O crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins na agroindústria é um tema que frequentemente suscita dúvidas entre os contribuintes do setor. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 71 – COSIT, de 3 de abril de 2024, estabelecendo regras claras sobre o tratamento tributário desses créditos e seus impactos no IRPJ e na CSLL.
Esta orientação da RFB aborda especificamente o saldo não utilizado de créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria, conforme o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e traz importantes definições sobre sua natureza jurídica e tratamento fiscal.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária que atua na exploração de empresa avícola, na indústria e comércio dos produtos dela resultantes, incluindo a produção de ovos. A empresa questionou se deveria adicionar à base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins apurados extemporaneamente no ano-calendário de 2020.
A consulente argumentou que havia apurado, mediante retificação da EFD-Contribuições, créditos presumidos relacionados a insumos da agroindústria que não tinham sido apropriados nos respectivos períodos de apuração. Posteriormente, a empresa transmitiu Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER/DCOMP) referentes a esses créditos.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta definiu três pontos fundamentais sobre o tema:
- Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- O saldo não utilizado desses créditos presumidos não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal;
- Não havendo apropriação efetiva do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não haver auferimento de receita.
Crédito Presumido como Subvenção
A RFB fundamentou seu entendimento no Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, que caracteriza como subvenção para operação o ingresso de recursos externos no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária, sem que tenha assumido dívida ou obrigação em contrapartida ao recebimento desse auxílio.
No caso dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria, a RFB entendeu que estes se enquadram no conceito de subvenção para operação, pois são destinados a auxiliar a pessoa jurídica na realização de suas operações.
Impossibilidade de Ressarcimento ou Compensação
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta refere-se à impossibilidade de ressarcimento ou compensação dos saldos não utilizados desses créditos. A RFB esclareceu que, diferentemente de outros créditos do regime não cumulativo, os créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria não podem ser objeto de pedido de ressarcimento nem de compensação com outros tributos, por falta de previsão legal específica.
Este entendimento está em consonância com a Solução de Consulta nº 69 – COSIT, de 23 de janeiro de 2017, que já havia firmado posição sobre a impossibilidade de compensação ou ressarcimento desses créditos.
Impacto nas Bases de Cálculo do IRPJ e da CSLL
Quanto à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, a RFB esclareceu que, em regra, os créditos presumidos, como subvenções para operação, devem integrar as bases de cálculo desses tributos. No entanto, quando não há efetiva apropriação do crédito presumido, o respectivo valor não deve ser computado nas bases de cálculo, por não haver auferimento de receita.
Isto significa que, no caso específico da consulente, como os saldos acumulados de créditos presumidos não podem ser ressarcidos ou compensados (por falta de previsão legal), esses valores não devem ser adicionados às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Requisitos para Apuração do Crédito Presumido
A Solução de Consulta também reforçou os requisitos necessários para a apuração do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004:
- O produto agropecuário deve ser adquirido de pessoa física, cooperado pessoa física, cerealista, pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, todos residentes ou domiciliados no País;
- A pessoa jurídica adquirente deve exercer atividade agroindustrial (fabricação de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal);
- Quando o produto for adquirido de pessoa jurídica, a venda deve ocorrer com suspensão das contribuições, atendendo aos requisitos legais, como a natureza da atividade do vendedor e o registro da suspensão na nota fiscal.
Aplicação Prática para o Setor Agroindustrial
Para as empresas do setor agroindustrial, incluindo produtores de ovos e derivados, a orientação da RFB traz importantes implicações práticas:
- Os créditos presumidos calculados sobre insumos da agroindústria somente podem ser utilizados para dedução do valor das próprias contribuições apuradas no regime não cumulativo;
- Os saldos acumulados desses créditos não podem ser objeto de ressarcimento em dinheiro nem de compensação com outros tributos;
- Apenas os créditos efetivamente utilizados (aproveitados) na apuração das contribuições devem ser considerados como receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
Esta orientação é particularmente relevante para empresas cujas vendas de produtos estão sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como é o caso dos ovos comercializados no mercado interno, situação que dificulta o aproveitamento integral dos créditos presumidos.
Conclusões
A Solução de Consulta nº 71 – COSIT traz segurança jurídica para o setor agroindustrial ao esclarecer o tratamento tributário dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria. Os principais pontos a serem observados pelos contribuintes são:
- Os créditos presumidos têm natureza de subvenção para operação;
- Apenas os créditos efetivamente apropriados devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Não existe previsão legal para ressarcimento ou compensação dos saldos acumulados desses créditos com outros tributos;
- Créditos não utilizados não geram receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.
Diante dessas orientações, as empresas do setor agroindustrial devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto tratamento tributário dos créditos presumidos, evitando questionamentos por parte do Fisco e garantindo a conformidade com a legislação vigente.
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