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Crédito presumido de PIS/Cofins na aquisição de bovinos para exportação de produtos cárneos

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O crédito presumido de PIS/Cofins na aquisição de bovinos para exportação de produtos cárneos é um tema que gera diversas dúvidas entre os contribuintes que atuam no setor. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 41/2022 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada em 18 de outubro de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação dos microrregimes tributários e a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos no caso de empresas que adquirem, engordam e abatem bovinos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 41/2022 – COSIT
Data de publicação: 18 de outubro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como uma das principais atividades a industrialização e comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino, tanto para o mercado nacional quanto para o internacional. A empresa informou que adquire gado gordo (NCM 0102.29.90) de produtores rurais pessoas físicas e produz carne bovina classificada em diferentes códigos da NCM (02.01, 02.02, 0206.29, 0504.00, capítulos 15 e 16).

A questão central refere-se à pretensão da consulente em modificar sua operação, passando a adquirir gado bovino magro, com posterior engorda do animal até o abate. Com isso, surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade dos créditos presumidos previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, bem como sobre o momento de apropriação desses créditos.

Microrregimes tributários para o setor agropecuário

Para compreender corretamente a Solução de Consulta, é fundamental conhecer os dois microrregimes tributários existentes para o setor agropecuário em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins:

  1. Microrregime da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º, 9º e 15): Aplica-se ao setor agropecuário como um todo, com suspensão da incidência de PIS/Cofins na aquisição de insumos utilizados na produção de determinados produtos, e a concessão de créditos presumidos.
  2. Microrregime da Lei nº 12.058/2009 (arts. 32 a 37): Específico para a cadeia produtiva de carne bovina, mantendo a sistemática de suspensão do pagamento das contribuições e a concessão de créditos presumidos, mas com foco na produção destinada à exportação.

É importante ressaltar que estes microrregimes são mutuamente excludentes, ou seja, não podem ser aplicados simultaneamente para a mesma operação.

Principais disposições da Solução de Consulta

Sobre a destinação à exportação

O ponto central esclarecido pela COSIT é que a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da TIPI) deve necessariamente destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para poder descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido.

Sobre a engorda de bovinos

A Solução de Consulta esclareceu que a etapa de engorda de bovinos antes do abate não impede a aplicação dos microrregimes tributários, desde que essa etapa tenha como objetivo tornar as reses mais adequadas para a produção das mercadorias previstas na legislação, e não se desvirtue na busca de outras finalidades, como a criação de gado para aumento do rebanho ou revenda dos animais vivos.

Especificamente, a COSIT definiu que:

  • A aquisição de boi vivo (NCM 01.02) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, com a finalidade de exportação, está sujeita apenas ao microrregime instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.
  • Por outro lado, a aquisição de boi vivo (NCM 01.02) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.

Sobre o rateio de créditos

A Solução de Consulta também abordou a situação em que o processo produtivo resulta tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos quanto em bens não vinculados a esses direitos. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação.

Implicações práticas para os contribuintes

A Solução de Consulta nº 41/2022 tem implicações significativas para empresas do setor frigorífico que realizam operações de engorda, abate e industrialização de bovinos. Para os contribuintes, é importante observar:

  1. A necessidade de identificar corretamente o enquadramento dos produtos finais nos códigos da TIPI/NCM para determinar qual microrregime tributário é aplicável;
  2. A obrigatoriedade de destinar os produtos à exportação quando se pretende utilizar o crédito presumido previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009;
  3. A importância de manter controles contábeis robustos para realizar o rateio dos créditos quando o processo produtivo resulta em diferentes tipos de produtos;
  4. A atenção às regras específicas sobre o momento de apropriação dos créditos presumidos, que ocorre no mesmo período de apuração da aquisição ou recebimento dos animais vivos.

Vale ressaltar que, conforme estabelecido nos arts. 505, 506 e 514 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, o direito ao crédito presumido aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país.

Questões que permanecem sem resposta

É importante destacar que a Receita Federal considerou ineficazes algumas perguntas da consulente, especificamente sobre:

  • A possibilidade de apropriação de créditos presumidos referentes a bens e serviços utilizados no manejo e durante o processo de engorda do gado bovino, por falta de detalhamento na pergunta;
  • O momento em que surge o direito aos créditos presumidos, por se tratar de matéria já disciplinada nos arts. 505, 506 e 514 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Estas questões, portanto, permanecem sujeitas às regras gerais estabelecidas na legislação vigente e em outros atos interpretativos da Receita Federal.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 41/2022 – COSIT traz importante segurança jurídica para as operações de empresas do setor de carnes que adquirem, engordam e abatem bovinos para posterior exportação de produtos cárneos. A decisão confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos presumidos de PIS/Cofins nestas operações, desde que observadas as regras específicas de cada microrregime tributário.

É essencial, no entanto, que as empresas mantenham controles rigorosos sobre a destinação dos produtos (mercado interno ou exportação) e a classificação fiscal correta dos insumos adquiridos e dos produtos fabricados, a fim de garantir a correta aplicação da legislação e evitar questionamentos por parte do fisco.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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