Crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção de cavaco de eucalipto é tema de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 269, publicada em 31 de outubro de 2023, a autoridade fiscal esclareceu que empresas que produzem cavaco de eucalipto não podem descontar créditos presumidos dessas contribuições quando adquirem lenha de eucalipto de produtores rurais pessoas físicas.
Contextualização da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua principalmente no cultivo de eucaliptos, compreendendo a preparação do terreno, cultivo e colheita, além de atividades de apoio à produção florestal. A consulente relatou adquirir lenha de eucalipto de produtores rurais pessoas físicas para transformá-la em cavaco de eucalipto (classificado no código 4401.22.00 da TIPI), que posteriormente seria vendido a indústrias alimentícias e agroindustriais para uso em fornos e caldeiras.
A empresa questionava se estaria correta sua interpretação de que poderia descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nos percentuais de 0,5775% e 2,66%, respectivamente, em relação à lenha de eucalipto adquirida de produtores rurais pessoas físicas.
Base Legal Analisada
A análise fiscal fundamentou-se principalmente no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, que estabelece o crédito presumido agroindustrial do PIS/PASEP e da COFINS. Este dispositivo permite a dedução de créditos presumidos quando da aquisição de insumos agropecuários por pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal.
Segundo a norma, para ter direito ao crédito presumido, é necessário que:
- A pessoa jurídica produza mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos e códigos listados no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Tais mercadorias sejam destinadas à alimentação humana ou animal;
- Os insumos agropecuários sejam adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou outros fornecedores específicos listados na legislação.
A regulamentação complementar está contida na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, especialmente em seus artigos 557, 560 e 574.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que não é possível o desconto de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição de lenha de eucalipto por pessoa jurídica que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto, mesmo que este seja destinado à venda para utilização em fornos e caldeiras da indústria alimentícia.
A negativa fundamentou-se em dois principais motivos:
- O cavaco de eucalipto (código 4401.22.00 da TIPI) não está incluído entre os produtos relacionados no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 (também listados no artigo 560 da IN RFB nº 2.121/2022);
- O cavaco de eucalipto não é utilizado na alimentação humana ou animal.
A RFB destacou que o direito ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS está condicionado ao exercício de atividade agroindustrial, que, conforme o artigo 557, III, da IN RFB nº 2.121/2022, é definida como “a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561” da mesma norma.
Distinção entre crédito presumido e suspensão de incidência
No documento, a Receita Federal também fez referência à Solução de Consulta COSIT nº 259, de 29 de setembro de 2019, que trata da suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS (artigo 9º da Lei nº 10.925/2004) – tema diferente do questionado pela consulente.
Naquela ocasião, a RFB havia concluído que se sujeitam à suspensão das contribuições as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, desde que atendidos cumulativamente todos os requisitos normativos.
É importante destacar a diferença entre os dois benefícios fiscais:
- Crédito presumido: permite deduzir um percentual das contribuições devidas, sendo um benefício para o adquirente dos insumos agropecuários;
- Suspensão da incidência: desonera temporariamente o pagamento das contribuições, beneficiando o vendedor dos insumos.
Impactos práticos para empresas do setor
A decisão da Receita Federal impacta diretamente as empresas que produzem cavaco de eucalipto a partir da lenha adquirida de produtores rurais pessoas físicas. Estas empresas não poderão aproveitar créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS relacionados a essas aquisições, aumentando potencialmente seu custo tributário.
Por outro lado, é importante que as empresas do setor avaliem a possibilidade de enquadramento na suspensão da incidência dessas contribuições, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei nº 10.925/2004 e na Solução de Consulta COSIT nº 259/2019.
As empresas que já vinham aproveitando indevidamente os créditos presumidos deverão revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais e possíveis acréscimos legais decorrentes da cobrança retroativa.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 269/2023 é mais um exemplo da complexidade da legislação tributária brasileira, especialmente no que diz respeito ao regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS e seus diversos benefícios fiscais.
O Crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção de cavaco de eucalipto foi claramente negado pela autoridade fiscal, reforçando a necessidade de análise técnica detalhada antes da adoção de procedimentos que envolvam benefícios fiscais.
Empresas que atuam no setor de produção de cavaco de eucalipto devem buscar orientação especializada para identificar alternativas legais que possam minimizar sua carga tributária, como a avaliação do enquadramento na suspensão de incidência das contribuições, quando atendidos todos os requisitos legais.
Simplifique sua gestão tributária com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de situações complexas como o Crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção de cavaco de eucalipto, fornecendo orientações precisas e atualizadas.
Leave a comment