O crédito presumido de PIS/COFINS na indústria frigorífica é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes do setor, especialmente quando se trata da aquisição de bovinos vivos e da comercialização de produtos derivados. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2021, esclareceu diversos pontos sobre esse regime especial de tributação.
A consulta foi formulada por uma empresa frigorífica que atua no abate de bovinos e comercializa os produtos resultantes tanto no mercado interno quanto externo. O principal questionamento referia-se ao tratamento tributário aplicável aos créditos de PIS/COFINS relacionados à aquisição de animais vivos, bem como à venda do subproduto couro.
Contexto da Norma
Para compreender adequadamente o tema, é necessário conhecer a evolução da legislação aplicável ao setor agropecuário. Inicialmente, os artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 instituíram um microrregime de cobrança das contribuições aplicável ao setor como um todo, incluindo a cadeia produtiva de carnes bovinas.
Posteriormente, em 2009, com a publicação da Lei nº 12.058, os artigos 32 a 37 instituíram um novo microrregime específico para a cadeia de produção de subprodutos de carne bovina, ovina e caprina, afastando a aplicação do microrregime anterior para determinados produtos.
O artigo 37 da Lei nº 12.058/2009 determina expressamente que, a partir de sua vigência, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Créditos básicos de PIS/COFINS na aquisição de bovinos vivos
A primeira questão abordada na Solução de Consulta refere-se à possibilidade de apuração dos créditos básicos de PIS/COFINS (com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente) nas aquisições de gado vivo de pessoas jurídicas domiciliadas no país.
A RFB esclareceu que, de acordo com o artigo 32, inciso I, da Lei nº 12.058/2009, está suspenso o pagamento do PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM (bovinos, ovinos e caprinos), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos específicos da NCM (basicamente, carnes e derivados).
Considerando o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Assim, estando suspensa a incidência das contribuições na venda de bovinos vivos para frigoríficos, estes não terão direito aos créditos básicos de PIS/COFINS sobre essas aquisições.
2. Crédito presumido de 40% nas aquisições de gado vivo
A segunda questão refere-se à possibilidade de apuração do crédito presumido de PIS/COFINS de 40%, calculado sobre as alíquotas das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, nas aquisições de gado vivo de pessoas físicas, jurídicas e cooperativas domiciliadas no país.
A RFB analisou o disposto no artigo 34 da Lei nº 12.058/2009, que prevê a possibilidade de desconto de crédito presumido de 40% para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos com comercialização fomentada com alíquota zero de PIS/COFINS.
Contudo, o § 1º desse mesmo artigo veda expressamente a apuração desse crédito presumido nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
Assim, conforme o entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 46/2017, é vedada a apuração do crédito presumido de 40% a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições mencionadas, independentemente da etapa de produção em que se encontra.
3. Crédito presumido de 50% na exportação de couro bovino
A terceira questão tratou da possibilidade de aplicação do percentual de 50% sobre as alíquotas de PIS/COFINS na apuração de créditos relacionados à venda do subproduto couro para empresa predominantemente exportadora.
A análise refere-se ao crédito presumido previsto no artigo 33 da Lei nº 12.058/2009, que beneficia pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa que produzam determinadas mercadorias destinadas à exportação.
Para ter direito a esse crédito presumido, é necessário que:
- A pessoa jurídica adquira animais vivos da espécie bovina, ovina ou caprina, sem a incidência ou com suspensão de PIS/COFINS;
- A partir dessa matéria-prima, produza e exporte as mercadorias especificamente classificadas nos códigos da NCM listados no art. 33.
A RFB esclareceu que as peles e couros classificam-se no Capítulo 41 da NCM, não estando incluídos entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do artigo 33 da Lei nº 12.058/2009. Portanto, a produção e exportação de couro bovino não dá direito ao crédito presumido de 50% à pessoa jurídica adquirente do animal vivo.
Análise Comparativa dos Microrregimes
A Solução de Consulta deixa claro que existe uma delimitação específica quanto à aplicação dos microrregimes da Lei nº 10.925/2004 e da Lei nº 12.058/2009:
- A aquisição de bovinos vivos utilizada como insumo na produção dos produtos especificamente citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 está sujeita apenas ao microrregime instituído por esta lei (arts. 32 a 37);
- A aquisição de bovinos vivos utilizada como insumo na produção de produtos diversos daqueles citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009, mas mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime da Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º, 9º e 15).
Essa segregação é fundamental para determinar o correto tratamento tributário aplicável às operações realizadas pelos frigoríficos.
Impactos Práticos para o Setor
Na prática, os frigoríficos precisam observar as seguintes regras ao apurar seus créditos de PIS/COFINS:
- Nas aquisições de bovinos vivos de pessoas jurídicas com suspensão de PIS/COFINS, não há direito aos créditos básicos dessas contribuições;
- É vedada a apuração do crédito presumido de 40% aos frigoríficos que industrializam produtos bovinos;
- O crédito presumido de 50% nas exportações só é aplicável para os produtos especificamente listados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, não incluindo o couro bovino;
- Os frigoríficos devem segregar os créditos apurados de acordo com a natureza, origem e vinculação, nos termos do art. 35 da Lei nº 12.058/2009.
É importante que as empresas do setor mantenham controles rigorosos para identificar adequadamente a destinação dos animais adquiridos e dos produtos resultantes, a fim de aplicar corretamente o tratamento tributário correspondente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o crédito presumido de PIS/COFINS na indústria frigorífica, reforçando entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema e consolidando a interpretação oficial sobre aspectos específicos desse setor.
As empresas frigoríficas devem estar atentas às particularidades de cada microrregime aplicável às suas operações, bem como às restrições legais quanto ao aproveitamento de créditos em determinadas situações. A incorreta apuração de créditos pode gerar passivos tributários significativos, com incidência de multas e juros.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante para toda a Receita Federal do Brasil, mas se aplica apenas ao caso concreto consultado. No entanto, seu conteúdo pode servir como orientação para situações semelhantes, desde que observadas as particularidades de cada caso.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 80/2021, disponível no site da Receita Federal.
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