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Crédito de PIS e COFINS: erros do fornecedor não impedem o direito ao crédito presumido

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Crédito de PIS e COFINS
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A Crédito de PIS e COFINS é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando ocorrem falhas no cumprimento de obrigações acessórias pelos fornecedores. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 240 – COSIT, de 23 de outubro de 2023, que traz importantes esclarecimentos sobre a manutenção do direito ao crédito presumido, mesmo diante de irregularidades formais cometidas pelos fornecedores.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 240 – COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que industrializa produtos derivados do milho, como farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho. A matéria-prima principal utilizada é o milho em grão (NCM 1005.90.10), adquirido tanto de pessoas físicas quanto jurídicas (produtores, empresas agropecuárias, cerealistas e atacadistas).

O consulente identificou que, em algumas operações de compra, ocorreram duas situações problemáticas:

  • Erro na identificação do Código da Situação Tributária (CST) de PIS/COFINS pelo fornecedor
  • Ausência da expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” na nota fiscal

A dúvida principal era se esses erros impediriam o direito à apuração do crédito de PIS e COFINS, tanto na modalidade presumida quanto básica.

Fundamentação Legal Analisada

A análise da consulta abrangeu diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º) – que estabelece o regime especial de suspensão e crédito presumido para insumos de origem vegetal
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (art. 3º) – que tratam do regime não cumulativo das contribuições
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 – que regulamenta as condições para suspensão e apuração de créditos

O foco principal recaiu sobre a análise da natureza jurídica das obrigações acessórias e seu impacto no direito material dos contribuintes à apuração de créditos tributários.

Obrigações Acessórias x Direito ao Crédito

A Solução de Consulta trouxe um entendimento crucial: o erro na identificação do código CST e a ausência da expressão de suspensão nas notas fiscais representam descumprimento de obrigações acessórias pelo fornecedor, não do adquirente.

Estes erros, conforme esclareceu a RFB, não têm o poder de:

  1. Afastar a cogência da suspensão prevista em lei
  2. Impedir a apuração do crédito de PIS e COFINS presumido pelo adquirente

O entendimento foi fundamentado na Solução de Consulta nº 324 – COSIT, de 2018, que já havia estabelecido que “o descumprimento da obrigação acessória em comento não tem o poder de afastar a cogência da suspensão instituída pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004”.

Distinção entre Fornecedores Cerealistas/Agropecuários e Atacadistas

A consulta também tratou da distinção entre diferentes tipos de fornecedores:

  • Cerealistas ou empresas agropecuárias: Vendas realizadas com suspensão da incidência de PIS e COFINS, gerando direito ao crédito presumido para o adquirente
  • Atacadistas: Vendas sujeitas às alíquotas básicas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%), gerando direito ao crédito de PIS e COFINS básico para o adquirente

A RFB esclareceu que as aquisições de milho em grão de atacadistas não estão amparadas pela suspensão das contribuições, mas isso não impede que o adquirente utilize o crédito básico do regime não cumulativo.

Suspensão de PIS/COFINS: Caráter Cogente

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi a afirmação do caráter cogente (obrigatório) da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004. Quando preenchidos os requisitos legais, a suspensão se aplica automaticamente, independentemente de formalidades acessórias.

O raciocínio é que “reconhecer que a mera inexistência de inscrição na nota fiscal afastaria a suspensão de incidência seria conceder ao alienante o poder de afastar determinações legais e de escolher o tipo de crédito a ser aproveitado pelo adquirente”, o que é incompatível com a natureza cogente das normas tributárias.

Consequências para o Fornecedor e o Adquirente

A Solução de Consulta deixou claro que, embora o descumprimento das obrigações acessórias não impeça o direito ao crédito de PIS e COFINS, isso não significa ausência de consequências:

  1. Para o fornecedor: O descumprimento das obrigações acessórias ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação
  2. Para o adquirente: Mantém-se o direito à apuração dos créditos, desde que comprovada a real situação tributária da operação

Vale ressaltar que o fornecedor que não indica corretamente a suspensão pode não ter estornado os créditos das contribuições, o que seria necessário em operações com suspensão.

Implicações Práticas para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz implicações práticas significativas para os contribuintes:

  • Possibilidade de revisão de procedimentos anteriores para recuperar créditos não aproveitados devido a erros formais dos fornecedores
  • Necessidade de avaliar cuidadosamente a classificação tributária das operações, independentemente do CST indicado no documento fiscal
  • Importância de orientar os fornecedores sobre as obrigações acessórias relacionadas às operações com suspensão

O entendimento consolida a prevalência da essência econômica sobre aspectos formais, reafirmando que erros no cumprimento de obrigações acessórias não podem prejudicar direitos substantivos dos contribuintes.

Aplicação Retroativa

Um aspecto relevante é que o contribuinte pode exercer seu direito ao crédito de PIS e COFINS para aquisições realizadas nos últimos cinco anos, desde que observado o prazo prescricional e comprovada a real natureza da operação. Este entendimento abre possibilidades para recuperação de créditos não aproveitados anteriormente em situações semelhantes.

Trata-se de uma oportunidade para empresas reverem seus procedimentos e identificarem eventuais créditos não aproveitados em função de meros erros formais dos fornecedores.

Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores

A Solução de Consulta nº 240 – COSIT reforça entendimentos já manifestados pela RFB em situações similares, como na Solução de Consulta nº 22 – COSIT, de 2016, e na Solução de Consulta nº 324 – COSIT, de 2018, consolidando a posição de que prevalece a real situação tributária da operação, não o tratamento efetivamente adotado pelo fornecedor.

O posicionamento demonstra uma tendência da administração tributária em privilegiar a essência sobre a forma, desde que comprovada a situação real da operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 240 – COSIT representa um importante precedente para empresas que enfrentam dificuldades na apuração de crédito de PIS e COFINS em razão de falhas formais de seus fornecedores. Ao reafirmar que obrigações acessórias não podem obstar direitos substantivos, a RFB garante maior segurança jurídica aos contribuintes.

No entanto, é importante que as empresas mantenham boa documentação para comprovar a real natureza de suas operações, especialmente em caso de questionamentos pela fiscalização. Também é recomendável orientar fornecedores sobre a correta indicação do CST e das expressões legalmente exigidas nas notas fiscais, para evitar complicações futuras.

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