos Créditos
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é a necessidade de registrar os créditos presumidos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação. Isso significa que a empresa deve manter controles detalhados que comprovem a destinação dos produtos (mercado interno ou exportação) e os valores correspondentes de créditos.
A segregação é especialmente importante para empresas que destinam parcialmente sua produção à exportação, pois os métodos de cálculo e percentuais aplicáveis são diferentes.
Possibilidade de Ressarcimento e Compensação
A legislação prevê que os créditos presumidos apurados tanto no art. 33 quanto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009 podem ser:
- Utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher
- Compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica
- Ressarcidos em dinheiro, observada a legislação específica aplicável
No caso específico dos créditos do art. 33, os §§ 5º a 7º estabelecem que o ressarcimento se aplica somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação da proporção das exportações sobre o total de vendas.
Pontos de Atenção na Apuração do Crédito Presumido
As empresas do setor frigorífico devem estar atentas aos seguintes aspectos ao apurar o Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica:
- Identificar corretamente qual microrregime tributário se aplica a cada produto fabricado
- Segregar as aquisições vinculadas a produtos destinados à exportação das destinadas ao mercado interno
- Verificar se não estão incorrendo em alguma vedação legal para a apropriação dos créditos
- Manter documentação comprobatória da destinação dos produtos fabricados
- Registrar os créditos de forma segregada, conforme a origem e destinação
Lembramos que a Solução de Consulta não valida situações específicas ou ações de contribuintes, apenas esclarece a interpretação da legislação tributária aplicável aos fatos narrados pelo consulente.
A correta aplicação das regras de Crédito Presumido PIS/COFINS na Indústria Frigorífica exige um controle rigoroso das operações e uma compreensão clara das complexas regras tributárias que regem o setor.
É importante também observar que a Solução de Consulta analisada está parcialmente vinculada a outras duas Soluções de Consulta: a nº 309, de 14 de junho de 2017, e a nº 46, de 17 de janeiro de 2017, que trazem esclarecimentos complementares sobre o tema.
Base Legal
Para consulta e aprofundamento, destacamos a base legal para os créditos presumidos da indústria frigorífica:
- Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, XIX, “a” e “c”, 8º e 9º
- Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37
- IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 513 a 528
- Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 13 de dezembro de 2021
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