O Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação foi tema da Solução de Consulta nº 188-Cosit, de 23 de março de 2017. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre o direito e as limitações do aproveitamento desses créditos para empresas produtoras de mate que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 188-Cosit
- Data de publicação: 23/03/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na fabricação de produtos de infusão (chá, mate, etc.) que adquire matéria-prima (erva-mate cancheada) de produtores rurais pessoas físicas e, após o beneficiamento, exporta os produtos resultantes.
O contribuinte questionou se, mesmo exportando o produto fabricado, faria jus ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, qual seria o tratamento a ser dado ao crédito presumido acumulado e como poderia ser feita a sua utilização (se poderia ser utilizado com débitos de meses posteriores e se poderia ser utilizado para quitar débitos de outras naturezas).
Requisitos para o Aproveitamento do Crédito Presumido
Conforme a análise realizada pela Receita Federal, para que uma empresa possa apurar o Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação, é necessário atender às seguintes condições:
- Produzir mercadorias classificadas nos capítulos e códigos da NCM elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, entre os quais se inclui o código NCM 0903.00 (mate);
- Destinar tais produtos à alimentação humana ou animal;
- Adquirir insumos de pessoas físicas residentes no País;
- Não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Estar sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins na sistemática não-cumulativa.
A Solução de Consulta esclarece que não se configura a hipótese de apuração de crédito presumido quando ocorre apenas a comercialização do produto adquirido da pessoa física, sem nenhum processo de industrialização.
Direito ao Crédito Presumido em Operações de Exportação
Um dos principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta nº 188/2017 foi a confirmação de que as operações de exportação não prejudicam o direito ao Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação.
Embora o art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) estabeleçam que estas contribuições não incidem sobre operações de exportação de mercadorias para o exterior, tal fato não prejudica a manutenção dos créditos presumidos apurados na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Esta interpretação está amparada no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Como o referido art. 17 não faz restrição a tipos específicos de créditos, os créditos presumidos tratados nesta Solução de Consulta também podem ser apurados e mantidos nos casos em que os insumos adquiridos de pessoa física sejam utilizados em produtos destinados à exportação.
Utilização dos Créditos Presumidos
Em relação à forma de utilização do Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação, a Receita Federal esclareceu que:
- O crédito deve ser deduzido da respectiva contribuição apurada no regime da não-cumulatividade;
- O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, conforme dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, combinado com o § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Vedação à Compensação e ao Ressarcimento
Um aspecto crucial destacado pela Solução de Consulta é que o Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. Esta restrição está expressamente prevista no art. 8º, §3º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que determina que o valor dos créditos “não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento”.
No mesmo sentido, o art. 31, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 veda o ressarcimento dos créditos presumidos apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925/2004, com exceção apenas do previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º (relativo ao leite in natura adquirido por pessoa jurídica habilitada).
A Receita Federal destacou que a legislação tributária expressamente nomina os casos em que os créditos presumidos da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep são passíveis de ressarcimento e compensação, sintetizados nos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2013.
Adicionalmente, o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins acumulado ao final de cada trimestre, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004”. No caso analisado, o eventual saldo de crédito presumido é apurado na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, portanto não se enquadra nesta hipótese.
Esta interpretação é reforçada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, que estabelece:
Art. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Art. 2º O valor do crédito presumido referido no art. 1º não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Cálculo do Crédito Presumido
Conforme o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, o Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação é calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:
- 0,99% (para PIS/Pasep) e 4,56% (para Cofins) nos casos específicos listados no inciso I do §1º;
- 0,5775% (para PIS/Pasep) e 2,66% (para Cofins) nos demais casos, incluindo o mate.
Para efeito deste cálculo, o custo de aquisição, por espécie de bem, não pode ser superior ao valor de mercado.
Conclusões da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta nº 188/2017 concluiu que:
- A pessoa jurídica que produza mate (NCM 0903.00) e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ainda que o produto resultante seja exportado;
- O crédito presumido pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes;
- O crédito presumido apurado pela pessoa jurídica que fabrique mate não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Impactos Práticos para os Produtores de Mate
Para as empresas produtoras de mate que adquirem insumos de produtores rurais pessoas físicas e exportam seus produtos, os impactos práticos desta Solução de Consulta são significativos:
- Possibilidade de redução da carga tributária através da apuração do Crédito Presumido PIS COFINS Mate Exportação, mesmo quando o produto final é destinado à exportação;
- Necessidade de planejamento tributário para maximizar a utilização dos créditos, já que eles só podem ser utilizados para abater débitos das próprias contribuições (PIS e COFINS);
- Limitação quanto à utilização dos saldos acumulados, uma vez que não é possível solicitar ressarcimento ou realizar compensação com outros tributos;
- Importância do controle rigoroso da documentação comprobatória das aquisições de pessoas físicas, para garantir o direito ao crédito em caso de fiscalização.
Esta interpretação da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas do setor, que podem utilizar os créditos presumidos para reduzir o custo tributário das operações no mercado interno, compensando parcialmente a impossibilidade de ressarcimento dos saldos acumulados.
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