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Crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto para cavaco: entenda a negativa da Receita

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crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto
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O crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto para produção de cavaco não pode ser descontado por empresas que não exerçam atividade agroindustrial, mesmo quando o produto final seja destinado a fornos e caldeiras de indústrias alimentícias. Este é o posicionamento da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Solução de Consulta COSIT nº 269, publicada em 31 de outubro de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 269/2023 (COSIT)
Data de publicação: 31 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da consulta sobre crédito presumido

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de cultivo de eucaliptos que adquire lenha de eucalipto de produtores rurais pessoas físicas e a transforma em cavaco de eucalipto (código 4401.22.00 da TIPI). O produto final é vendido para indústrias alimentícias e agroindustriais que o utilizam em fornalhas e caldeiras para geração de energia durante a fabricação de alimentos.

A consulente questionou a possibilidade de descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, alegando que o cavaco de eucalipto serviria como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana e animal.

A empresa informava estar tomando o crédito presumido no percentual de 35% das alíquotas previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o que resultaria em créditos de 0,5775% (PIS/Pasep) e 2,66% (Cofins) sobre o valor de aquisição da lenha.

Análise da Receita Federal sobre o crédito presumido PIS/COFINS

Na análise da consulta, a Receita Federal esclarece pontos fundamentais sobre a legislação aplicável ao crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto e outros insumos agropecuários:

  1. O crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial;
  2. Para fins da legislação, considera-se “atividade agroindustrial” apenas a atividade econômica de produção das mercadorias especificadas no art. 560 da IN RFB nº 2.121/2022;
  3. O cavaco de eucalipto (código 4401.22.00 da TIPI) não está incluído na lista de produtos que caracterizam atividade agroindustrial;
  4. O fato de o cavaco ser vendido para uso em fornos e caldeiras de indústrias alimentícias não concede ao vendedor o direito ao crédito presumido.

Entendendo o requisito da atividade agroindustrial

Um ponto central da decisão é o conceito de “atividade agroindustrial” para fins do crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto. De acordo com o art. 557 da IN RFB nº 2.121/2022, entende-se por atividade agroindustrial “a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561” da mesma Instrução Normativa.

As mercadorias listadas no art. 560 incluem produtos dos capítulos 2, 3, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 da TIPI, além de outros códigos específicos, todos destinados à alimentação humana ou animal. O cavaco de eucalipto, classificado no código 4401.22.00, não consta dessa relação.

Segundo a Receita Federal, para ter direito ao crédito presumido, a empresa precisaria:

  • Exercer atividade agroindustrial (produzir algum dos produtos listados no art. 560 da IN RFB nº 2.121/2022);
  • Utilizar o insumo agropecuário na produção de alimento humano ou animal.

Como a consulente não atende a ambos os requisitos, não faz jus ao crédito presumido.

Diferença entre crédito presumido e suspensão da incidência

A Receita Federal diferenciou a situação analisada daquela objeto da Solução de Consulta COSIT nº 259/2019, que trata da suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas vendas de cavacos de madeira:

“Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 […].”

Contudo, para a suspensão da incidência (diferente do crédito presumido), devem ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. O vendedor é pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária;
  2. O adquirente é pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
  3. Os produtos vendidos são insumos destinados à produção de mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal;
  4. Os produtos fabricados constam da lista do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

É importante observar que o benefício do crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto e o da suspensão da incidência são distintos e possuem requisitos específicos.

Impactos práticos para empresas do setor florestal

A decisão tem implicações relevantes para empresas que atuam na produção de cavaco de eucalipto e outros derivados da madeira:

  • Empresas que adquirem lenha de eucalipto de produtores rurais pessoas físicas para produzir cavaco não podem descontar o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
  • O fato de o cavaco ser destinado a fornos e caldeiras de indústrias alimentícias não confere ao vendedor o direito ao crédito presumido;
  • As empresas que estavam tomando esse crédito indevidamente precisam revisar seus procedimentos fiscais para evitar autuações;
  • É necessário avaliar a possibilidade de aplicação da suspensão da incidência (art. 9º da Lei nº 10.925/2004), que possui requisitos distintos do crédito presumido.

Conclusão sobre o crédito presumido PIS/COFINS na indústria madeireira

A Solução de Consulta COSIT nº 269/2023 deixa claro que não é possível descontar crédito presumido PIS/COFINS em aquisição de eucalipto por pessoa jurídica que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto, mesmo que destinado à utilização em fornos e caldeiras da indústria alimentícia.

A decisão reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto aos benefícios tributários, limitando o crédito presumido apenas às atividades expressamente previstas na legislação. Empresas do setor florestal e madeireiro precisam estar atentas a essas limitações para evitar contingências fiscais decorrentes da tomada indevida de créditos.

Para empresas que atuam no segmento, é fundamental realizar uma análise detalhada da legislação aplicável e consultar especialistas em tributação para identificar eventuais benefícios fiscais legalmente aplicáveis às suas operações, como a possível suspensão da incidência prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

A correta interpretação das normas tributárias é essencial para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar passivos tributários que podem comprometer significativamente o resultado das empresas.

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