A impossibilidade de crédito de PIS/COFINS em contratos de concessão para serviços de carga e descarga foi definida pela Receita Federal através da Solução de Consulta 96/2023 da COSIT. Esta decisão esclarece que valores pagos pelo direito de explorar atividades de movimentação de mercadorias em centros de distribuição não podem ser equiparados a aluguéis para fins de creditamento dessas contribuições.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número: 96/2023
Data de publicação: 4 de maio de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa do setor de operações logísticas, transporte de carga e serviços de carga e descarga questionou a possibilidade de apropriar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relacionados a despesas decorrentes de um contrato denominado de “concessão de espaço” para prestação de serviços de carga e descarga.
A consulente mantém contrato com uma grande rede varejista proprietária de centros de distribuição, que lhe concede o direito de explorar locais específicos desses centros para a atividade de carga e descarga de mercadorias para fornecedores e transportadores, mediante remuneração de 15% da receita auferida com esta atividade.
Em seu entendimento, a empresa argumentou que tais gastos seriam essenciais para sua atividade e deveriam gerar direito ao creditamento como despesa de aluguel, com base no artigo 3º, inciso IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e identificou elementos que descaracterizam a relação como sendo de locação de bem imóvel:
- A área onde são realizados os serviços permanece sob posse da concedente (proprietária dos centros de distribuição);
- A concedente mantém amplos poderes sobre os serviços prestados, podendo fiscalizar a qualidade e exigir substituição da mão de obra;
- O acesso dos empregados da concessionária ao local é controlado pela concedente;
- A remuneração é variável e baseada em percentual do faturamento (15%).
Com base nesses elementos, a COSIT concluiu que o contrato não configura locação de área conforme definido no artigo 565 do Código Civil, que caracteriza a locação como cessão do uso e gozo de coisa não fungível. No caso analisado, não ocorre a transferência da posse da área, requisito essencial para caracterizar o contrato como locação.
Diferença entre Locação e Concessão de Direito
O fator determinante para a decisão foi a distinção entre um contrato de aluguel (que permite o creditamento) e um contrato de concessão de direito para exercício de atividade específica. Segundo a Receita Federal, o objeto do contrato não é a entrega do uso e gozo de um bem, como ocorreria numa locação, mas sim a concessão do direito de fazer (prestar serviços de carga e descarga), configurando uma prestação de serviços.
A RFB destacou ainda que o contrato analisado se aproxima mais de uma relação de terceirização, conforme definido no artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, que considera prestação de serviços a terceiros “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços”.
Distinção da Solução de Consulta 474/2017
A consulente havia citado em seu favor a Solução de Consulta Cosit nº 474/2017, que reconheceu a possibilidade de creditamento em relação aos valores pagos pela concessão de uso de área aeroportuária. Contudo, a Receita Federal não aplicou tal entendimento ao caso concreto por entender que as situações não eram análogas, uma vez que na concessão aeroportuária há efetiva cessão de uso e posse da área, o que não ocorre no caso analisado.
A análise do contrato pela Receita Federal revelou que a relação negocial não se enquadra como aluguel, mas sim como concessão de direito para exploração de atividade, pela qual a concessionária paga um percentual sobre seu faturamento.
Impactos da Decisão
Esta decisão tem importantes implicações práticas para empresas que atuam em modelos de negócio semelhantes:
- Empresas que pagam pela concessão do direito de explorar um serviço em área específica não podem considerar esse pagamento como aluguel para fins de creditamento de PIS/COFINS;
- É necessário avaliar cuidadosamente a natureza jurídica dos contratos antes de apropriar créditos dessas contribuições;
- A mera denominação contratual não é suficiente para caracterizar a relação jurídica, sendo analisados os elementos essenciais do negócio.
Empresas que já tomam créditos de PIS/COFINS sobre valores pagos em contratos semelhantes devem reavaliar seus procedimentos à luz desse entendimento da Receita Federal, para evitar autuações fiscais futuras.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IV (créditos de PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IV (créditos de Cofins);
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 565 (definição de contrato de locação);
- Lei nº 6.019/1974, art. 4º-A (definição de terceirização).
Vale destacar que a Solução de Consulta 96/2023 tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Conclusão
O entendimento firmado pela Receita Federal é que o valor pago pelo concessionário à concedente pelo direito de prestar serviços de carga e descarga em centros de distribuição não se caracteriza como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos.
Consequentemente, tais pagamentos não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com fundamento no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
Este posicionamento reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto às hipóteses de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições, exigindo que os contribuintes analisem com cautela a natureza jurídica dos contratos antes de apropriar créditos tributários.
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