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Crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho para produção de fubá

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crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho
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O crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho para a produção de farinha de milho (fubá) é um tema relevante para as agroindústrias. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 219 – Cosit, de 26 de junho de 2019, esclareceu aspectos importantes sobre a apuração de créditos nessa operação.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, especificamente na produção de farinha de milho (fubá), classificada na NCM 11.02.20.00. A empresa buscava entendimento sobre a possibilidade de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições de milho in natura, utilizado como insumo no seu processo produtivo.

Um ponto crucial nessa análise é que, conforme o art. 1º, inciso IX da Lei nº 10.925/2004, a venda de farinha de milho está sujeita à alíquota zero das referidas contribuições, o que levantou questionamentos sobre o direito ao aproveitamento de créditos.

Possibilidade de Apuração de Crédito Presumido

A Receita Federal confirmou que é possível a apuração de crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho in natura quando este for adquirido de:

  • Produtores rurais pessoas físicas;
  • Empresas cerealistas;
  • Empresas agropecuárias;
  • Cooperativas de produção agropecuária.

Esse direito está fundamentado no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que permite às pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem vegetal, destinadas à alimentação humana, deduzir créditos presumidos calculados sobre o valor dos bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

Alíquota Aplicável ao Crédito Presumido

A Solução de Consulta esclarece que o crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho deve ser calculado aplicando-se o percentual de 35% sobre as alíquotas básicas dessas contribuições. Assim, considerando as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) do regime não-cumulativo, os créditos presumidos corresponderão a 0,5775% (PIS/Pasep) e 2,66% (COFINS) sobre o valor de aquisição do milho.

Essa regra está prevista no inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que determina a aplicação de “35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003”.

Vedação aos Créditos Básicos na Aquisição do Milho

Um aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é que a aquisição de produtos agropecuários, quando efetuada de pessoa física ou com suspensão das contribuições, não gera direito ao desconto dos créditos básicos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Esta vedação está expressa no inciso II do § 2º do art. 3º das referidas leis, que estabelece que não dará direito a crédito o valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.

Portanto, nessas operações, a empresa somente poderá aproveitar o crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho, e não os créditos básicos previstos na sistemática não-cumulativa.

Créditos de Insumos Relativos a Embalagens

Outro ponto esclarecido pela Receita Federal diz respeito às embalagens utilizadas no processo de industrialização da farinha de milho. De acordo com a Solução de Consulta, as embalagens empregadas no processo produtivo podem ser consideradas insumos e, consequentemente, gerar créditos de PIS/COFINS com base no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Para essa análise, a Receita Federal aplicou os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR e consolidados no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, segundo os quais o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem para o processo produtivo.

Importante ressaltar que apenas as embalagens utilizadas no processo produtivo podem ser consideradas insumos. As embalagens destinadas ao transporte de produtos acabados não se enquadram nesse conceito, conforme orientação do Parecer Normativo mencionado.

Manutenção dos Créditos nas Vendas com Alíquota Zero

Um aspecto fundamental abordado na consulta é a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às vendas realizadas com alíquota zero. A Receita Federal esclareceu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a manutenção dos créditos regularmente apurados quando vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Assim, mesmo que a farinha de milho seja vendida com alíquota zero de PIS/COFINS, a empresa pode manter tanto o crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho quanto os créditos relativos às embalagens utilizadas como insumos na produção.

Requisitos Legais para Apropriação do Crédito Presumido

Para que a empresa possa apropriar o crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  1. Apurar o imposto de renda com base no lucro real;
  2. Exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006;
  3. Utilizar o produto adquirido como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal;
  4. Adquirir o milho in natura de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

Além disso, a empresa deve observar a determinação contida no art. 9º-C da IN SRF nº 660/2006, que exige a apuração e registro segregado dos créditos, discriminados em função da natureza, origem e vinculação.

Impactos Práticos para as Agroindústrias

A possibilidade de apuração de crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho representa um benefício significativo para as agroindústrias que produzem farinha de milho (fubá). Isso porque, mesmo com a venda do produto final sujeita à alíquota zero dessas contribuições, a empresa pode aproveitar os créditos presumidos e reduziu sua carga tributária.

Entretanto, é importante que as empresas mantenham controles adequados para a correta apuração desses créditos, separando as aquisições de acordo com a origem (pessoa física ou jurídica) e observando as limitações quanto ao aproveitamento dos créditos básicos nas aquisições de produtos agropecuários.

Adicionalmente, as empresas devem manter a documentação comprobatória das operações, especialmente quanto à caracterização dos fornecedores como produtores rurais, empresas cerealistas, empresas agropecuárias ou cooperativas de produção agropecuária, para sustentar o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS na aquisição de milho.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 219/2019 traz importantes esclarecimentos sobre a apuração de créditos presumidos de PIS/COFINS na indústria de beneficiamento de milho, contribuindo para a segurança jurídica das operações realizadas nesse setor.

É fundamental que as empresas do setor agroindustrial estejam atentas às regras específicas de apuração de créditos presumidos e às condições para sua utilização, evitando questionamentos por parte do Fisco e otimizando legitimamente sua carga tributária.

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