O crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria representa um importante mecanismo tributário para as empresas do setor agroindustrial. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 36, de 29 de agosto de 2022, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse benefício fiscal, especialmente quanto à sua aplicação em casos onde o produto agroindustrial é destinado tanto à venda quanto à produção de outros produtos.
O que é o crédito presumido agroindustrial?
O crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria é um mecanismo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzir das contribuições devidas um valor calculado sobre o preço de aquisição dos insumos utilizados na fabricação desses produtos.
Este benefício fiscal visa mitigar o impacto tributário nas cadeias produtivas do setor agroindustrial, especialmente nas aquisições feitas de pessoas físicas (produtores rurais) que não geram créditos ordinários por não serem contribuintes dessas contribuições.
Requisitos para aproveitamento do crédito presumido
Para apropriar-se do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria, a empresa deve atender a alguns requisitos fundamentais:
- Exercer atividade agroindustrial, produzindo mercadorias classificadas nos capítulos e códigos específicos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Adquirir insumos de pessoa física, cooperado pessoa física, ou de pessoa jurídica com suspensão da exigibilidade das contribuições;
- Destinar os produtos à alimentação humana ou animal;
- Estar sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Origem dos insumos que geram direito ao crédito presumido
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, os insumos que podem gerar crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria são aqueles adquiridos de:
- Pessoa física residente no país;
- Cooperado pessoa física ou jurídica;
- Cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal;
- Pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura;
- Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.
É importante destacar que, no caso de aquisições realizadas de pessoas físicas, os insumos podem ser quaisquer bens, não se limitando apenas a produtos agropecuários.
Produtos que dão direito ao crédito presumido
O benefício do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria está vinculado aos produtos relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no art. 491 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que incluem mercadorias dos capítulos 2, 3, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além de outros códigos específicos, todos destinados à alimentação humana ou animal.
No caso analisado na Solução de Consulta, a fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) está incluída entre os produtos que permitem o desconto do crédito presumido, por estar classificada no capítulo 11 da NCM.
A grande novidade: uso do produto como insumo de outros produtos
Um dos pontos mais relevantes esclarecidos pela Solução de Consulta COSIT nº 36/2022 refere-se à possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria quando o produto agroindustrial é utilizado como insumo na produção de outros produtos não relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
De acordo com a interpretação da Receita Federal, é possível descontar o crédito presumido mesmo que o produto agroindustrial não seja destinado à venda para consumo final, mas utilizado como produto intermediário na fabricação de outros produtos. Esta interpretação está amparada no § 3º do art. 504 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que dispõe:
“Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.”
No caso concreto analisado, a empresa fabrica fécula de mandioca (NCM 1108.14.00) utilizando como insumos raiz de mandioca e lenha adquiridas de produtores rurais pessoas físicas. A fécula produzida pode tanto ser vendida quanto utilizada como insumo para outros produtos como polvilho azedo, amidos modificados (NCM 3505.10.00) e tapioca (NCM 1903.00.00).
Mesmo que estes produtos finais não estejam listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, a Receita Federal entendeu que a empresa pode apropriar-se do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria em relação aos insumos utilizados na produção da fécula de mandioca.
Vedações ao crédito presumido
A Solução de Consulta também esclarece importantes vedações ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria:
- Não podem gerar créditos presumidos as aquisições de insumos industrializados, ou seja, vendidos por pessoas jurídicas que não estejam enquadradas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- É vedada a apuração do crédito presumido à pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou à cooperativa de produção agropecuária que vendam os insumos com suspensão da incidência das contribuições;
- Apenas o produto resultante da primeira transformação dos insumos in natura permite a apuração de créditos presumidos.
Impactos práticos para as agroindústrias
O entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 36/2022 traz significativos impactos práticos para as empresas do setor agroindustrial:
- Amplia as possibilidades de aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria, permitindo seu uso mesmo em processos produtivos onde o produto agroindustrial é um intermediário;
- Confere maior segurança jurídica às empresas que utilizam produtos agroindustriais como insumos de outros produtos não contemplados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Permite um melhor planejamento tributário, otimizando o custo tributário ao longo da cadeia produtiva;
- Estimula a aquisição de insumos de produtores rurais pessoas físicas, fortalecendo esta importante cadeia de fornecimento.
Vale ressaltar que a consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 105, de 8 de julho de 2016, que já havia esclarecido aspectos sobre a impossibilidade de apropriação de créditos presumidos sobre insumos industrializados.
Considerações finais
O crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria representa um importante mecanismo para reduzir a carga tributária do setor agroindustrial e equilibrar o tratamento tributário das aquisições de insumos, especialmente aquelas realizadas de produtores rurais pessoas físicas.
A Solução de Consulta COSIT nº 36/2022 trouxe maior clareza sobre as hipóteses de aproveitamento desse crédito, especialmente nos casos em que o produto agroindustrial é utilizado como insumo na produção de outros produtos não contemplados na legislação específica.
As empresas do setor agroindustrial devem avaliar cuidadosamente suas operações para identificar oportunidades de aproveitamento desse benefício fiscal, sempre observando os requisitos e limitações estabelecidos na legislação e na interpretação da Receita Federal do Brasil.
Recomenda-se, ainda, que as empresas mantenham adequada documentação comprobatória das operações que dão origem ao crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na agroindústria, incluindo notas fiscais de aquisição dos insumos, controles de produção e outros documentos que evidenciem o cumprimento dos requisitos legais.
Por fim, é importante acompanhar novas manifestações da Receita Federal sobre o tema, uma vez que a interpretação da legislação tributária pode evoluir conforme novos casos sejam analisados.
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