O crédito presumido de PIS/COFINS na industrialização por encomenda de café não era permitido até 31 de dezembro de 2011, conforme esclareceu a Receita Federal na Solução de Consulta nº 330/2017. Esta decisão trouxe importante interpretação sobre o alcance do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 em relação aos exportadores de café que utilizavam serviços de terceiros para processamento do produto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 330 – COSIT
Data de publicação: 21 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma associação civil sem fins lucrativos, representando exportadores de café, questionando a possibilidade de aproveitar créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS quando o café in natura era remetido para beneficiamento em armazéns gerais por conta e ordem dos exportadores.
A dúvida referia-se especificamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, período anterior às mudanças introduzidas pela Lei nº 12.599/2012, que alterou significativamente a tributação do café.
A consulente sustentava que os exportadores teriam direito ao crédito presumido mediante aplicação analógica do conceito de industrialização por encomenda previsto na legislação do IPI, argumentando que não existia vedação legal ou normativa para o aproveitamento de crédito presumido nos casos de produção por encomenda.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal analisou o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que estabelecia:
“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, […] e 8 a 12 […] da NCM, […] poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens […] adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.”
O § 6º do mesmo artigo definia especificamente o que seria considerado “produção” para o café:
“Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.”
A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que regulamentava a matéria, também estabelecia claramente em seu art. 5º que o crédito presumido poderia ser descontado pela “pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial”, definindo no art. 6º, II, essa atividade como “o exercício cumulativo das atividades” descritas no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que não existia lacuna legal que justificasse a aplicação da analogia com a legislação do IPI. A lei já definia objetivamente o que seria “produção” em relação ao café, exigindo que o próprio contribuinte exercesse as atividades descritas.
A decisão esclareceu que, para ter direito ao crédito presumido, deveriam ser atendidas cumulativamente as seguintes condições:
- Que a própria pessoa jurídica produzisse os produtos classificados no código 09.01 da NCM, exercendo cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café;
- Que o café in natura e demais insumos utilizados na produção fossem adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física, cerealista ou pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária (neste último caso, com suspensão das contribuições).
Assim, os exportadores que enviavam o café in natura para processamento em armazéns gerais não faziam jus ao crédito presumido, pois não cumpriam o requisito legal de exercer diretamente as atividades de produção.
Argumentos Rejeitados
A Receita Federal rejeitou os argumentos da consulente sobre a aplicação analógica dos conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI, destacando que, quando o legislador quis permitir tal aplicação, o fez expressamente, como no art. 10, § 3º da Lei nº 11.051/2004, que estabeleceu que “para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do IPI”.
A autoridade fiscal também afastou a alegação de violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 150, II da CF/88), argumentando que a diferença de tratamento resultava de escolha dos próprios contribuintes ao optarem por remeter o café a terceiros, deixando de cumprir os requisitos legais para a apuração do crédito.
Destacou-se ainda que o entendimento da Receita Federal sobre o tema já era notório há muito tempo, tendo sido objeto de diversas outras soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União.
Impactos Práticos
Para os exportadores de café que utilizavam serviços de beneficiamento por meio de armazéns gerais até 2011, a decisão confirmou a impossibilidade de aproveitar retroativamente créditos presumidos de PIS/COFINS sobre essas operações.
Essa interpretação impactou significativamente o setor, já que muitos exportadores não dispunham de estrutura própria para realizar as atividades de beneficiamento do café, preferindo terceirizá-las a armazéns especializados.
É importante observar que esse entendimento aplicava-se apenas ao período anterior a 2012, uma vez que a tributação do café foi modificada a partir daquele ano pela Lei nº 12.599/2012, que revogou o § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e instituiu um novo sistema de créditos para o setor.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 330/2017 da COSIT reforçou a interpretação literal da legislação tributária quando se trata de créditos presumidos, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Para os profissionais que atuam no setor cafeeiro, esta decisão representa um importante precedente sobre a impossibilidade de estender benefícios fiscais além dos limites expressamente previstos em lei, mesmo quando existam argumentos de isonomia ou analogia com outros tributos.
Vale ressaltar que a Lei nº 12.995/2014 posteriormente permitiu que o saldo de crédito presumido apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura pudesse ser utilizado para compensação com outros tributos federais ou pedido de ressarcimento em dinheiro, mas manteve a interpretação de que o crédito só seria válido se atendidos todos os requisitos legais vigentes à época.
Esta decisão da Receita Federal demonstra a importância de conhecer detalhadamente a legislação tributária antes de estruturar operações que envolvam o aproveitamento de créditos fiscais, especialmente em setores sujeitos a regimes especiais de tributação.
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