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Crédito Presumido PIS/COFINS em Indústria de Cigarros: Apuração e Utilização no Mesmo Período

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O crédito presumido PIS/COFINS em indústria de cigarros deve ser utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração em que a taxa for efetivamente paga. Este entendimento foi consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta Cosit nº 1, de 7 de janeiro de 2022, que analisou a possibilidade de aproveitamento extemporâneo desses créditos por contribuintes do setor.

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta foi emitida em resposta a questionamentos de uma empresa do ramo de processamento industrial de fumo e fabricação de cigarros, que buscava esclarecer a possibilidade de aproveitamento retroativo (extemporâneo) de créditos presumidos correspondentes ao pagamento de taxas pela utilização de selo de controle e equipamentos contadores de produção.

A consulente informou que, em determinados períodos, não havia deduzido das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS os valores pagos relativos às taxas de selos de controle e equipamentos contadores de produção (taxa Scorpios). Diante disso, questionou se seria possível o aproveitamento desses créditos em períodos posteriores ao pagamento das taxas.

Base Legal do Crédito Presumido

O crédito presumido em questão está fundamentado no § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, que estabelece:

“As pessoas jurídicas referidas no § 1º poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.”

Este crédito aplica-se às pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle (art. 46 da Lei nº 4.502/1964) e dos equipamentos contadores de produção (arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007 e art. 35 da Lei nº 13.097/2015).

Entendimento da Receita Federal

Conforme a análise da Receita Federal, a norma estabelece uma condição temporal específica tanto para a apuração quanto para o aproveitamento do crédito presumido. A taxa efetivamente paga no período de apuração “X” dá direito ao crédito presumido a ser apurado e utilizado exclusivamente no mesmo período de apuração “X” das referidas contribuições.

Essa interpretação é reforçada pelo art. 193 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que dispõe:

“As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle […] e dos equipamentos contadores de produção […] poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa […] efetivamente paga no mesmo período.”

No mesmo sentido, o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 769/2007 e o § 5º do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 também reforçam esse entendimento, vinculando o aproveitamento do crédito ao mesmo período de apuração em que a taxa foi paga.

Procedimento para Aproveitamento Extemporâneo

A Solução de Consulta esclareceu que caso o contribuinte pretenda apurar e utilizar de modo extemporâneo o crédito presumido, é necessário observar o regramento relativo à retificação da escrituração, em especial, o disposto no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Portanto, a empresa que não tenha aproveitado o crédito no período correto deverá:

  1. Retificar a EFD-Contribuições do período em que a taxa foi efetivamente paga;
  2. Observar o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte para pleitear a retificação;
  3. Verificar as restrições à retificação previstas no § 2º do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012;
  4. Caso necessário, também retificar a DCTF correspondente.

Limitações ao Aproveitamento Retroativo

O art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012 estabelece que o arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração quando tiver por objeto:

  • Reduzir débitos de contribuição cujos saldos já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa;
  • Reduzir débitos apurados em procedimentos de auditoria interna já enviados à PGFN;
  • Reduzir débitos cujos valores já tenham sido objeto de exame em fiscalização;
  • Alterar débitos em relação aos quais a empresa tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;
  • Alterar créditos objeto de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório.

Impactos Práticos para o Setor

Esta interpretação pela Receita Federal tem impactos significativos para as empresas do setor tabagista, pois:

  1. Exige maior controle financeiro: As empresas precisam implementar controles mais rigorosos para garantir o aproveitamento tempestivo dos créditos;
  2. Reduz flexibilidade no planejamento tributário: Não há possibilidade de postergar o aproveitamento dos créditos para períodos com maior débito das contribuições;
  3. Aumenta riscos de perda dos créditos: O não aproveitamento tempestivo exige procedimentos de retificação sujeitos a limitações;
  4. Exige revisão de procedimentos internos: As empresas do setor precisam revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir o aproveitamento no período correto.

Considerações Finais

A interpretação da Receita Federal restringe consideravelmente o aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/COFINS no setor de cigarros, vinculando-o ao mesmo período em que ocorre o pagamento das taxas. Essa limitação temporal difere da regra geral de creditamento dessas contribuições, que normalmente permite maior flexibilidade.

Para as empresas do setor, é fundamental implementar controles que garantam o aproveitamento tempestivo desses créditos, evitando a necessidade de retificações que, além de burocráticas, estão sujeitas a diversas limitações legais que podem inviabilizar o aproveitamento posterior.

É importante ressaltar que o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 1/2022 tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, e deve ser observado por todos os contribuintes do setor.

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