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Crédito presumido de PIS/COFINS na indústria frigorífica: entenda a Solução de Consulta nº 80/2021

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A Solução de Consulta nº 80/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre a apuração de crédito presumido de PIS/COFINS na indústria frigorífica, especificamente quanto à aquisição de bovinos vivos e comercialização de seus produtos, incluindo a exportação. Este documento é fundamental para contribuintes que atuam no setor de abate e processamento de carne bovina.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 80/2021 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por pessoa jurídica que atua no ramo de frigorífico (abate de bovinos), submetida à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela sistemática não cumulativa. O questionamento central versa sobre o tratamento tributário aplicável às operações de aquisição de animais vivos utilizados como insumos em sua atividade econômica, bem como à venda do subproduto couro extraído dos animais abatidos.

Para compreender adequadamente esta Solução de Consulta, é importante conhecer o contexto normativo em que ela se insere. A tributação do setor agropecuário, particularmente da cadeia produtiva da carne bovina, é regida por dois microrregimes específicos:

  • O microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, aplicável ao setor agropecuário como um todo;
  • O microrregime específico estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009, voltado exclusivamente para a cadeia de produção de subprodutos da carne bovina, ovina e caprina.

Principais Esclarecimentos sobre Crédito Presumido de PIS/COFINS na Indústria Frigorífica

1. Delimitação da aplicação dos microrregimes

O primeiro ponto significativo esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à aplicação dos microrregimes. De acordo com o documento, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos específicos está sujeita a regras distintas:

  • Quando utilizado para produzir mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM: Aplica-se apenas o microrregime da Lei nº 12.058/2009, não sendo possível a utilização do microrregime da Lei nº 10.925/2004.
  • Quando utilizado para produzir outros produtos não listados acima, mas mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004: Aplica-se apenas o microrregime da Lei nº 10.925/2004, não sendo possível a utilização do microrregime da Lei nº 12.058/2009.

2. Vedação ao crédito básico na aquisição de bovinos de pessoas jurídicas

A Solução de Consulta esclarece que não é possível apurar créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (às alíquotas normais de 1,65% e 7,6%, respectivamente) sobre a aquisição de gado vivo advindo de pessoas jurídicas domiciliadas no país, quando essas vendas são realizadas com suspensão das contribuições.

Isso ocorre porque o art. 32 da Lei nº 12.058/2009 estabelece a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam determinadas mercadorias.

Como não há pagamento da contribuição na etapa anterior da cadeia produtiva, o art. 3º, §2º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda expressamente o aproveitamento de créditos sobre aquisições não sujeitas ao pagamento da contribuição.

3. Vedação ao crédito presumido do art. 34 da Lei nº 12.058/2009

A Solução de Consulta também esclarece que é vedada a apuração do crédito presumido estabelecido no art. 34 da Lei nº 12.058/2009 (calculado à alíquota de 40%) para qualquer pessoa jurídica que utilize como matéria-prima produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM.

Este artigo estabelece que o crédito presumido é destinado à pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquira para industrialização produtos com alíquota zero de PIS/COFINS, e não para quem os produza. O §1º do art. 34 veda expressamente a apuração desse crédito para a pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições mencionadas ou que revende esses produtos.

Portanto, frigoríficos que adquirem animais vivos para abate e produção de carnes e demais subprodutos não fazem jus a esse crédito presumido específico.

4. Crédito presumido na exportação e o caso do couro bovino

Quanto ao crédito presumido para exportação previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, a Solução de Consulta estabelece que é necessário o cumprimento cumulativo de duas condições:

  • A pessoa jurídica deve adquirir animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  • A partir dessa matéria-prima, deve produzir e exportar especificamente as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM.

O couro bovino, classificado no Capítulo 41 da NCM, não está incluído nesta lista exaustiva. Portanto, a produção e exportação de couro não dá direito ao crédito presumido de 50% previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009.

Impactos Práticos para a Indústria Frigorífica

A Solução de Consulta nº 80/2021 tem importantes implicações para o planejamento tributário de empresas do setor frigorífico:

  1. Segregação de operações: As empresas precisam segregar adequadamente as operações com bovinos e seus produtos para identificar corretamente quais microrregimes se aplicam a cada situação, mantendo registros detalhados.
  2. Limitação de créditos na aquisição de pessoas jurídicas: Frigoríficos que adquirem gado vivo de outras pessoas jurídicas com suspensão de PIS/COFINS não poderão apropriar créditos básicos dessas contribuições sobre tais aquisições.
  3. Ressarcimento de créditos presumidos: No caso de exportação de produtos específicos (como carnes e miudezas), é possível obter crédito presumido de 50% das alíquotas das contribuições, com possibilidade de ressarcimento dos saldos não utilizados, mas apenas na proporção das exportações em relação à receita total.
  4. Exclusão do couro: Empresas que têm no couro bovino um importante produto de exportação não poderão incluir essas operações no cálculo do crédito presumido do art. 33 da Lei nº 12.058/2009, o que pode impactar significativamente sua carga tributária.

Análise Comparativa com Normas Anteriores

A Solução de Consulta nº 80/2021 está parcialmente vinculada a entendimentos anteriores, expressos nas Soluções de Consulta Cosit nº 309/2017 e nº 46/2017, consolidando a interpretação da Receita Federal sobre o tema. Quando comparamos com a legislação original, percebemos que a RFB adotou uma interpretação restritiva dos dispositivos que concedem créditos presumidos, especialmente ao:

  • Delimitar de forma estrita o escopo de cada microrregime;
  • Interpretar literalmente as listas de produtos que dão direito aos créditos presumidos;
  • Vedar expressamente a aplicação simultânea de diferentes sistemas de crédito.

Esta interpretação reforça a necessidade de que os contribuintes do setor analisem cuidadosamente suas operações para evitar glosas de créditos ou questionamentos por parte do Fisco.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 80/2021 representa um importante guia para a aplicação correta das regras de crédito presumido de PIS/COFINS na indústria frigorífica. Seus esclarecimentos são fundamentais para o planejamento tributário das empresas do setor, especialmente aquelas que realizam operações diversificadas envolvendo diferentes produtos derivados do abate bovino.

Considerando a complexidade dos microrregimes aplicáveis e as restrições interpretativas adotadas pela Receita Federal, é essencial que as empresas do setor mantenham controles detalhados de suas operações, segregando adequadamente os créditos por origem e destinação, conforme exigido pelo art. 35 da Lei nº 12.058/2009.

As empresas que não se adequarem a estas orientações poderão enfrentar questionamentos em fiscalizações, com potenciais glosas de créditos e consequentes autuações fiscais, além de prejudicar sua capacidade de ressarcimento de créditos acumulados.

Por fim, ressalta-se que a devida atenção a estas regras é especialmente importante para empresas exportadoras, que podem se beneficiar do crédito presumido de 50%, desde que atendidas as condições específicas estabelecidas na legislação e interpretadas pela Receita Federal nesta Solução de Consulta.

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