A Crédito presumido PIS/COFINS cálculo venda cancelada margarina é um tema relevante para as indústrias do setor alimentício, especialmente após a Receita Federal esclarecer importantes aspectos sobre a base de cálculo desse benefício fiscal. Através da Solução de Consulta nº 22 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 18 de janeiro de 2019, foram definidos critérios essenciais sobre como tratar operações específicas na apuração desses créditos.
A consulta trata especificamente do crédito presumido instituído pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865/2013, aplicável às pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das contribuições sociais. Vamos analisar detalhadamente como esta interpretação oficial impacta as empresas do setor.
Contexto da Solução de Consulta nº 22 COSIT
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de margarinas (classificadas no código 1517.10.00 da TIPI) que questionava o tratamento tributário aplicável ao cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS em situações específicas.
O questionamento central era se a base de cálculo do crédito presumido deveria considerar o valor total das vendas, sem nenhuma dedução, ou se valores correspondentes a vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos incondicionais deveriam ser excluídos da base.
A dúvida surgiu porque, embora a legislação determine expressamente que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo das próprias contribuições, não haveria previsão específica para o caso do cálculo dos créditos presumidos.
Base Legal do Crédito Presumido
A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos seus artigos 31 e 32, instituiu o benefício fiscal na forma de crédito presumido para empresas que comercializam determinados produtos, incluindo margarinas. Esse crédito é calculado sobre a receita de venda no mercado interno ou de exportação.
O artigo 31 da referida lei estabelece que:
“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.”
Especificamente para margarinas (código 1517.10.00), o percentual do crédito presumido corresponde a 10% das alíquotas padrão de PIS/PASEP e COFINS (1,65% e 7,6%, respectivamente).
É importante destacar que este benefício é exclusivo para empresas que industrializam os produtos mencionados, não se aplicando a meras revendas ou a empresas comerciais exportadoras.
Entendimento da Receita Federal sobre Operações Específicas
A Solução de Consulta nº 22 esclareceu definitivamente que valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não podem ser computados na base de cálculo do crédito presumido PIS/COFINS cálculo venda cancelada margarina.
Para chegar a essa conclusão, a COSIT analisou a natureza de cada uma dessas operações:
1. Vendas Canceladas
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 51/1978, “vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços”. Como o cancelamento anula a própria operação de venda, logicamente não há receita sobre a qual se possa calcular o crédito presumido.
2. Devolução de Mercadorias
A devolução é tratada como uma subespécie de cancelamento de venda. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 11/2002, “o cancelamento de vendas geralmente ocorre em virtude de vários motivos, inclusive pela devolução de mercadorias”.
No regime não cumulativo, a legislação prevê procedimento específico para apuração de crédito relativo a bens recebidos em devolução, nos termos do art. 3º, inciso VIII, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
3. Descontos Incondicionais
Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda quando constam da nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 34/2013, esses descontos “não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora”.
Como não integram a receita bruta, os valores correspondentes a descontos incondicionais não podem compor a base de cálculo do crédito presumido.
Fundamentos da Decisão
A COSIT fundamentou seu entendimento no fato de que o crédito presumido PIS/COFINS cálculo venda cancelada margarina tem como base de cálculo a “receita decorrente da venda”. Se a operação comercial é desfeita (cancelamento ou devolução) ou modificada (desconto incondicional), os efeitos tributários também devem ser anulados ou modificados.
O órgão concluiu que “não é possível admitir que o contribuinte possa apurar crédito presumido sobre a ‘receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação’ quando as operações correspondentes são anuladas ou modificadas”.
A interpretação oficial estabelece que “somente quando a venda do produto for efetivamente realizada (sem cancelamento ou devolução) é que o contribuinte poderá apurar o crédito presumido sobre o valor da receita, levando-se em consideração o preço de fato praticado (excluídas as reduções incondicionadas)”.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta tem efeitos importantes para as empresas que apuram créditos presumidos com base na Lei nº 12.865/2013, especialmente para fabricantes de margarinas e outros produtos listados na norma:
- Necessidade de revisão dos procedimentos de apuração do crédito presumido PIS/COFINS cálculo venda cancelada margarina para garantir que as vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais sejam corretamente excluídos da base;
- Avaliação de possíveis ajustes em períodos anteriores, caso a empresa tenha incluído tais valores na base de cálculo;
- Implementação de controles para identificar e separar claramente estas operações na apuração do crédito presumido;
- Alinhamento dos sistemas fiscais para garantir o correto tratamento das operações.
Procedimentos Recomendados para Apuração Correta
Para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal, recomenda-se que as empresas adotem os seguintes procedimentos:
- Identificar e segregar os valores de vendas canceladas, devoluções e descontos incondicionais relativos aos produtos que geram direito ao crédito presumido;
- Documentar adequadamente essas operações, mantendo os registros fiscais que comprovem a exclusão desses valores;
- Ajustar os sistemas de apuração fiscal para que realizem automaticamente essas exclusões;
- Revisar periodicamente os cálculos para garantir a correta aplicação do entendimento da Receita Federal.
Vale lembrar que a não observância desse entendimento pode sujeitar a empresa a questionamentos em procedimentos fiscais, com possível glosa dos créditos indevidamente apropriados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 22 COSIT trouxe clareza sobre um tema importante para as empresas que se beneficiam do crédito presumido PIS/COFINS cálculo venda cancelada margarina e outros produtos listados na Lei nº 12.865/2013.
É fundamental que as empresas ajustem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir que a base de cálculo do crédito presumido reflita apenas as vendas efetivamente realizadas, excluindo valores de vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos incondicionais.
O texto completo da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal e deve ser consultado para referência oficial sobre o tema.
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