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Crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI

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crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel
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O crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 367, de 14 de agosto de 2017. A decisão esclarece aspectos fundamentais sobre o benefício fiscal instituído pelo art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 367/2017 COSIT
Data de publicação: 14 de agosto de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma organização associativa patronal e empresarial que buscava esclarecimento sobre a aplicabilidade do crédito presumido previsto no art. 31 da Lei nº 12.865/2013 ao biodiesel comercializado com o código NCM 3826.00.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

O questionamento surgiu porque, embora o biodiesel produzido pelas usinas brasileiras seja comercializado com o código NCM 3826.00.00 Ex 01, o art. 31 da Lei nº 12.865/2013 não fez referência expressa ao Ex 01, mencionando apenas o código 3826.00.00.

O Benefício Fiscal em Questão

O art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013, estabelece que:

“A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.”

O benefício se aplica exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos mencionados, não sendo extensível a outras entidades da cadeia produtiva.

Biodiesel na Tabela de Incidência do IPI

Conforme apresentado na consulta, o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprovou a atual TIPI, estabelece no seu capítulo 38 a seguinte classificação para o biodiesel:

NCM 3826.00.00 – Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. Alíquota: 10%
Ex 01 – Biodiesel Alíquota: 0%

Análise da Receita Federal

Para solucionar a questão, a Receita Federal analisou as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, particularmente a Regra Geral Complementar 1 (RGC/TIPI-1) e a Nota Complementar 38-1 (NC 38-1).

A RGC/TIPI-1 estabelece que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicam, com as devidas adaptações, para determinar, no âmbito de cada código, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

Já a Nota Complementar (NC 38-1) define que “o Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3826.00.00 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil”.

Fundamentação da Decisão

A análise da Receita Federal concluiu que os destaques “Ex” funcionam como subposições de uma posição mais genérica da TIPI. Dessa forma, os destaques “Ex” descrevem produtos que estão classificados na posição de sobrenível, ou seja, no código principal.

Por esse motivo, quando a legislação faz referência a produtos classificados em uma posição da TIPI (como o código 3826.00.00), essa referência abrange automaticamente os produtos classificados em seus desdobramentos “Ex” (como o Ex 01 do código 3826.00.00).

A Receita Federal observou ainda que, nos casos em que o legislador não deseja incluir os desdobramentos “Ex”, ele os exclui expressamente do texto legal, o que não ocorreu no art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 367/2017 concluiu que a venda de biodiesel classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI, realizada pela pessoa jurídica que o industrializa, seja no mercado interno ou para exportação, efetivamente importa na concessão de crédito presumido a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Este crédito presumido deve ser calculado com base na receita decorrente da venda, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 12.865/2013.

A decisão se baseia no entendimento de que alusão a produtos classificados em uma posição da TIPI implica também na alusão aos produtos classificados em seus desdobramentos “Ex”, confirmando o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel classificado como 3826.00.00 Ex 01.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 367/2017 traz segurança jurídica para as empresas do setor de biodiesel, especialmente para aquelas que industrializam o produto classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI.

O entendimento firme da Receita Federal permite que essas empresas possam apropriar-se do crédito presumido de PIS/COFINS sobre as receitas de vendas desse produto, tanto no mercado interno quanto nas exportações, resultando em:

  • Redução da carga tributária efetiva
  • Melhoria do fluxo de caixa
  • Aumento da competitividade do biodiesel nacional
  • Incentivo à produção de biocombustíveis

Vale destacar que o benefício se aplica exclusivamente às pessoas jurídicas que industrializam o biodiesel, não sendo extensível a comerciantes ou outras entidades da cadeia produtiva que não realizem a industrialização do produto.

Aspectos Relevantes da Legislação

É importante observar que o crédito presumido de PIS/COFINS para venda de biodiesel está inserido em um contexto mais amplo de incentivos fiscais para a produção de biocombustíveis no Brasil, visando reduzir a dependência de combustíveis fósseis e diminuir as emissões de gases de efeito estufa.

O art. 31 da Lei nº 12.865/2013 concede o mesmo benefício para outros produtos relacionados à cadeia produtiva de óleos vegetais e proteínas, como farelo de soja (código 2304.00), óleo de soja (código 15.07), entre outros.

Para as empresas do setor, é fundamental compreender a correta aplicação desse benefício fiscal e atender aos requisitos estabelecidos na legislação, especialmente quanto à industrialização do produto e ao regime de apuração não cumulativa de PIS/COFINS.

A adequada escrituração contábil e fiscal das operações envolvendo o biodiesel classificado no código 3826.00.00 Ex 01 da TIPI também é essencial para garantir a segurança das apurações tributárias e prevenir questionamentos por parte das autoridades fiscais.

Os contribuintes podem acessar o texto integral da Solução de Consulta nº 367/2017 no site da Receita Federal do Brasil.

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