A Crédito IPI aquisições atacadistas não contribuintes para produtos isentos ou tributados à alíquota zero foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 74, publicada em 23 de janeiro de 2017, trazendo importantes esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos tributários pelos estabelecimentos industriais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 74 – COSIT
- Data de publicação: 23 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 74/2017 esclarece questões relacionadas ao aproveitamento de créditos de IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de comerciantes atacadistas não contribuintes, especialmente quando empregados na produção de itens isentos ou tributados à alíquota zero. Esta orientação é aplicável a estabelecimentos industriais e seus equiparados, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma cooperativa que alegava dedicar-se à fabricação de ferramentas. A consulente questionava se poderia creditar-se do IPI nas aquisições de matérias-primas de comerciantes atacadistas não contribuintes, tanto para produção de itens tributados quanto para os não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
A dúvida surge da interpretação do artigo 227 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI), que permite aos estabelecimentos industriais e equiparados creditarem-se do IPI relativo a insumos adquiridos de comerciantes atacadistas não contribuintes, calculado sobre 50% do valor constante na nota fiscal.
A questão central envolve a combinação desse dispositivo com as limitações previstas no art. 251, §1º do RIPI e com a abertura trazida pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que possibilita o aproveitamento de créditos mesmo para produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que os estabelecimentos industriais e equiparados podem creditar-se do IPI nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de comerciantes atacadistas não contribuintes, com base em 50% do valor da nota fiscal, aplicando-se a alíquota correspondente ao produto.
Contudo, esse direito não se aplica quando:
- Os insumos são adquiridos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
- Tais insumos destinam-se a produtos não tributados (com notação “NT” na TIPI), imunes ou resultantes de operações excluídas do conceito de industrialização.
A Solução de Consulta ressalta, com base no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que o direito ao crédito é garantido mesmo quando os insumos são utilizados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero – diferenciando-os claramente dos produtos não tributados, para os quais não há esse direito.
Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se ao aproveitamento de créditos extemporâneos. A RFB esclareceu que é admitido o aproveitamento desses créditos, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento.
Impactos Práticos
Esta orientação traz importantes repercussões para os contribuintes do IPI, especialmente para:
- Indústrias que fabricam produtos diversos: Podem aproveitar os créditos de IPI nas aquisições de matérias-primas de comerciantes atacadistas não contribuintes, mesmo que parte da produção seja de itens isentos ou tributados à alíquota zero;
- Cooperativas equiparadas a estabelecimentos industriais: Conforme o art. 11, II, do RIPI, as cooperativas que se dedicam à venda em comum de bens de produção recebidos de associados para comercialização também têm direito a este crédito;
- Contribuintes com créditos não aproveitados tempestivamente: Podem recuperar créditos não escriturados no momento da entrada da mercadoria, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
É importante destacar que o aproveitamento desse crédito exige a correta escrituração fiscal e a manutenção dos documentos comprobatórios para eventuais fiscalizações.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta 74/2017 reafirma o entendimento já consolidado pela administração tributária federal, mas traz uma importante clarificação quanto à distinção entre:
- Produtos não tributados (com notação “NT” na TIPI), imunes ou resultantes de operações excluídas do conceito de industrialização: para estes, não é permitido o aproveitamento de créditos relativos aos insumos;
- Produtos isentos ou tributados à alíquota zero: para estes, é permitido o aproveitamento dos créditos relativos aos insumos.
Esta distinção é fundamental para o planejamento tributário das empresas, pois impacta diretamente na formação do custo dos produtos e, consequentemente, em sua competitividade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 74/2017 reforça o direito ao crédito de IPI nas aquisições de atacadistas não contribuintes, mesmo quando os insumos são utilizados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, diferenciando-os claramente dos não tributados.
O entendimento aplicado pela Receita Federal privilegia o princípio da não-cumulatividade do IPI, permitindo que as indústrias mantenham o direito ao crédito mesmo quando a saída de seus produtos não é efetivamente tributada (nos casos de isenção ou alíquota zero).
As empresas devem estar atentas às condições específicas para o aproveitamento desses créditos, principalmente quanto à origem dos insumos (não podem ser de optantes do Simples Nacional) e quanto à destinação dada a eles, evitando questionamentos pelo fisco.
Simplifique o Gerenciamento de Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de aproveitamento de créditos de IPI, identificando oportunidades tributárias e evitando riscos fiscais.
Leave a comment