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Crédito Presumido PIS/COFINS na Exportação: Regras para Engorda e Abate de Gado Bovino

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Crédito Presumido PIS/COFINS na Exportação
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O Crédito Presumido PIS/COFINS na Exportação é um tema que desperta diversas dúvidas no setor agropecuário, especialmente para empresas que trabalham com a cadeia produtiva da carne. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes questões sobre esse benefício fiscal através da Solução de Consulta COSIT nº 41/2022.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 41/2022
  • Data de publicação: 18 de outubro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na industrialização e comercialização de produtos derivados do abate de gado bovino e suíno. A consulente pretendia modificar seu sistema operacional, passando a adquirir gado bovino magro para posterior engorda até a etapa final de abate, e questionava sobre a possibilidade de apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 33 da Lei nº 12.058/2009.

O questionamento central girava em torno da aplicabilidade destes regimes de crédito presumido quando a empresa realiza a etapa intermediária de engorda do gado antes do abate e produção de derivados.

Os Microrregimes de Crédito Presumido

A legislação tributária estabelece dois microrregimes distintos e mutuamente excludentes para a apuração de créditos presumidos no setor agropecuário:

  1. Microrregime da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º, 9º e 15) – aplicável a determinados produtos agropecuários destinados ao mercado interno;
  2. Microrregime da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37) – específico para produtos de origem bovina, ovina e caprina destinados à exportação.

A aplicação de um ou outro microrregime depende da classificação fiscal dos produtos resultantes do processo produtivo e da destinação desses produtos (mercado interno ou exportação).

Regras para o Crédito Presumido na Exportação

A Receita Federal esclareceu que para o Crédito Presumido PIS/COFINS na Exportação relacionado aos produtos de origem bovina:

A pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 deve necessariamente destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor referente ao crédito presumido.

Produtos Abrangidos pelo Art. 33 da Lei nº 12.058/2009

Os produtos contemplados por este regime específico são aqueles classificados nos seguintes códigos da TIPI:

  • 02.01 – Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
  • 02.02 – Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
  • 02.04 – Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
  • 0206.10.00 – Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
  • 0206.20, 0206.21, 0206.29 – Miudezas comestíveis de animais da espécie bovina, congeladas
  • 0206.80.00 – Outras miudezas comestíveis, frescas ou refrigeradas
  • 0210.20.00 – Carnes da espécie bovina, salgadas, defumadas ou em salmoura
  • 0506.90.00 – Outros ossos e núcleos córneos
  • 0510.00.10 – Pâncreas de bovino
  • 1502.00.1 – Gorduras de animais da espécie bovina

Etapa de Engorda do Gado: Impacto no Direito ao Crédito

Um dos pontos centrais da consulta era saber se a inclusão da etapa de engorda do gado no processo produtivo afetaria o direito ao crédito presumido. A Receita Federal esclareceu que:

A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, com a finalidade de exportação, está sujeita apenas ao microrregime instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.

Portanto, a etapa intermediária de engorda não compromete o direito ao crédito presumido, desde que essa etapa se restrinja à engorda do gado bovino com o objetivo de torná-lo mais adequado para a produção das mercadorias destinadas à exportação, sem desvirtuar-se para outras finalidades como a criação de gado para aumento de rebanho ou revenda.

Destinação Mista dos Produtos: Como Proceder

Na hipótese de o processo produtivo resultar tanto em produtos destinados à exportação quanto ao mercado interno, a Receita Federal orienta:

Quando o processo produtivo de engorda, abate e utilização do boi vivo resultar em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos (seja pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004 ou pelo art. 33 da Lei nº 12.058/2009) e também em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade.

Este rateio deve determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos quanto à natureza, origem e vinculação.

Momento de Apropriação do Crédito Presumido

Quanto ao momento de apropriação do crédito, a legislação é clara ao estabelecer que o direito ao desconto dos créditos presumidos é gerado pela aquisição ou pelo recebimento dos produtos vinculados aos referidos créditos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.

Esta regra está expressa nos artigos 505, 506 e 514 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que disciplinam detalhadamente esta matéria.

Restrições aos Créditos Básicos

É importante ressaltar que é vedada a apuração de créditos básicos da não cumulatividade (previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003) sobre valores pagos a pessoa física ou sobre aquisições não oneradas pelo PIS/COFINS, como é o caso de aquisições beneficiadas com a suspensão do pagamento da contribuição.

As receitas de venda de gado bovino vivo (NCM 01.02) estão beneficiadas com suspensão da incidência ou do pagamento das contribuições tanto no microrregime da Lei nº 10.925/2004 quanto no da Lei nº 12.058/2009.

Conclusões Práticas

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 41/2022, podemos concluir que:

  1. A etapa de engorda de gado adquirido pode ser incorporada ao processo produtivo sem comprometer o direito ao crédito presumido;
  2. Para produtos destinados à exportação, aplica-se o microrregime da Lei nº 12.058/2009;
  3. Para produtos destinados ao mercado interno, aplica-se o microrregime da Lei nº 10.925/2004;
  4. Em caso de destinação mista, é necessário realizar rateio proporcional com base em critérios racionais;
  5. O direito ao crédito presumido surge no momento da aquisição ou recebimento dos animais vivos.

A correta aplicação dessas regras pode representar uma significativa economia tributária para as empresas exportadoras do setor de carnes, especialmente aquelas que trabalham com a cadeia completa desde a aquisição do gado vivo até a produção de derivados para o mercado externo.

Vale ressaltar que o Crédito Presumido PIS/COFINS na Exportação constitui um importante incentivo fiscal para aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, mas sua aplicação requer atenção às especificidades da legislação e manutenção adequada da documentação comprobatória.

Para empresas que trabalham com produtos destinados tanto para o mercado interno quanto para exportação, o controle contábil rigoroso e o rateio adequado são fundamentais para evitar questionamentos em eventuais fiscalizações.

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