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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Apicultura: Análise da Solução de Consulta 205-COSIT

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Crédito Presumido de PIS/COFINS na Apicultura
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O Crédito Presumido de PIS/COFINS na Apicultura é um tema que gera dúvidas recorrentes entre empresas do setor. Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 205, de 5 de setembro de 2023, esclarecendo questões importantes sobre o aproveitamento de créditos presumidos por empresas que atuam no beneficiamento e comercialização de produtos apícolas.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma indústria que comercializa mel orgânico, obtido a partir de um processo de beneficiamento e acondicionamento do mel in natura adquirido de produtores rurais pessoas físicas. A empresa questionou principalmente a possibilidade de apurar crédito presumido de PIS/COFINS sobre essas aquisições, além da forma de utilização desses créditos, especialmente quando a maior parte de sua produção destina-se à exportação.

O produto comercializado pela empresa (mel) está classificado no código NCM 0409.00.00 Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentro do Capítulo 4, que contempla produtos de origem animal destinados à alimentação humana.

Direito ao Crédito Presumido para Produtores de Mel

A RFB esclareceu que, com base no artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, a pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI (incluindo mel), e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País, tem direito a apurar crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS, mesmo quando o produto resultante seja destinado à exportação.

Esse entendimento se baseia na interpretação conjunta do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 com o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 574, detalha as condições para o aproveitamento deste crédito presumido:

  • A pessoa jurídica deve exercer atividade agroindustrial
  • Deve estar sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições
  • As aquisições devem ser feitas de pessoa física residente no País, cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que atenda aos requisitos da norma

Cálculo do Crédito Presumido

De acordo com o artigo 575 da IN RFB nº 2.121/2022, o montante do crédito presumido para produtos de origem animal classificados no Capítulo 4 da TIPI (caso do mel) é calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos percentuais de 0,99% (para PIS/PASEP) e 4,56% (para COFINS).

É importante destacar que, conforme o artigo 574, § 3º da mesma IN, as aquisições que dão direito ao crédito presumido não permitem a apuração simultânea de créditos na forma regular prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Trata-se, portanto, de regimes de creditamento distintos e não cumulativos entre si.

Utilização dos Créditos Apurados

Um dos principais pontos esclarecidos pela Solução de Consulta refere-se à forma de utilização dos créditos presumidos apurados. A RFB concluiu que:

  1. O crédito presumido pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração;
  2. O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes;
  3. Contudo, o crédito presumido apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

Esta última restrição representa uma importante limitação para as empresas que possuem saldo acumulado de créditos presumidos, especialmente aquelas que destinam grande parte de sua produção à exportação (sobre a qual não há incidência das contribuições).

Base Legal para a Restrição

A RFB fundamentou a restrição à compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos com base no artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, que limita essas possibilidades ao “saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004”, não incluindo a previsão do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.

Adicionalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que os créditos presumidos podem ser objeto de ressarcimento ou compensação, incluindo apenas o inciso IV do § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 (que trata do “leite in natura”), mas não as demais hipóteses previstas no caput desse artigo, como é o caso do mel e demais produtos apícolas.

A RFB menciona ainda que a única exceção existente atualmente se refere aos créditos presumidos vinculados à produção e à comercialização de leite, conforme o artigo 9º-A da Lei nº 10.925/2004, incluído pela Lei nº 13.137/2015, que expressamente permite a compensação e o ressarcimento desses créditos específicos.

Precedentes e Jurisprudência Administrativa

A Solução de Consulta 205-COSIT/2023 segue a mesma linha de entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 188/2017, que tratou de situação similar envolvendo a produção de mate (NCM 0903.00). Naquela oportunidade, a RFB também reconheceu o direito ao crédito presumido mesmo para produtos destinados à exportação, mas vedou a possibilidade de compensação com outros tributos ou pedido de ressarcimento.

A base legal para esse entendimento está também no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15/2005, que estabelece que o valor do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas no regime de incidência não-cumulativa, não podendo ser objeto de compensação ou de ressarcimento.

Implicações Práticas para o Setor Apícola

Para as empresas do setor apícola que adquirem mel in natura de produtores rurais pessoas físicas, a Solução de Consulta 205/2023 traz clareza sobre os limites para aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/COFINS:

  • É possível apurar o crédito presumido mesmo quando o produto final (mel beneficiado) destina-se à exportação
  • O crédito pode ser utilizado para abatimento dos débitos das próprias contribuições (PIS e COFINS) no mesmo período de apuração ou em períodos futuros
  • Não é permitida a compensação com outros tributos federais ou o pedido de ressarcimento em dinheiro

Esta situação pode gerar acúmulo de créditos para empresas que exportam a maior parte de sua produção, uma vez que as receitas de exportação não geram débitos de PIS/COFINS contra os quais os créditos presumidos possam ser utilizados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 205-COSIT/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre os limites no aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS para o setor apícola. Embora reconheça o direito à apuração desses créditos, mesmo para produtos exportados, mantém a restrição quanto à compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro.

Esta interpretação evidencia um tratamento diferenciado em relação a outros setores e produtos, como o leite, que possuem previsão legal específica permitindo a compensação e ressarcimento dos créditos presumidos. Empresas do setor apícola com perfil exportador devem, portanto, considerar essa limitação em seu planejamento tributário, evitando o acúmulo excessivo de créditos que possam não ser aproveitados.

Para empresas que atuam predominantemente no mercado interno, por outro lado, o crédito presumido continua sendo um importante mecanismo para redução da carga tributária, devendo ser corretamente apurado e utilizado para a dedução dos débitos de PIS e COFINS gerados nas vendas domésticas.

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