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Crédito presumido de PIS/COFINS sobre estoque de pneus na mudança de regime tributário

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Crédito presumido de PIS/COFINS sobre estoque de pneus
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O crédito presumido de PIS/COFINS sobre estoque de pneus na mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real não é permitido para revendedores desses produtos. Esta foi a conclusão da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 185, de 3 de junho de 2019, que esclareceu importante aspecto do regime de tributação concentrada aplicável ao setor.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 185 – COSIT

Data de publicação: 03/06/2019

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa comerciante de pneus e pneumáticos que migrou do regime de tributação do Lucro Presumido para o Lucro Real no ano-calendário de 2018. Com essa mudança, a empresa passou a se submeter ao regime não-cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

A dúvida da consulente consistia em saber se teria direito ao aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre o estoque de abertura existente no momento da mudança de regime tributário, considerando que comercializa produtos sujeitos à tributação monofásica (concentrada).

Fundamentos Legais da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 12 da Lei nº 10.833/2003, especialmente os §§ 5º, 7º e 8º, que tratam do direito ao crédito presumido sobre estoque de abertura quando há mudança do regime de tributação
  • Art. 3º, I, b, da Lei nº 10.833/2003, que veda o direito a créditos em relação às mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da mesma lei
  • Art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.833/2003, que menciona os produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) da TIPI
  • Art. 5º da Lei nº 10.485/2002, que estabelece o regime de tributação concentrada para pneus e câmaras-de-ar de borracha

Análise da Tributação Concentrada de PIS/COFINS para Pneus

O regime de tributação concentrada (também conhecido como monofásico) aplicável aos pneus e câmaras-de-ar estabelece que:

  1. Os fabricantes e importadores desses produtos estão sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS com alíquotas majoradas de 2% e 9,5%, respectivamente
  2. Os comerciantes atacadistas e varejistas desses mesmos produtos têm suas receitas de venda sujeitas à alíquota zero para ambas as contribuições

Essa sistemática visa concentrar a tributação nas etapas iniciais da cadeia produtiva (fabricação e importação), desonerando as etapas subsequentes (distribuição e comercialização).

O Crédito Presumido sobre Estoque de Abertura

De acordo com o § 5º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, sujeitando-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento de crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação.

No entanto, essa regra geral encontra limitação no art. 3º, I, b, da mesma lei, que exclui do direito a crédito as aquisições para revenda de mercadorias e produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada, como é o caso dos pneus e câmaras-de-ar.

O § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 permite a apuração de crédito presumido sobre estoques que não geraram crédito na aquisição quando destinados à fabricação dos produtos submetidos à incidência monofásica. Porém, como a própria Receita Federal esclareceu, essa norma aplica-se apenas aos fabricantes, não alcançando os revendedores (atacadistas ou varejistas).

Impactos Práticos para Revendedores de Pneus

Com base nesse entendimento, a empresa revendedora de pneus que migrar do lucro presumido para o lucro real não terá direito a aproveitar créditos presumidos de PIS/COFINS sobre seus estoques de abertura existentes na data da mudança do regime de tributação.

As razões dessa restrição estão na própria lógica do regime de tributação concentrada:

  • Como a tributação já foi integralmente realizada na etapa de fabricação ou importação
  • E as vendas realizadas pelos revendedores estão sujeitas à alíquota zero
  • Não há justificativa para a concessão de créditos na mudança de regime tributário

Essa interpretação está em linha com a sistemática da não-cumulatividade dessas contribuições, uma vez que não havendo tributação na etapa de revenda, não há razão para se permitir o desconto de créditos.

Diferenciação entre Fabricantes e Revendedores

É importante ressaltar a distinção feita pela Receita Federal entre fabricantes e revendedores:

  1. Fabricantes: podem aproveitar crédito presumido sobre estoques destinados à fabricação de produtos sujeitos à tributação monofásica, quando passarem do lucro presumido para o lucro real
  2. Revendedores: não têm direito a esse crédito presumido, pois suas receitas de venda são tributadas à alíquota zero

Essa diferenciação é coerente com os objetivos do regime de tributação concentrada, que busca simplificar a arrecadação e evitar a concessão de benefícios fiscais em duplicidade ao longo da cadeia produtiva.

Conclusões e Orientações Práticas

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 185/2019, fica claro que empresas revendedoras de pneus e câmaras-de-ar que migrem do lucro presumido para o lucro real não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre seus estoques de abertura.

Essa orientação aplica-se especificamente aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) da TIPI, quando comercializados por revendedores atacadistas ou varejistas.

Para empresas que atuam nesse segmento, é fundamental considerar essa limitação no planejamento tributário, especialmente ao avaliar a mudança de regime de tributação do IRPJ do lucro presumido para o lucro real.

É importante notar que a Solução de Consulta não afeta o direito ao crédito presumido sobre outros produtos em estoque que não estejam sujeitos ao regime de tributação concentrada, desde que atendidos os demais requisitos legais.

Empresas que atuam com diversificação de produtos devem realizar uma análise detalhada da composição de seus estoques para determinar corretamente os valores passíveis de aproveitamento como crédito presumido de PIS/COFINS na mudança de regime tributário.

Vale ressaltar que a consulta analisada trata especificamente dos créditos sobre estoque de abertura na mudança de regime tributário, não afetando outras possibilidades de aproveitamento de créditos previstas na legislação para empresas no regime não-cumulativo dessas contribuições.

Por fim, é recomendável que empresas do setor de comércio de pneus e câmaras-de-ar mantenham adequado controle de estoques e documentação fiscal que comprove a origem e destinação dos produtos, para atender eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.

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