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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Farinha de Milho: Solução de Consulta nº 219/2019

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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Farinha de Milho
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O Crédito Presumido de PIS/COFINS na Produção de Farinha de Milho foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 219, de 26 de junho de 2019. Esta orientação oficial esclarece importantes aspectos sobre a apuração de créditos tributários na cadeia produtiva do fubá.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 219/2019 – Cosit
  • Data de publicação: 26/06/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 219/2019 analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de insumos para a produção de farinha de milho (fubá), classificada na NCM 11.02.20.00. O entendimento é particularmente relevante para empresas do setor agroindustrial, especialmente aquelas que adquirem matéria-prima de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, visto que estabelece critérios claros para a geração de créditos presumidos.

Contexto da Norma

O questionamento surgiu de uma indústria de produtos alimentícios que produz e empacota farinha de milho (fubá) e busca esclarecimentos sobre a apuração de créditos tributários. O produto final da consulente está sujeito à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, conforme estabelecido no art. 1º, inciso IX, da Lei nº 10.925/2004.

A empresa utiliza como insumo principal o milho em grãos (NCM 10.05.90.10), adquirido tanto de pessoas jurídicas (empresas cerealistas, agropecuárias e cooperativas) quanto de produtores rurais pessoas físicas. Considerando que essas aquisições não sofrem incidência de PIS/COFINS (por suspensão ou não incidência), surgiu a dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos.

Principais Disposições

1. Crédito Presumido na Aquisição de Milho in natura

De acordo com a Solução de Consulta, a aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária residentes e domiciliados no Brasil, permite a apuração de crédito presumido para fins de dedução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em cada período de apuração, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Este crédito presumido deve ser calculado mediante aplicação de alíquota correspondente a 35% daquela prevista no art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme estabelecido no inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

2. Vedação aos Créditos Básicos

A Receita Federal esclareceu que a aquisição dos produtos agropecuários (milho in natura), por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos básicos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Isso ocorre devido às disposições contidas no inciso II do § 2º e § 3º do art. 3º das referidas leis, que vedam a apuração de créditos básicos quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições.

3. Créditos de Insumos para Embalagens

Um ponto importante da decisão refere-se às embalagens utilizadas no processo produtivo. A Solução de Consulta estabeleceu que a aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização da farinha de milho (fubá) pode gerar créditos de insumos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com base no art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Para tanto, é necessário que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação, especialmente o critério da essencialidade ou relevância estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, referenciado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para as empresas do setor agroindustrial que produzem farinha de milho e outros derivados:

  1. Segurança jurídica: Estabelece com clareza as possibilidades de aproveitamento de créditos tributários, mesmo quando o produto final está sujeito à alíquota zero.
  2. Economia tributária: Permite que as empresas deduzam créditos presumidos das contribuições devidas, reduzindo a carga tributária efetiva.
  3. Diferenciação entre tipos de créditos: Distingue claramente entre créditos presumidos (permitidos) e créditos básicos (vedados) na aquisição de insumos agropecuários.
  4. Tratamento específico para embalagens: Reconhece as embalagens utilizadas no processo produtivo como insumos geradores de créditos, desde que essenciais ou relevantes para a produção.

Vale ressaltar que os créditos presumidos só podem ser utilizados para dedução das próprias contribuições, não sendo possível sua compensação com outros tributos ou pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta segue a mesma linha interpretativa de decisões anteriores da Receita Federal, como as Soluções de Consulta COSIT nº 105/2016 e nº 188/2017, que tratam do crédito presumido no setor agropecuário. Entretanto, ela inova ao aplicar o conceito de insumos definido pelo STJ no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, especialmente quanto às embalagens.

Comparativamente à legislação anterior, que continha interpretações restritivas nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, a atual interpretação amplia o conceito de insumos, beneficiando os contribuintes ao permitir o aproveitamento de créditos para itens essenciais ou relevantes ao processo produtivo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 219/2019 traz importante segurança jurídica para as empresas produtoras de farinha de milho e outros derivados ao esclarecer o tratamento tributário aplicável aos créditos de PIS/PASEP e COFINS.

As empresas do setor devem estar atentas para segregar adequadamente os créditos presumidos dos demais créditos, conforme exige o art. 9º-C da Instrução Normativa SRF nº 660/2006. Além disso, é importante verificar se atendem a todos os requisitos legais para a apuração desses créditos, como a apuração do Imposto de Renda com base no lucro real.

Por fim, cabe ressaltar que a possibilidade de manutenção dos créditos, mesmo quando o produto final está sujeito à alíquota zero (art. 17 da Lei nº 11.033/2004), não se confunde com a vedação ao creditamento na aquisição de insumos não tributados (art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), sendo situações distintas previstas na legislação.

A adequada compreensão dessas regras permite um planejamento tributário mais eficiente e a redução de riscos fiscais para as empresas do setor agroindustrial.

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