O Crédito Presumido do PIS/COFINS relacionado aos pagamentos feitos à Casa da Moeda do Brasil é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes, principalmente após a edição da Medida Provisória nº 902/2019. A Receita Federal esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 97 – COSIT, de 10 de maio de 2023, trazendo importantes orientações sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos em determinadas situações.
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de tabaco que questionava seu direito ao crédito presumido referente a pagamentos feitos à Casa da Moeda por transferência bancária, durante e após a vigência da MP nº 902/2019.
Contexto da Norma
A Lei nº 12.995/2014, em seu artigo 13, instituiu taxa pela utilização do selo de controle e dos equipamentos contadores de produção de cigarros. Em seu §3º, estabeleceu que as pessoas jurídicas poderiam deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
No entanto, a Medida Provisória nº 902, de 5 de novembro de 2019, revogou o artigo 13 da Lei nº 12.995/2014, alterando a natureza jurídica dessa relação. Durante a vigência da MP (até 14 de abril de 2020), a relação entre os fabricantes de cigarros e a Casa da Moeda para fornecimento de selos e serviços de controle passou a ter caráter contratual, não mais tributário.
Principais Disposições
De acordo com a análise da Receita Federal do Brasil, a alteração promovida pela MP nº 902/2019 transformou a natureza da relação: o que antes era uma taxa (tributo) passou a ser um preço decorrente de relação contratual. Esta diferenciação é fundamental para a compreensão do direito ao crédito presumido.
A Solução de Consulta esclarece que o crédito presumido previsto no §3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 está expressamente vinculado ao pagamento de taxa recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme disciplina o §4º do mesmo artigo. Trata-se de um benefício fiscal que, por sua natureza, deve ser interpretado literalmente.
O órgão foi categórico ao afirmar que, independentemente do momento em que ocorreram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos à título de taxa, não dão causa à apropriação do crédito presumido.
Fundamentação Legal
A fundamentação da decisão baseia-se principalmente nos artigos 108, §2º, e 111 do Código Tributário Nacional, que determinam que a legislação tributária que outorga isenção ou dispõe sobre exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários deve ser interpretada literalmente, sendo vedada a extensão da norma a casos não previstos em lei.
A RFB destacou que:
- Durante a vigência da MP nº 902/2019 (5/11/2019 a 14/04/2020), os pagamentos tinham natureza contratual;
- Após o término da vigência da MP, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência continuavam por ela regidas, conforme art. 62, §11 da Constituição Federal;
- Os pagamentos feitos via transferência bancária com emissão de Nota Fiscal, e não via DARF, comprovam a natureza contratual da relação, não tributária.
Impactos Práticos
Para os contribuintes do setor de cigarros, a conclusão da Receita Federal traz importantes consequências práticas:
- Não há possibilidade de deduzir Crédito Presumido do PIS/COFINS correspondente aos valores pagos durante a vigência da MP nº 902/2019;
- Mesmo após o término da vigência da MP, os pagamentos realizados em formato contratual (transferência bancária com emissão de notas fiscais) não geram direito ao crédito;
- Somente os valores efetivamente recolhidos a título de taxa, mediante DARF, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 12.995/2014, podem gerar crédito presumido.
A falta de observância deste entendimento pode resultar em glosas de créditos e consequentes autuações fiscais.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença entre as duas relações jurídicas:
- Antes e após a MP nº 902/2019: Relação tributária – pagamento de taxa via DARF, com direito a crédito presumido;
- Durante a vigência da MP nº 902/2019: Relação contratual – pagamento de preço via transferência bancária, sem direito a crédito presumido.
A consulente tentou argumentar que, mesmo com a mudança na forma de pagamento, a finalidade continuava a mesma (controle fiscal), o que justificaria a manutenção do direito ao crédito. No entanto, a RFB foi categórica ao reafirmar que o benefício fiscal deve ser interpretado literalmente, não cabendo interpretação extensiva.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta nº 97-COSIT/2023 fornece importante orientação para empresas do setor de cigarros e outros setores sujeitos a controles semelhantes. Ela reforça o entendimento de que benefícios fiscais, como o Crédito Presumido do PIS/COFINS, devem estar estritamente amparados na literalidade da lei.
Os contribuintes que realizaram pagamentos à Casa da Moeda durante o período de vigência da MP nº 902/2019 devem revisar seus procedimentos fiscais para evitar que créditos indevidos sejam computados em suas apurações tributárias.
A distinção entre relação tributária e contratual é fundamental para determinar o tratamento fiscal adequado, e demonstra a importância de acompanhar as mudanças legislativas e suas repercussões nas obrigações fiscais das empresas.
Vale destacar também que as instruções normativas (IN RFB nº 2.121/2022 e a revogada IN RFB nº 1.911/2019), bem como as IN RFB nº 770/2007 e nº 769/2007, citadas pela consulente, apenas regulamentam o disposto no art. 13 da Lei nº 12.995/2014, não criando direito novo ou exceções não previstas na lei.
Por fim, é essencial que os contribuintes estejam atentos às características das relações jurídicas que mantêm com órgãos públicos, distinguindo claramente quando se trata de recolhimento de tributos ou de pagamento por serviços em regime contratual.
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