O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet em empresas prestadoras de suporte técnico e outros serviços de tecnologia da informação foi recentemente reconhecido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Por meio da Solução de Consulta nº 58 – COSIT, publicada em 25 de março de 2024, o órgão esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação do conceito de insumos na sistemática não cumulativa dessas contribuições.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 58/2024 foi emitida em resposta a uma empresa que atua na prestação de serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação, incluindo treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos.
O questionamento central da consulente envolvia a possibilidade de aproveitar crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet utilizados em suas atividades, considerando a essencialidade e relevância desse insumo para a execução de seus serviços. A empresa, tributada pelo lucro real, está sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Base Legal e Fundamentação
A Receita Federal baseou sua análise nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176
Particularmente relevante foi a menção ao julgamento do Recurso Especial 1221170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, que pacificou o entendimento sobre o conceito de insumos geradores de crédito de PIS e COFINS sobre serviços utilizados nas operações das empresas.
O Conceito de Insumo à Luz dos Critérios da Essencialidade e Relevância
O STJ definiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Conforme explicado pela Ministra Regina Helena Costa em seu voto:
- Critério da essencialidade: diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço;
- Critério da relevância: identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Aplicação ao Caso Concreto
Analisando especificamente os serviços de acesso à internet utilizados na prestação de suporte técnico e manutenção em TI, a Receita Federal concluiu que:
“Indubitavelmente, os serviços de acesso à internet são utilizados na prestação dos serviços em apreço. Trata-se, portanto, de item relevante ao desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas pela consulente, e que, embora não indispensável à prestação dos serviços em si, integra, de modo inconteste, seu processo de produção/prestação; do que resulta poder ser considerado insumo na prestação dos serviços finalísticos pela consulente.”
Portanto, o órgão reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet no contexto das empresas de tecnologia da informação.
Limitação Importante: Área de Utilização
A Solução de Consulta, no entanto, faz uma importante ressalva: “a caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.”
Isso significa que o aproveitamento do crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet está limitado às áreas diretamente envolvidas na prestação dos serviços finalísticos da empresa, não se estendendo a áreas de suporte administrativo.
Decisões Anteriores no Mesmo Sentido
A Receita Federal já havia se manifestado em sentido semelhante nas Soluções de Consulta COSIT nº 63, de 28 de fevereiro de 2019, e nº 318, de 23 de dezembro de 2019, reconhecendo a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet em outras atividades empresariais.
Na Solução de Consulta nº 63/2019, o órgão permitiu o desconto de créditos em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação de material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão fotográfica.
Já na Solução de Consulta nº 318/2019, permitiu-se o desconto de créditos em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria.
Impactos Práticos para Empresas de TI
A Solução de Consulta nº 58/2024 traz importantes impactos práticos para as empresas que atuam no segmento de tecnologia da informação:
- Redução da carga tributária: possibilidade de descontar créditos de PIS e COFINS sobre valores significativos gastos com serviços de internet;
- Melhoria no fluxo de caixa: com a redução dos tributos a recolher;
- Maior segurança jurídica: com entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema;
- Necessidade de controle adequado: para distinguir a internet utilizada no processo produtivo daquela utilizada para fins administrativos.
As empresas devem atentar para a necessidade de manter controles adequados que permitam identificar e segregar os gastos com internet destinados à atividade-fim daqueles utilizados em atividades administrativas, contábeis, jurídicas ou comerciais, uma vez que apenas os primeiros são passíveis de geração de crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet.
Procedimentos para Aproveitamento dos Créditos
Para aproveitar corretamente os créditos de PIS e COFINS sobre serviços de internet, as empresas de TI devem:
- Verificar se estão enquadradas no regime de apuração não cumulativa (geralmente, empresas tributadas pelo lucro real);
- Certificar-se de que os serviços de internet são efetivamente utilizados como insumos na prestação dos serviços de TI;
- Implementar controles para separar o uso da internet em atividades-fim e atividades administrativas;
- Obter documentação fiscal adequada que comprove os gastos com serviços de internet;
- Registrar os créditos na escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições).
É importante ressaltar que os créditos podem ser aproveitados a partir da própria competência em que ocorrem os gastos com os serviços de internet, desde que cumpridos os requisitos legais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 58/2024 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária relacionada ao crédito de PIS e COFINS sobre serviços de internet para empresas de tecnologia da informação.
O reconhecimento da internet como insumo na prestação de serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de TI está alinhado com a realidade atual do mercado, em que o acesso à rede mundial de computadores é componente fundamental da maioria dos processos produtivos relacionados à tecnologia.
Empresas que atuam nesse segmento devem avaliar o impacto dessa interpretação em suas operações e implementar os procedimentos necessários para o correto aproveitamento dos créditos tributários a que têm direito, sempre observando as limitações estabelecidas pela Receita Federal quanto à utilização dos serviços de internet exclusivamente na atividade-fim do negócio.
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