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Receita Federal permite crédito de PIS e COFINS sobre EPIs na prestação de serviços

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crédito de PIS e COFINS sobre EPIs
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A Receita Federal permite crédito de PIS e COFINS sobre EPIs fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços, desde que integrem o processo produtivo por imposição legal. Este entendimento foi formalizado através da Solução de Consulta COSIT nº 32, de 30 de março de 2020, que trouxe importante esclarecimento para empresas que atuam em setores onde equipamentos de proteção são obrigatórios por legislação trabalhista.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Cosit nº 32/2020

Data de publicação: 30 de março de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, que questionou à Receita Federal se seria permitido o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre EPIs utilizados em suas atividades. A consulente argumentou que tais equipamentos são itens obrigatórios e essenciais para a segurança na prestação dos serviços desenvolvidos.

A dúvida circunscrevia-se à interpretação do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, que permite o desconto de créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Fundamentação Legal e Entendimento da Receita Federal

Para solucionar a consulta, a Receita Federal baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
  • Artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018
  • Solução de Consulta Cosit nº 183, de 31 de maio de 2019
  • Julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A análise se fundamentou no conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para determinar quais itens podem gerar créditos da não cumulatividade dessas contribuições.

O Conceito de Insumo para Fins de Creditamento

De acordo com o entendimento do STJ, adotado pela Receita Federal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz de dois critérios principais:

  1. Critério da essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou quando sua falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência.
  2. Critério da relevância: refere-se ao item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Foi justamente com base no critério da relevância, especificamente na modalidade “por imposição legal”, que a Receita Federal reconheceu a possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre EPIs.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como Insumos

A Solução de Consulta reconheceu que os EPIs podem ser considerados insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando:

  • Forem fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
  • Integrarem o processo de produção de bens ou de execução do serviço;
  • Forem exigidos por imposição legal.

Para chegar a esta conclusão, a Receita considerou o disposto no Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que estabelece em seu artigo 338 que “a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados”.

Além disso, a Norma Regulamentadora (NR) 06 define Equipamento de Proteção Individual (EPI) como “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.

Delimitação do Entendimento

É importante destacar que a possibilidade de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre EPIs não é irrestrita. A Solução de Consulta estabelece critérios claros:

  1. O direito ao crédito aplica-se apenas aos EPIs utilizados por trabalhadores diretamente envolvidos na produção de bens ou na prestação de serviços;
  2. Não se estende aos EPIs fornecidos a funcionários das áreas administrativas ou outras não relacionadas diretamente à atividade-fim da empresa;
  3. Os EPIs devem efetivamente integrar o processo produtivo ou a prestação de serviços;
  4. A utilização dos EPIs deve ser uma exigência legal, e não apenas uma opção da empresa.

Quanto aos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs), a Receita Federal considerou a consulta parcialmente ineficaz, pois a consulente não especificou quais equipamentos utilizava, impossibilitando uma análise individualizada de cada item.

Impactos Práticos para as Empresas

O reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre EPIs traz benefícios concretos para as empresas, especialmente aquelas que atuam em setores onde há significativa exigência legal de uso desses equipamentos, como:

  • Construção civil;
  • Indústrias em geral;
  • Serviços de instalação e manutenção elétrica;
  • Mineração;
  • Serviços de saúde;
  • Outras atividades com riscos ocupacionais.

Tais empresas podem aproveitar créditos sobre valores gastos com capacetes, luvas, óculos de proteção, protetores auriculares, máscaras, calçados de segurança, cintos de segurança, entre outros equipamentos, desde que diretamente relacionados à atividade produtiva e exigidos por lei.

Este entendimento representa uma economia tributária significativa, especialmente para empresas que investem substancialmente em equipamentos de proteção para atender às normas de segurança do trabalho.

Alinhamento com Decisões Judiciais

A Solução de Consulta está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 1.221.170/PR, que adotou um conceito mais amplo de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.

Vale destacar que esse entendimento decorre da vinculação da Receita Federal às decisões judiciais definitivas proferidas em sede de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 32/2020 representa um avanço significativo para empresas que necessitam adquirir EPIs por imposição legal. O reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre EPIs reforça o princípio da não cumulatividade dessas contribuições e proporciona economia tributária legítima para as empresas.

Entretanto, é fundamental que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar que os EPIs:

  1. São fornecidos a trabalhadores diretamente envolvidos na produção ou prestação de serviços;
  2. São exigidos pela legislação aplicável à atividade;
  3. Integram efetivamente o processo produtivo ou a prestação do serviço.

Além disso, recomenda-se que seja realizada uma análise criteriosa dos EPIs e EPCs utilizados pela empresa, verificando quais atendem aos requisitos estabelecidos pela Receita Federal para o aproveitamento dos créditos.

Por fim, é importante ressaltar que a Solução de Consulta COSIT nº 32/2020 está em linha com o entendimento mais recente da administração tributária sobre o conceito de insumos, que tem se mostrado mais favorável aos contribuintes do que posições anteriormente adotadas pela Receita Federal.

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