O crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção agroindustrial é um benefício fiscal que permite às agroindústrias deduzirem valores das contribuições devidas em cada período de apuração. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esse benefício na Solução de Consulta nº 36, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 29 de agosto de 2022.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 36 – COSIT
Data de publicação: 29 de agosto de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de fabricação de amidos, féculas de vegetais e farinha de mandioca, que questionou a possibilidade de descontar créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição de insumos utilizados na produção de fécula de mandioca. A empresa adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) e lenha (NCM 4403.99.00) de produtores rurais pessoas físicas para produzir fécula de mandioca (NCM 1108.14.00), que pode ser destinada tanto à venda quanto ao uso como insumo na fabricação de outros produtos, como polvilho azedo, amidos modificados (NCM 3505.10.00) e tapioca (NCM 1903.00.00).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT esclareceu três aspectos fundamentais sobre o crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção agroindustrial:
- Pode-se descontar crédito presumido em relação à aquisição de insumos de pessoa física ou de pessoa jurídica (com suspensão da exigência das contribuições) para a produção dos produtos agroindustriais constantes no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, independentemente se estes produtos serão destinados à venda ou utilizados como insumos na produção de outros produtos não relacionados naquele dispositivo.
- Quando as aquisições são efetuadas de pessoa física, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido podem ser quaisquer bens, não se restringindo a produtos agropecuários.
- Não podem gerar créditos presumidos as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Fundamentos Legais
O crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção agroindustrial foi estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos especificados na NCM deduzirem das contribuições devidas um crédito presumido calculado sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
No âmbito da RFB, a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 regulamenta esse benefício nos artigos 504, 505 e 511, estabelecendo que:
- Para ser considerada agroindústria, a pessoa jurídica deve produzir algum dos produtos relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- O crédito presumido pode ser descontado por pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa;
- Os créditos presumidos são calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 491 e 492 da IN RFB nº 1.911/2019.
Entendimento sobre Produtos Intermediários
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a possibilidade de desconto de crédito presumido quando o produto agroindustrial (constante no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004) é utilizado como insumo na produção de outros produtos não listados naquele dispositivo.
O art. 504, § 3º, da IN RFB nº 1.911/2019, estabelece expressamente que o crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção agroindustrial aplica-se também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.
Isso significa que, mesmo que o produto agroindustrial não seja destinado à venda para consumo final, mas seja intermediário à produção de outros produtos não considerados agroindustriais, é admitido o desconto de crédito presumido em relação aos insumos do produto agroindustrial adquiridos de pessoa física ou de pessoa jurídica com suspensão da exigibilidade das contribuições.
Limitação para Insumos Industrializados
A Solução de Consulta reforça o entendimento já firmado na Solução de Consulta COSIT nº 105, de 8 de julho de 2016, de que não podem gerar créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não exerçam atividade agropecuária ou não sejam cooperativas de produção agropecuária.
Esse entendimento está alinhado com a intenção original do legislador, que era proteger os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas agropecuárias, que são aquelas que atuam exclusivamente na atividade rural, no cultivo de plantas e hortaliças e na criação de animais. Não havia a pretensão de beneficiar as agroindústrias que realizam o beneficiamento dos produtos com alteração da sua composição e das suas características in natura.
Impactos Práticos para as Agroindústrias
Para as empresas do setor agroindustrial, a Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que podem impactar diretamente seu planejamento tributário e fluxo de caixa:
- Ampliação do escopo do crédito: As agroindústrias podem descontar créditos presumidos não apenas em relação a produtos destinados à venda, mas também quando utilizados como insumos em produtos não listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Flexibilidade na aquisição de insumos de pessoas físicas: Quando adquiridos de pessoas físicas, os insumos que permitem o desconto de crédito presumido não se restringem a produtos agropecuários, podendo ser quaisquer bens;
- Restrição para insumos industrializados: A impossibilidade de descontar créditos presumidos em relação a insumos industrializados adquiridos de pessoas jurídicas não enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 reforça a necessidade de análise criteriosa da cadeia de fornecedores.
Considerações Finais
O crédito presumido do PIS/PASEP e COFINS na produção agroindustrial representa um importante mecanismo de desoneração tributária para o setor, permitindo a redução da carga tributária efetiva e contribuindo para a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
É fundamental, no entanto, que as empresas fiquem atentas às limitações e requisitos estabelecidos pela legislação e esclarecidos pela Receita Federal nas Soluções de Consulta, para garantir a correta aplicação do benefício e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
A Solução de Consulta nº 36/2022 traz um entendimento benéfico ao contribuinte, na medida em que confirma a possibilidade de desconto de crédito presumido mesmo quando o produto agroindustrial é utilizado como insumo na fabricação de outros produtos não relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ampliando as possibilidades de aproveitamento do benefício fiscal.
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