O crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros foi objeto de importante análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 97/2023, publicada em 10 de maio de 2023. A decisão esclarece pontos cruciais sobre a possibilidade de apropriação desses créditos em diferentes momentos relacionados à vigência da Medida Provisória nº 902/2019.
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de produtos derivados de fumo e tabaco, que buscava esclarecer seu direito à utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS referentes a pagamentos realizados à Casa da Moeda do Brasil durante e após a vigência da MP nº 902/2019.
Contexto legal da consulta
Para compreender adequadamente a decisão, é necessário conhecer a base legal que fundamenta o crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros. Originalmente, o art. 13 da Lei nº 12.995/2014 havia instituído uma taxa pela utilização:
- Do selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502/1964;
- Dos equipamentos contadores de produção, referidos nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007 e no art. 35 da Lei nº 13.097/2015.
O § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 permitia que as empresas obrigadas ao pagamento dessa taxa pudessem deduzir da contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, um crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período.
Importante destacar que, conforme o § 4º do mesmo artigo, essa taxa deveria ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
A Medida Provisória nº 902/2019 e suas implicações
Em 5 de novembro de 2019, foi publicada a MP nº 902/2019, que revogou o art. 13 da Lei nº 12.995/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. A MP vigorou até 14 de abril de 2020, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2020.
Durante a vigência da MP, a relação entre os fabricantes de cigarros e a Casa da Moeda do Brasil deixou de ter natureza tributária (taxa) e passou a ter natureza contratual (preço público), com as seguintes características:
- Os pagamentos passaram a ser realizados mediante transferência bancária;
- A Casa da Moeda emitia Notas Fiscais para o fornecimento de selos e Notas Fiscais de Serviço para os serviços de controle;
- Fixou-se um teto de preços a serem praticados pela Casa da Moeda enquanto fosse a única habilitada a prestar esses serviços.
A consulente informou que, mesmo após o término da vigência da MP (após 14 de abril de 2020), ainda realizou alguns pagamentos no formato estabelecido durante a vigência da medida provisória.
Questionamentos do contribuinte
A empresa consultou a Receita Federal sobre seu direito de deduzir crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros em três situações distintas:
- Para valores pagos durante a vigência da MP nº 902/2019 (5 de novembro de 2019 a 14 de abril de 2020);
- Especificamente para valores pagos entre 1º e 14 de abril de 2020, invocando o art. 105 c/c art. 116, II, do Código Tributário Nacional;
- Para valores pagos após o término da vigência da MP (a partir de 15 de abril de 2020), mas ainda no formato estabelecido durante sua vigência (transferência bancária com emissão de notas fiscais).
Em sua argumentação, a consulente defendeu que deveria ter direito ao crédito independentemente do meio de pagamento utilizado, pois o propósito da concessão do crédito presumido sempre foi incentivar que os fabricantes de cigarro utilizassem regularmente os selos fiscais e os equipamentos contadores de produção.
Análise e fundamentação da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar o pedido, destacou inicialmente que a MP nº 902/2019 alterou substancialmente a natureza jurídica dos pagamentos efetuados à Casa da Moeda do Brasil. Durante sua vigência, essa relação deixou de ter natureza tributária (taxa) e passou a ser uma relação contratual de direito privado.
Na fundamentação da decisão, o órgão ressaltou dois aspectos determinantes:
- Natureza do benefício fiscal: O crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros previsto no § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 está expressamente vinculado ao pagamento da taxa, tributo recolhido mediante DARF;
- Interpretação restritiva: Por se tratar de dispositivo que resulta em redução do ônus tributário (benefício fiscal), a legislação deve ser interpretada literalmente, sendo vedada a extensão da norma a casos não previstos em lei, em conformidade com os arts. 108, § 2º, e 111 do Código Tributário Nacional.
A autoridade fiscal observou que todos os pagamentos efetuados pelo contribuinte por meio de transferência bancária com emissão de notas fiscais, independentemente do momento em que ocorreram, estão associados à relação contratual de direito privado firmada com a Casa da Moeda do Brasil. Por não terem sido recolhidos a título de tributo mediante DARF, tais pagamentos não podem dar causa à apropriação de crédito presumido.
Decisão da Receita Federal
Em sua conclusão, a Receita Federal determinou que, independentemente do momento em que ocorreram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual com a Casa da Moeda do Brasil, sem o efetivo recolhimento da taxa mencionada no art. 13 da Lei nº 12.995/2014, não dão direito à apropriação do crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros, por ausência de previsão legal.
Portanto, a resposta foi negativa para os três questionamentos apresentados pela consulente, que não pode apurar/deduzir crédito presumido em nenhuma das situações descritas.
Implicações práticas para os fabricantes de cigarros
Esta Solução de Consulta tem importantes implicações para os fabricantes de cigarros que realizaram pagamentos à Casa da Moeda do Brasil durante e após a vigência da MP nº 902/2019:
- Confirma que a natureza jurídica do pagamento é determinante para o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros;
- Esclarece que o recolhimento mediante DARF é condição essencial para a apropriação do crédito presumido;
- Estabelece que, mesmo após o término da vigência da MP, os pagamentos realizados no formato de relação contratual não dão direito ao crédito presumido;
- Reforça que os benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, sem possibilidade de extensão analógica.
Para as empresas do setor, é fundamental ajustar os procedimentos de pagamento e a análise dos créditos tributários potencialmente utilizáveis, verificando a natureza jurídica de cada desembolso para evitar questionamentos fiscais futuros.
Vale ressaltar que, após o término da vigência da MP nº 902/2019, voltou a vigorar o art. 13 da Lei nº 12.995/2014, restaurando o direito ao crédito presumido de PIS/Cofins para fabricantes de cigarros, desde que os pagamentos à Casa da Moeda sejam realizados a título de taxa, mediante DARF, conforme determinado na legislação.
As empresas devem verificar cuidadosamente se estão realizando os pagamentos no formato correto para assegurar o direito ao benefício fiscal, especialmente considerando que o entendimento da Receita Federal sobre o tema está claramente delimitado nesta Solução de Consulta.
É importante consultar a Solução de Consulta COSIT nº 97/2023 na íntegra para uma análise completa do posicionamento oficial da Receita Federal sobre este tema.
Otimize sua estratégia tributária com inteligência artificial
Interpretações complexas como a do TAIS sobre créditos presumidos de PIS/Cofins são analisadas em segundos pela TAIS, reduzindo em 73% o tempo de pesquisa tributária e garantindo segurança em suas decisões fiscais.
Leave a comment