O crédito presumido de PIS e COFINS na compra de milho para produção de farinha é um tema de extrema relevância para empresas do setor agroindustrial. A Solução de Consulta COSIT nº 219, de 26 de junho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, estabelecendo diretrizes claras para os contribuintes que atuam na fabricação de farinha de milho (fubá).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 219/2019
Data de publicação: 26/06/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa cuja atividade secundária é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, incluindo a produção de farinha de milho (fubá), classificada na NCM 11.02.20.00. A empresa adquire milho em grãos (NCM 10.05.90.10) como insumo para seu processo produtivo, tanto de pessoas jurídicas quanto de pessoas físicas.
O questionamento central da consulta versava sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições desse insumo, considerando que as vendas do produto final (farinha de milho) estão sujeitas à alíquota zero dessas contribuições, conforme previsto no art. 1º, inciso IX, da Lei nº 10.925/2004.
Possibilidade de Aproveitamento de Crédito Presumido
A Receita Federal, ao analisar o caso, confirmou que a pessoa jurídica que produz farinha de milho (fubá) e adquire milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no Brasil, tem direito a apurar crédito presumido, conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Esse crédito presumido pode ser utilizado para dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em cada período de apuração, mesmo que o produto final (farinha de milho) seja comercializado com alíquota zero dessas contribuições.
Alíquota Aplicável ao Crédito Presumido
A Solução de Consulta esclareceu que os créditos presumidos devem ser apurados de acordo com a alíquota prevista no inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) das alíquotas padrão previstas no art. 2º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Na prática, isso significa que o crédito presumido corresponde a 0,5775% (para PIS/Pasep) e 2,6575% (para COFINS) sobre o valor da aquisição do milho in natura quando este for utilizado como insumo na fabricação da farinha de milho.
Vedação ao Aproveitamento de Créditos Básicos
Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que a aquisição dos produtos agropecuários (no caso, o milho in natura) de pessoas físicas ou com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Essa vedação está fundamentada no inciso II do § 2º e § 3º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e seus correlatos na Lei nº 10.833/2003, que estabelecem que não darão direito a crédito os valores de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Créditos de Insumos para Embalagens
Em relação às embalagens utilizadas no processo de industrialização da farinha de milho (fubá), a Receita Federal confirmou que estas podem gerar créditos de insumos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, com base no art. 3º, inciso II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.
Entretanto, a Solução de Consulta ressalta que apenas as embalagens utilizadas no processo produtivo podem ser consideradas insumos, já que estão incluídas dentro dos conceitos de “produção ou fabricação” de produtos. As embalagens utilizadas apenas para o transporte de produtos acabados não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento.
Essa interpretação está alinhada com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que estabeleceu que o conceito de insumo para fins de creditamento deve atender aos critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo.
Condições para o Aproveitamento dos Créditos
A Solução de Consulta também destacou requisitos adicionais que devem ser observados para o aproveitamento do crédito presumido, como:
- A pessoa jurídica deve apurar o imposto de renda com base no lucro real;
- Deve exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF 660/2006;
- Os insumos devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com suspensão da exigibilidade das contribuições, de pessoa física residente no Brasil ou recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no país.
É importante ressaltar que, conforme o art. 9º-C da Instrução Normativa SRF nº 660/2006, as empresas devem apurar e registrar, de forma segregada, os créditos presumidos e os demais créditos previstos na legislação, discriminados em função da natureza, origem e vinculação.
Impossibilidade de Ressarcimento ou Compensação
Um aspecto relevante mencionado na Solução de Consulta, com base no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, é que o crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas no regime de incidência não-cumulativa.
Diferentemente dos créditos básicos, o valor do crédito presumido não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, conforme estabelecido na legislação vigente. Esse entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta COSIT nº 188/2017, citada na própria Solução de Consulta analisada.
Análise Comparativa: Crédito Presumido vs. Crédito Básico
É importante que os contribuintes compreendam as diferenças entre o crédito presumido e o crédito básico das contribuições:
- Crédito Presumido: Aplicável às aquisições de insumos de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas com suspensão das contribuições. Calculado com alíquota reduzida (35% da alíquota normal) e não pode ser ressarcido ou compensado com outros tributos.
- Crédito Básico: Aplicável às aquisições de insumos com incidência normal das contribuições. Calculado com alíquota integral e pode, em determinadas situações, ser ressarcido ou compensado com outros tributos.
A empresa deve avaliar cuidadosamente sua cadeia de fornecedores e as operações realizadas para otimizar o aproveitamento dos créditos das contribuições, sempre observando as limitações e vedações previstas na legislação.
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