O crédito presumido PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina possui regras específicas que variam de acordo com o destino da produção e o tipo de produto comercializado. A Solução de Consulta nº 188 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 13 de dezembro de 2021, esclarece importantes aspectos sobre as três modalidades de crédito presumido aplicáveis ao setor frigorífico.
Informações sobre a Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC COSIT nº 188/2021
Data de publicação: 13 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo frigorífico que industrializa e comercializa produtos de origem animal resultantes do abate de bovinos, destinados tanto ao mercado interno quanto externo. A consulente buscou esclarecimentos sobre o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS nas operações de aquisição de animais vivos (bovinos classificados na NCM 01.02) para abate e posterior comercialização.
A legislação tributária prevê três microrregimes distintos com diferentes percentuais de crédito presumido:
- 50% das alíquotas originais (art. 33 da Lei nº 12.058/2009)
- 40% das alíquotas originais (art. 34 da Lei nº 12.058/2009)
- 60% das alíquotas originais (art. 8º, §3º, I, da Lei nº 10.925/2004)
A dúvida central da consulente era saber qual regime aplicar às suas operações, considerando que parte da produção é destinada ao mercado interno e parte à exportação.
Crédito Presumido para Exportações (Art. 33 da Lei nº 12.058/2009)
A primeira modalidade de crédito presumido PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina analisada na Solução de Consulta refere-se especificamente às operações de exportação.
De acordo com o art. 33 da Lei nº 12.058/2009, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas à exportação, poderão descontar crédito presumido calculado sobre o valor dos animais vivos (posições 01.02 e 01.04 da NCM) adquiridos.
Para ter direito a esse crédito, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Ser pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS;
- Adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou ovina/caprina (NCM 01.04) de pessoa física, cooperado pessoa física, pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, residentes ou domiciliadas no País;
- Utilizar esses animais como insumo na fabricação dos produtos específicos mencionados na lei;
- Destinar a produção à exportação ou vender à empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
O montante do crédito presumido é determinado mediante aplicação de 50% das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, o que corresponde a 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS.
A apuração desse crédito pode ser feita por dois métodos:
Método de Apropriação Direta
Neste método, calcula-se o crédito presumido sobre o valor de aquisição dos animais vivos utilizados como insumos na fabricação dos produtos destinados exclusivamente à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.
Método de Rateio Proporcional
Por este método, o cálculo é feito em três etapas:
- Calcula-se a relação percentual entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica;
- Aplica-se esse percentual sobre o valor de aquisição dos animais vivos;
- Sobre o valor resultante, aplicam-se as alíquotas do crédito presumido (0,825% para PIS e 3,8% para COFINS).
A Receita Federal esclareceu que é obrigatória a destinação à exportação para que se tenha direito a este crédito presumido. Quando a empresa destina parte da produção ao mercado interno e parte à exportação, o crédito deve ser calculado apenas sobre a parcela destinada à exportação.
Crédito Presumido para Aquisições de Subprodutos (Art. 34 da Lei nº 12.058/2009)
A segunda modalidade de crédito presumido PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina está prevista no art. 34 da Lei nº 12.058/2009.
Este dispositivo estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, poderá descontar crédito presumido de 40% das alíquotas previstas no regime não cumulativo.
Entretanto, a Solução de Consulta esclareceu que, com base na Solução de Consulta COSIT nº 46/2017, existe uma importante vedação a este crédito. De acordo com o §1º do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, é vedada a apuração deste crédito presumido:
- Nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM; ou
- Por quem revende os produtos referidos no caput do mesmo artigo.
Ou seja, empresas frigoríficas que industrializam boi vivo (NCM 01.02) não podem apurar este crédito presumido de 40%, independentemente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina em que estejam situadas.
Para que uma empresa possa usufruir deste crédito presumido, é necessário que:
- O produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
- A pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
- O produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.
Crédito Presumido para Produtores de Mercadorias de Origem Animal (Art. 8º da Lei nº 10.925/2004)
A terceira modalidade de crédito presumido PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina está prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Este dispositivo estabelece que pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal classificadas em determinados capítulos da NCM poderão deduzir crédito presumido calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O montante do crédito é determinado mediante aplicação de 60% das alíquotas previstas para o regime não cumulativo, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4 (exceto leite in natura), 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18.
Entretanto, com base na Solução de Consulta COSIT nº 309/2017, a Receita Federal esclareceu que da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058/2009 com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, resulta que:
- A aquisição de boi vivo (NCM 01.02) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 está sujeita apenas ao microrregime instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004;
- Diferentemente, a aquisição de boi vivo (NCM 01.02) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime instituído pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004.
Isso significa que para os produtos não listados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 (como, por exemplo, os classificados nos códigos 0210.20.00, 0506.90.00 e 0510.00.10 da NCM), mas mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, continua sendo possível a apuração do crédito presumido de 60% das alíquotas do PIS e da COFINS.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 188/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o crédito presumido PIS/COFINS na cadeia produtiva da carne bovina, estabelecendo parâmetros claros para a aplicação dos três microrregimes existentes:
- Para produtos destinados à exportação: aplica-se o microrregime do art. 33 da Lei nº 12.058/2009, com crédito presumido de 50% das alíquotas originais;
- Para subprodutos da carne bovina: o microrregime do art. 34 da Lei nº 12.058/2009, com crédito presumido de 40%, não é aplicável a empresas frigoríficas que industrializam boi vivo;
- Para produtos não listados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009: aplica-se o microrregime do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, com crédito presumido de 60% das alíquotas originais.
Estes esclarecimentos são essenciais para empresas do setor frigorífico planejarem adequadamente sua carga tributária e evitarem questionamentos fiscais. A correta aplicação destes créditos presumidos pode resultar em significativa economia tributária, principalmente para empresas com expressiva parcela de produção destinada à exportação.
É importante ressaltar que a apuração e o registro desses créditos devem ser feitos de forma segregada, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação, controlando o saldo durante todo o período de sua utilização, conforme determina a legislação.
Por fim, cabe destacar que os créditos presumidos apurados e não utilizados no próprio período podem, após o encerramento de cada trimestre-calendário, ser objeto de compensação com outros tributos federais ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
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