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Crédito presumido de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de leite in natura

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Crédito presumido de PIS/COFINS sobre frete na aquisição de leite in natura é um tema relevante para as empresas do setor de laticínios que participam do Programa Mais Leite Saudável. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 214 – Cosit, de 24 de junho de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 214 – Cosit
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 214/2019 esclarece questões fundamentais sobre a apuração de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS relativo ao frete pago na aquisição de leite in natura como insumo para produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal. O entendimento estabelecido beneficia empresas do setor de laticínios habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015.

Contexto da Norma

O Programa Mais Leite Saudável foi criado para incentivar investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e produtividade de sua atividade. Um dos principais benefícios do programa é a possibilidade de apuração de créditos presumidos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

A Lei nº 10.925/2004, com alterações posteriores, especialmente aquelas trazidas pela Lei nº 13.137/2015, estabeleceu a possibilidade de crédito presumido na aquisição de leite in natura como insumo na produção de determinados produtos alimentícios. No entanto, pairavam dúvidas sobre a possibilidade de incluir o valor do frete pago na aquisição desse insumo na base de cálculo do crédito presumido.

A consulta que originou esta Solução de Consulta foi formulada por empresa do setor de laticínios que industrializa e comercializa produtos tributados à alíquota zero das contribuições (como queijo mussarela) e produtos tributados à alíquota positiva (como creme de leite industrial), tendo como principal matéria-prima o leite in natura.

Principais Disposições

A Solução de Consulta 214/2019 estabelece os seguintes entendimentos:

  1. Possibilidade de apuração de crédito presumido: É permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da mesma lei, atendidas as condições previstas na legislação.
  2. Integração do frete ao custo de aquisição: Tendo a legislação das contribuições silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente.
  3. Natureza do crédito relativo ao frete: A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. Ou seja, se o insumo adquirido está sujeito ao crédito presumido, o frete pago pelo comprador também gerará crédito presumido.

A Solução de Consulta baseia-se no entendimento de que o valor-base para cálculo do crédito é o custo de aquisição do bem conforme definido contabilmente. Conforme a NBC TG 16 (R1), do Conselho Federal de Contabilidade, o custo de aquisição dos estoques compreende não apenas o preço de compra, mas também os custos de transporte, seguro e outros diretamente atribuíveis à aquisição.

Em relação aos percentuais aplicáveis, a pessoa jurídica habilitada no Programa Mais Leite Saudável tem direito a crédito presumido de 0,825% (PIS/PASEP) e 3,8% (COFINS) sobre o custo de aquisição do leite in natura, incluindo o frete, quando utilizado como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Impactos Práticos

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes reflexos para as empresas do setor de laticínios:

  • Ampliação da base de cálculo do crédito presumido, que passa a incluir também o valor do frete pago na aquisição do leite in natura;
  • Maior segurança jurídica para as empresas que já vinham adotando esse procedimento;
  • Possibilidade de revisão dos cálculos de créditos presumidos por empresas que não consideravam o frete na base de cálculo;
  • Potencial aumento do valor de créditos presumidos a serem utilizados para compensação ou ressarcimento, conforme previsto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004.

Para as empresas que adquirem leite in natura de produtores rurais localizados em regiões distantes, o impacto pode ser ainda mais significativo, uma vez que os gastos com frete representam parcela considerável do custo total de aquisição deste insumo.

Análise Comparativa

O entendimento fixado pela Solução de Consulta nº 214/2019 está em consonância com o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que estabeleceu que estão incluídos no custo de aquisição dos insumos geradores de créditos das contribuições, entre outros, o transporte do local de disponibilização pelo vendedor até o estabelecimento do adquirente.

Vale destacar que esse entendimento segue a lógica contábil, segundo a qual o frete pago pelo adquirente integra o custo de aquisição do bem. A Solução de Consulta apenas confirma que essa lógica também se aplica no caso específico dos créditos presumidos previstos para o setor de laticínios no âmbito do Programa Mais Leite Saudável.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta estabelece claramente que a natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. Isso significa que, para ter direito ao crédito presumido sobre o frete, é necessário que o bem transportado (no caso, o leite in natura) também dê direito ao crédito presumido.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 214/2019 traz uma interpretação favorável aos contribuintes, ao confirmar a possibilidade de incluir o valor do frete na base de cálculo do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de leite in natura por empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.

Esta interpretação está fundamentada na aplicação conjunta das normas tributárias e contábeis, que consideram o frete pago pelo adquirente como parte integrante do custo de aquisição do insumo.

Para as empresas do setor de laticínios, recomenda-se a revisão dos procedimentos de apuração dos créditos presumidos, para assegurar que o valor do frete na aquisição de leite in natura esteja sendo corretamente incluído na base de cálculo, conforme o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 214/2019.

Além disso, é fundamental que as empresas mantenham a documentação adequada que comprove tanto a aquisição do insumo quanto o pagamento do frete, para sustentar o crédito tomado em caso de fiscalização.

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