O crédito presumido de PIS/COFINS na alteração de NCM por ato infralegal foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 15/2019 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). A decisão traz importante orientação sobre a manutenção de benefícios fiscais quando ocorrem modificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) por meio de atos infralegais.
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor farmacêutico que importa produtos anteriormente classificados nas posições 3002.10.35, 3002.10.37 e 3002.10.39 da NCM. Estes produtos permitiam a apuração de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000, com redação dada pela Lei nº 10.548/2002.
Contexto da alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul
O questionamento surgiu porque, a partir de 1º de janeiro de 2017, com a publicação da Resolução Camex nº 125/2016 e do Decreto nº 8.950/2016 (que aprovou a nova TIPI), os produtos anteriormente classificados no código 3002.10.3 passaram a ser classificados nos códigos 3002.12.35, 3002.12.36 e 3002.12.39.
Embora tenha havido essa alteração na NCM, o artigo 3º da Lei nº 10.147/2000 não foi atualizado para refletir a nova nomenclatura. Isso gerou incerteza jurídica para as empresas do setor, que passaram a questionar se ainda teriam direito ao crédito presumido para produtos cujo código foi alterado por ato infralegal.
Os produtos em questão – “Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução”, “Soroalbumina humana” e “Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos” – continuaram os mesmos, apenas com códigos NCM diferentes.
A decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta Cosit nº 15/2019 trouxe um entendimento claro sobre a questão, estabelecendo que:
A pessoa jurídica que produz ou importa mercadoria classificada no item 3002.10.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com base na descrição do citado item vigente na data de publicação da Lei nº 10.147, de 2000, […] pode apurar o crédito presumido estabelecido no art. 3º da mencionada Lei, desde que observados os demais requisitos para apuração do crédito, ainda que a descrição do referido item tenha sido alterada por ato infralegal posterior à publicação da citada Lei.
Fundamentos jurídicos da decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão em importantes princípios jurídicos:
- Intenção original do legislador: O benefício fiscal foi concedido para determinados produtos farmacêuticos identificados pelo código NCM vigente à época da edição da lei;
- Princípio da legalidade tributária: Previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal, determina que apenas a lei pode instituir ou revogar benefícios fiscais;
- Segurança jurídica: Permitir que atos infralegais revoguem benefícios concedidos por lei geraria insegurança jurídica para os contribuintes;
- Vedação constitucional: O artigo 150, § 6º da Constituição Federal determina que a concessão de benefícios fiscais só pode ocorrer mediante lei específica.
A Cosit ressaltou que, se a interpretação fosse diferente, estaria sendo permitido que, por meio de atos infralegais (como resoluções da Camex), fossem concedidos benefícios fiscais a produtos não previstos em lei ou revogados benefícios legalmente instituídos, o que seria inconstitucional.
Impactos práticos para os contribuintes
A decisão traz segurança jurídica para as empresas que importam ou produzem os produtos farmacêuticos mencionados, garantindo a continuidade do crédito presumido de PIS/COFINS na alteração de NCM por ato infralegal. Para usufruir do benefício, os contribuintes devem:
- Verificar se seus produtos correspondem à descrição contida no código 3002.10.3 da NCM, conforme a Resolução Camex nº 42/2001 (vigente à época da publicação da Lei nº 10.147/2000);
- Confirmar se os produtos atualmente se enquadram nos códigos 3002.12.35, 3002.12.36 e 3002.12.39 da NCM;
- Atender aos demais requisitos previstos na legislação para a apuração do crédito presumido;
- Manter documentação comprobatória que demonstre a correlação entre os códigos antigos e os novos.
É importante observar que a decisão aplica-se não apenas ao caso específico dos produtos farmacêuticos mencionados, mas estabelece um precedente para situações similares em que códigos NCM referenciados em legislação tributária sejam alterados por atos infralegais.
Análise comparativa das alterações na NCM
A Solução de Consulta apresentou um quadro comparativo detalhando as alterações nos códigos da NCM:
| Antes da Resolução Camex nº 125/2016 | Após a Resolução Camex nº 125/2016 |
|---|---|
| 3002.10.3 – Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos | 3002.12.3 – Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos |
| 3002.10.35 – Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | 3002.12.35 – Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
| 3002.10.37 – Soroalbumina humana | 3002.12.36 – Soroalbumina humana |
| 3002.10.39 – Outros | 3002.12.39 – Outros |
Como se pode observar, as descrições dos produtos permaneceram idênticas, com alteração apenas no código numérico da classificação. Esta é uma evidência adicional de que a intenção do legislador era beneficiar determinados produtos, independentemente de futuras alterações na codificação da NCM.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 15/2019 da Cosit traz uma importante orientação sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária em casos de alterações na NCM. O entendimento firmado pela Receita Federal valoriza a segurança jurídica e o princípio da legalidade, evitando que modificações em atos infralegais afetem direitos concedidos por lei.
Empresas que atuam com produtos sujeitos a frequentes alterações de classificação na NCM devem manter-se atentas às mudanças, mas podem ter a segurança de que benefícios fiscais concedidos por lei não podem ser revogados por meras alterações na nomenclatura dos códigos NCM.
O crédito presumido de PIS/COFINS na alteração de NCM por ato infralegal continua sendo um direito do contribuinte, desde que os produtos mantenham as mesmas características descritas na legislação original que concedeu o benefício.
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