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Crédito presumido PIS COFINS frete leite in natura Programa Mais Leite Saudável

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Crédito presumido PIS COFINS frete leite in natura
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O Crédito presumido PIS COFINS frete leite in natura é um tema importante para as indústrias de laticínios habilitadas no Programa Mais Leite Saudável. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 214/2019, que os valores pagos a título de frete na aquisição de leite in natura integram o custo de aquisição do insumo e, consequentemente, compõem a base de cálculo para apuração dos créditos presumidos das contribuições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Solução de Consulta nº 214 – Cosit

Data de publicação: 24 de junho de 2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 214/2019 esclarece um ponto crucial para empresas do setor lácteo habilitadas no Programa Mais Leite Saudável: a possibilidade de incluir os valores de frete na base de cálculo dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura. Este entendimento produz efeitos imediatos para os contribuintes que se enquadram nas condições estabelecidas pela legislação.

Contexto da Norma

O Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto nº 8.533/2015 com o objetivo de incentivar investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e produtividade de sua atividade. Entre os benefícios do programa está a possibilidade de apuração de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS em percentuais diferenciados.

A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma indústria de laticínios que industrializa e comercializa produtos tributados à alíquota zero das contribuições (como queijo mussarela) e produtos tributados à alíquota positiva (como creme de leite industrial). A empresa questionou especificamente sobre a possibilidade de apropriação de créditos presumidos sobre o valor do frete pago na aquisição do leite in natura.

A dúvida surgiu porque a legislação da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não possui previsão específica para o desconto de créditos sobre fretes pagos na aquisição de insumos, mencionando apenas o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Principais Disposições

A Receita Federal, na Solução de Consulta analisada, estabeleceu os seguintes entendimentos:

1. Inclusão do frete no custo de aquisição: Embora não exista previsão legal específica para o cálculo de créditos sobre fretes na aquisição de insumos, a RFB entendeu que o frete integra o custo de aquisição dos bens adquiridos, com base no artigo 289, §1º do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), que estabelece que o custo de aquisição de mercadorias compreende os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte.

2. Natureza do crédito do frete segue a do bem transportado: A Solução de Consulta definiu claramente que “a natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado”. Assim, se o bem transportado (leite in natura) está sujeito ao crédito presumido, o frete também será apurado como crédito presumido.

3. Percentuais aplicáveis: Para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, o percentual de crédito presumido é de 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS sobre o custo de aquisição do leite in natura, incluindo o valor do frete, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação.

A fundamentação legal que sustenta este entendimento encontra-se principalmente no artigo 8º, §3º, IV da Lei nº 10.925/2004, que estabelece o direito ao crédito presumido, e no artigo 4º da Lei nº 13.137/2015, que alterou a Lei nº 10.925/2004 para incluir as disposições específicas sobre o Programa Mais Leite Saudável.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta traz benefícios significativos para as indústrias de laticínios habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, permitindo-lhes:

  1. Ampliar a base de cálculo dos créditos presumidos, incluindo o valor do frete pago na aquisição do leite in natura;
  2. Reduzir a carga tributária efetiva, uma vez que os valores de frete podem representar uma parcela significativa do custo total de aquisição do insumo;
  3. Melhorar o fluxo de caixa, especialmente para empresas que realizam aquisições de produtores rurais distantes de suas unidades industriais, onde o custo de frete é mais relevante.

Para aplicar corretamente este entendimento, os contribuintes devem:

  • Estar regularmente habilitados (provisória ou definitivamente) no Programa Mais Leite Saudável;
  • Segregar adequadamente os créditos por natureza e origem em sua escrituração fiscal digital;
  • Manter documentação comprobatória tanto das aquisições do leite in natura quanto dos serviços de frete correspondentes.

Análise Comparativa

O entendimento estabelecido na Solução de Consulta nº 214/2019 segue a mesma linha de raciocínio adotada no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu que estão incluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos, entre outros, o preço de compra do bem e o transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do adquirente.

Esta posição representa uma interpretação benéfica para os contribuintes, pois amplia o conceito de custo de aquisição para incluir os gastos acessórios necessários para disponibilizar o insumo no estabelecimento do adquirente. Vale destacar que tal entendimento é específico para o Programa Mais Leite Saudável e não se aplica automaticamente a outros regimes especiais de apuração de créditos presumidos sem análise específica.

Comparativamente ao entendimento anterior, onde havia dúvidas sobre a natureza do crédito do frete (se seria crédito básico ou presumido), a Solução de Consulta trouxe clareza ao vincular a natureza do crédito do frete à natureza do crédito do bem transportado.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 214/2019 representa um avanço importante na interpretação da legislação tributária federal relativa ao Programa Mais Leite Saudável, trazendo maior segurança jurídica para as indústrias do setor lácteo. Ao reconhecer que o frete na aquisição de leite in natura integra o custo de aquisição e gera crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS, a Receita Federal confirma a aplicação de princípios contábeis e fiscais consolidados na determinação da base de cálculo dos créditos tributários.

É importante que os contribuintes habilitados no Programa Mais Leite Saudável revisem seus procedimentos de apuração de créditos para incorporar este entendimento, garantindo assim o aproveitamento integral dos benefícios fiscais previstos na legislação. Da mesma forma, é fundamental manter controles adequados para demonstrar o vínculo direto entre os fretes pagos e as aquisições de leite in natura, evitando questionamentos em eventuais procedimentos de fiscalização.

Por fim, vale ressaltar que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme estabelece o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação idêntica à analisada.

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